Decreto 48924, de 25 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios da Marinha e do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 71/1969, Série I de 1969-03-25.
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Data:
1969-03-25
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Permite ao Ministro do Ultramar autorizar que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional.
Decreto 48924
Sendo necessário providenciar em relação à execução do disposto no § 2.º do artigo 1.º do
Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, mediante despacho, que aos
navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província
portuguesa de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no
§ 2.º do artigo 1.º do
Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, seja dispensado
tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à
bandeira nacional.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/25/plain-251472.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251472.dre.pdf .
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