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Decreto 48924, de 25 de Março

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Sumário

Permite ao Ministro do Ultramar autorizar que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional.

Texto do documento

Decreto 48924

Sendo necessário providenciar em relação à execução do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, mediante despacho, que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província portuguesa de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à

bandeira nacional.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/25/plain-251472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-10-03 - Decreto-Lei 39375 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula o tráfego marítimo de passageiros e mercadorias entre portos portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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