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Decreto-lei 48020, de 3 de Novembro

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Sumário

Determina que, enquanto não se proceder à reorganização da Comissão dos Explosivos, as guias a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, poderão ser processadas pelas entidades que devam satisfazer as importâncias previstas naquele diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 48020

Tornando-se necessário regularizar o sistema adoptado para o processamento das guias relativas à cobrança das importâncias a que se refere o Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Enquanto não se proceder à reorganização da Comissão dos Explosivos, as guias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, poderão ser processadas pelas entidades que devam satisfazer as importâncias previstas naquele diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/03/plain-251454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-17 - Decreto-Lei 36874 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que o Fundo instituído pelo Decreto 13740 de 21 de Maio de 1927, e alterado pelo artigo 4 do Decreto 16806 de 2 de Maio de 1929, passe a denominar-se fundo de substâncias explosivas e seja constituído pela receita proveniente do pagamento de uma taxa que os importadores, fábricas, oficinas, paióis ou depósitos de substâncias explosivas tem de satisfazer por cada quilograma de produtos importados ou expedidos dos seus paióis ou depósitos. comete a comissão de explosivos o processamento das guias de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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