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Acórdão 155/2009, de 6 de Maio

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Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido: não julga inconstitucionais as normas do artigo 111.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, quando interpretadas como configurando um contrato de trabalho subordinado de caducidade anual o contrato celebrado pelos docentes, em acumulação, com escolas de ensino privado.

Texto do documento

Acórdão 155/2009

Processo 981/2007

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório. - 1 - Regina de Lurdes Rosa Brito Roxo e outra, recorrentes nos presentes autos, foram admitidas, em 1989, ao serviço da Escola Salesiana de Manique, para aí prestarem, no âmbito de contrato de trabalho subordinado, funções de professoras. Já nessa altura eram as recorrentes, simultaneamente, professoras efectivas do ensino público, aí exercendo funções lectivas que mantiveram desde então.

Em Julho de 2002 foi-lhes comunicado que o contrato de trabalho subordinado, no âmbito do qual exerciam a docência na Escola Salesiana de Manique, cessaria a partir de Agosto do mesmo ano. Sustentou a escola que seria lícita a referida cessação, que se daria a título de caducidade do contrato, uma vez exercerem as recorrentes funções de professor no ensino privado em regime de acumulação com idênticas funções no

ensino público ou oficial.

Por entenderem, pelo contrário, que a decisão tomada pela escola configurava um despedimento ilícito ou sem justa causa, intentaram as recorrentes, junto do Tribunal do Trabalho de Cascais, acção contra a Província Portuguesa da Sociedade Salesiana (proprietária da escola e recorrida nos presentes autos), pedindo, inter alia, que fosse a ré condenada no pagamento de uma indemnização por antiguidade, em substituição da

reintegração.

Não lhes deu razão o Tribunal do Trabalho. Divergindo de orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos, concluiu o tribunal que a «cessação do contrato de trabalho com cada uma das Autoras não configura um despedimento, devendo antes considerar-se, como a Ré sustenta, que os contratos cessaram por

caducidade» (fls. 197 dos autos)

Desta decisão apelaram as recorrentes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando improcedente o recurso, manteve a fundamentação constante da sentença

recorrida.

Interpuseram então Regina de Lurdes Brito Roxo e outra recurso de revista junto do

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Perante a possibilidade de a decisão a proferir no caso vir a contradizer jurisprudência anterior proferida pela mesma Secção do Supremo - e, portanto, perante a necessidade de assegurar a uniformidade da jurisprudência - determinou o Presidente do STJ que o processo seguisse os termos do julgamento ampliado de

revista.

Assim, acordou o Plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, para o

que agora importa:

Feita a resenha sobre os 2 entendimentos sucessivamente perfilhados por este Supremo sobre a questão em apreço, há que a reequacionar, em sede do presente julgamento

ampliado.

Há que dizer que continuamos a ter como inegável a posição, consensual na jurisprudência deste Supremo, de que, antes da publicação do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, os contratos de trabalho por força dos quais docentes do ensino secundário oficial acumulavam funções docentes no ensino particular estavam sujeitos a um regime especial, específico, no que respeita, no que ora interessa, à sua celebração e cessação, condicionada que estava essa acumulação à autorização anual da competente entidade administrativa.

Daí se retirava a natureza essencialmente precária desse vínculo laboral, cujo ciclo necessário e condicionado era o anual (o do respectivo ano lectivo), o que impedia, por natureza, a sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

A situação era, pois, a de contratos de trabalho de duração anual, condicionados à autorização administrativa, que caducavam com o fim do ano escolar, sem prejuízo de poderem ser sucessivamente "renovados", obtidas que fossem as necessárias

autorizações.

O mencionado entendimento recente deste Supremo veio defender que, no domínio de vigência do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria 652/99, deixou de valer esse regime especial, caindo-se, assim, na aplicação do regime geral ou comum dos contratos de trabalho, v. g. o da LCCT referente à celebração e extinção dos contratos

a termo.

Reanalisando a questão e ponderando também alguns dados não considerados anteriormente, somos levados a divergir desta orientação recente, nos termos que

passamos a explanar.

O artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, v. g. o seu n.º 4, não teve, por si só e menos ainda conjugado com a Portaria 652/99, a virtualidade de eliminar, no essencial, o regime especial consensualmente admitido antes da sua entrada em vigor e

acima mencionado.

Tenhamos presente, desde logo, que dele não se retira a consagração da "liberalização"

da acumulação de funções docentes em causa, isto é, que a mesma tivesse passado a ser livre, isto é, a depender da pura e simples vontade do docente do ensino oficial (conjugada, obviamente, com o acordo - também ele necessário à celebração do contrato de trabalho - do respectivo estabelecimento de ensino privado), não sendo limitada ou condicionada pela competente entidade administrativa.

Basta atender a que, após o n.º 2 do artigo 111.º fazer alusão genérica à permissão de "acumulação de funções em outros estabelecimentos de educação ou ensino", o n.º 4 preceituou que "por portaria conjunta [...] são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores".

O que evidencia, claramente, a intenção do diploma de não tornar livre, arbitrária a acumulação, e antes de a manter condicionada, intenção que surge confirmada pelo

artigo 11.º da Portaria 814/2005 (...)

E ainda:

(...) Do que deixamos exposto concluímos que, após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, incluindo o domínio de vigência da Portaria 652/99, a acumulação de funções docentes em apreço continuou a ser, "ex lege", precária, não livre ou arbitrária, antes dependente de autorização administrativa da entidade

competente.

E o ciclo temporal natural, essencial, dessa acumulação continuou a ser o ano lectivo.

E essa precariedade da situação de acumulação continuou a reflectir-se, lógica, necessária, inevitavelmente, no vínculo laboral que a tenha consagrado, também ele, por lei, natural e essencialmente precário e de ciclo anual, ainda que se verifique a possibilidade prevista no n.º 7 da citada Portaria - a de se manter a validade da autorização concedida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a

acumulação.

O que significa que, à semelhança do que se entendia, consensualmente, no regime anterior à entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, e objecto da posição inicial deste Supremo, qualquer das partes podia, unilateral e sem necessidade de motivação, dar por cessado o contrato de trabalho de acumulação para o fim de cada

ano lectivo.

Isto sem embargo, repete-se, de, no domínio da Portaria 652/99, o contrato poder ser "renovado", anualmente, ao abrigo da autorização de acumulação concedida que se

mantivesse válida.

Refira-se, aliás, que foi de acordo com a citada perspectiva que, no caso dos autos, actuaram todos os interessados na situação de acumulação verificada, já que, até ao ano lectivo de 2001/2002, inclusive, isto é, durante todos os anos em que as AA.

exerceram funções docentes em acumulação no estabelecimento de ensino da R., as partes solicitaram à entidade competente as autorizações anuais de acumulação, autorizações que foram concedidas (ver factos n.os 15 a 18).

(...)

E, finalmente:

Feitas estas considerações vejamos o caso dos autos.

Da factualidade assente resulta, como entenderam as instâncias, no que as partes não divergem, que estas celebraram, entre si, contratos de trabalho subordinado pelos quais as AA. se obrigaram a prestar a sua actividade docente na Escola Salesiana de Manique, propriedade da R., tendo a A. Regina sido admitida ao serviço em 1 de Setembro de 1989 e a A. Maria José em 1 de Setembro de 1991.

Sendo que as AA., nas datas em que iniciaram funções ao serviço da Ré e durante todo o exercício das mesmas, estiveram vinculadas ao ensino oficial, como professoras efectivas em tempo completo (a A. Regina desde o ano lectivo de 1985/86 e a A.

Maria José desde o ano lectivo de 1984/85), tendo-lhes sido concedidas autorizações administrativas anuais para exercerem, em acumulação com as funções de professoras no ensino oficial, funções de docência no referido estabelecimento de ensino particular

da Ré.

Do que deixamos dito, tais vínculos laborais estavam sujeitos a um regime especial no que respeita, no que aqui interessa, à sua celebração e cessação.

E essa especialidade manteve-se durante toda a vigência dos contratos, não se tendo operado, por qualquer forma, a sua conversão em contratos por tempo indeterminado.

Os mesmos mantiveram-se sempre, nos termos sobreditos, como contratos essencialmente precários e a termo, com um ciclo anual de duração, que permitia a qualquer das partes dá-los como cessados no fim de cada ano lectivo.

E foi isso que a R. fez, ao comunicar às AA., em 17.07.2002, a cessação dos contratos em 31.08.2002, com a invocação de que a mesma era lícita, por estarem a exercer funções em acumulação com funções docentes no ensino oficial.

Nesse quadro é de entender, como fizeram as instâncias, que a actuação da R. não traduz um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de invocação de justa

causa.

A cessação foi lícita e, como tal, não confere às AA. direito às quantias que peticionaram, incluindo as reclamadas indemnizações de antiguidade, que

pressupunham a ilicitude do despedimento.

3 - Nas suas alegações de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça invocaram as recorrentes duas questões de constitucionalidade.

A primeira, relativa à garantia da segurança no emprego, consagrada no artigo 53.º da Constituição. Alegou-se com efeito, e essencialmente, que seria «absurdo e claramente violador» deste direito fundamental «que o empregador pudesse fazer cessar o contrato de trabalho pelo simples facto de não se dispor a renovar o pedido de autorização ou a aceitar que [as] funções [de docência] fossem exercidas em acumulação.» (fls. 336 dos

autos).

Depois, invocou-se a liberdade de escolha de profissão, garantida no n.º 1 do artigo 47.º da CRP. A este respeito, sustentavam as recorrentes que a orientação seguida pelo tribunal a quo - e segundo a qual havendo, como no caso dos autos, um emprego «principal» e outro «secundário», poderia o empregador pôr termo a este último, uma vez que a segurança e estabilidade de emprego exigidas pelo artigo 53.º da CRP seriam sempre garantidas pelo emprego «principal» - faria tábua rasa da liberdade de escolha de profissão (art. 47.º, n.º 1, da CRP), uma vez que coarctaria a faculdade que o trabalhador inevitavelmente teria face ao âmbito de protecção da norma que garantia o direito fundamental: a de poder sempre optar pelo emprego dito «secundário». (ponto 8

das conclusões, fls. 346 dos autos).

A estas questões respondeu o Supremo Tribunal de Justiça:

Nas conclusões da revista, as AA. defendem que a interpretação perfilhada nas instâncias - e que, aliás, foi seguida no presente acórdão, com algumas "nuances" de fundamentação - no sentido da licitude da posição da R. ao dar como cessados os contratos de trabalho em causa, traduz uma violação dos princípios constitucionais da segurança no emprego e da liberdade de escolha de profissão, consagrados nos artigo 53º e 47º, n.º 1, da Constituição, respectivamente.

(...)

Não têm razão, como passamos a ver.

O n.º 1 do artigo 47º da Constituição consagra o direito à escolha de profissão ou

género de trabalho a exercer.

A liberdade de profissão que se consagra neste preceito da lei fundamental é uma componente da liberdade de trabalho e tem vários níveis de realização: a obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão; o ingresso na profissão; o exercício da profissão; a progressão na carreira profissional. Ela não se confunde, no entanto, com o exercício livre da profissão. Há liberdade de escolha de profissão, mas isso não impede que o exercício da profissão escolhida se encontre institucionalmente constrangido através de certos limites de actuação. E o direito de livre escolha que pressupõe, nesse caso, a assunção de um estatuto profissional que poderá estar sujeito

a um conjunto de condicionantes.

Por isso se considera não constitucionalmente ilícita, nem a atribuição de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão de certas profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado.

(...)

Além disso, deve ter-se presente que este condicionamento tem também a sua fonte na Lei Fundamental (o artigo 269.º, n.º 5) e enquadra-se nas "restrições legais impostas pelo interesse colectivo" ressalvadas na parte final do n.º 1 do artigo 47.º da mesma

Lei.

Com efeito, nos termos conjugados do acima transcrito n.º 5 do artigo 269º da Constituição e da lei ordinária para a qual ele remete, o exercício pelas AA. de funções docentes no ensino particular em acumulação com as funções docentes no ensino público não era livre, antes estava condicionado à obtenção de autorização da competente entidade administrativa, imposição que tinha essencialmente a ver com razões de interesse público ou, para usar a expressão que consta do n.º 1 do artigo 47º da Constituição, de "interesse colectivo".

Na verdade, é a necessidade de preservar a qualidade intrínseca do ensino público e a sua credibilidade que justifica o estabelecimento pelo Estado de regras a que deve obedecer tal acumulação de funções e a salvaguarda deste interesse público encontra

guarida no texto constitucional.

(...)

Ora, repete-se, no caso que nos ocupa, as regras que limitam o exercício, em acumulação, das funções docentes no ensino particular, com os inerentes reflexos na natureza das relações laborais estabelecidas entre as AA. e a R. e consequentes efeitos nessas relações, entre os quais, no que aqui interessa, o de as AA. não poderem impor à R. a continuação das mesmas, no fim de cada ano lectivo, e de ter sido, pois, "lícita" a cessação dos contratos de trabalho, são regras impostas pelo interesse público e têm uma evidente justificação material e fundamento constitucional.

As AA., porque professoras efectivas no ensino público ou oficial, durante a vigência das relações laborais com a R., não estavam em situação de livremente exercerem a docência no ensino particular, antes estavam sujeitas ao apontado condicionalismo legal no que diz respeito ao exercício da docência no ensino particular, com as consequências que acima foram reconhecidas, o que não contende com o seu direito constitucional à escolha de profissão ou género de trabalho a exercer.

Daí que não tenham as instâncias, nem o presente acórdão, incorrido na invocada violação do n.º 1 do artigo 47º da Constituição.

E também não merece acolhimento a alegada violação do princípio da segurança no emprego, assente, segundo a posição das AA. - não acolhida nas instâncias, nem no presente acórdão - , numa situação de despedimento ilícito que tinha, na sua génese, a preterição da mencionada liberdade de exercício das funções docentes no ensino particular, ainda que em acumulação, com o consequente efeito, em seu entender, de a R. não poder, unilateralmente, pôr termo aos contratos de trabalho.

Deve salientar-se que o citado Ac. do Tribunal Constitucional n.º 367/99, analisando as já mencionadas disposições que disciplinam o exercício de funções docentes no âmbito do ensino superior público, afastou também a tese de que tais normas contendessem com o princípio da estabilidade do emprego, na medida em que a permanência do docente do ensino público no seu posto de trabalho não é, por força da aplicação de

tais normas, questionada.

Ora, essas considerações valem também no caso dos autos.

Por virtude da precariedade dos vínculos estabelecidos para o exercício cumulativo de funções docentes no estabelecimento de ensino particular da R., as AA. não ficaram desempregadas, apenas tendo visto condicionado aquele exercício cumulativo.

Ou seja, as AA. não viram negado o emprego, mas tão só limitado o "duplo emprego".

Não vislumbramos, pois - nem, aliás, as recorrentes apontam outras razões para o efeito - que se verifique a violação do princípio constitucional da segurança no emprego a que se refere o artigo 53.º da Constituição.

4 - Desta decisão, que assim aplicou normas cuja inconstitucionalidade havia sido arguida durante o processo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82. Depois de convidadas a indicar, com maior precisão, quais as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade pretendiam que o Tribunal apreciasse, vieram as recorrentes dizer que [e]stá pois em causa no presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 111º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90 e da Portaria 652/99, por violarem os artigos 53º e 47º, n.º 1, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que existindo exercício em acumulação de funções no Ensino Público e no ensino particular, terminado o ano lectivo para o qual foi concedida autorização de exercício em acumulação de funções públicas e privadas é licito ao empregador privado fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho em vigor no estabelecimento de Ensino Particular, não sendo sequer lícito ao docente contratado o direito de se sujeitar às sanções da Administração Pública por violação da regra da obrigatoriedade de autorização, ou o de optar pela exoneração na função pública passando a exercer funções somente no Ensino

Particular.

5 - Admitido o recurso no Tribunal, nele vieram a apresentar alegações recorrentes e

recorrida.

Sustentaram as primeiras, e antes do mais, que a relação jurídico-laboral existente entre as recorrentes e a recorrida se configurava como uma relação de direito privado autónoma face ao vínculo funcional público que se estabelecera, no âmbito do ensino nos estabelecimentos públicos, entre as mesmas recorrentes e o Estado; e que, assim sendo, as regras relativas à autorização do exercício, em acumulação, de funções lectivas (no ensino privado e no ensino público) só poderiam operar no âmbito da relação jurídico-pública, e não no âmbito da relação jurídico-privada. Por isso, concluíram, nada legitimaria o entendimento segundo o qual o contrato de trabalho subordinado - que dera origem à relação jurídico-privada - cessaria quando cessasse o período do ano lectivo para o qual fosse concedida a autorização, pois que tal implicaria que se qualificasse tal contrato como tendo sido celebrado a termo certo, o que, no seu entender, violaria o disposto no artigo 53.º da Constituição.

Além disso, alegaram as recorrentes que, ainda que se entendesse que as mesmas necessitavam de autorização da Administração Pública para continuarem a exercer funções no ensino privado, tal nunca conferiria ao empregador o direito de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho face ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP.

É que a liberdade de escolha de profissão, aí consagrada, exigiria que se entendesse que «caberia sempre às recorrentes o direito de [se] sujeitarem às sanções da Administração Pública por violação da regra da obrigatoriedade de autorização» (itálico nosso) ou «o de optarem pela exoneração na função pública, passando a exercer funções só no ensino particular.» Contra-alegou a recorrida, dizendo essencialmente, com apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as normas sob juízo - no entendimento que delas fora feito pelo tribunal a quo - se não incluíam sequer no âmbito de protecção do artigo 47.º da Constituição; e que não ocorrera, in casu, qualquer violação da garantia na segurança no emprego (artigo 53.º da CRP), por ser tal garantia dirigida, não a todas as relações de trabalho mas apenas a algumas, pelo que pareceria claro que o direito à segurança no emprego pressuporia que o emprego protegido fosse o único ou o principal, e não o

secundário ou acessório.

II - Fundamentos. - 6. No presente caso, discutiram as instâncias a questão de saber como se deve qualificar o contrato de trabalho subordinado que é prestado por docentes do ensino secundário que prestem serviço em estabelecimentos de ensino privado, sempre que tal prestação ocorra em regime de acumulação com idênticas funções exercidas em estabelecimentos de ensino público. Mais precisamente, a questão prendeu-se com a interpretação de um certo sistema normativo, decorrente do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, e pela Portaria 652/99, que veio dar cumprimento ao estatuído, em matéria de acumulação de funções, pelo artigo 111.º do Estatuto (mormente no seu n.º 4).

Como decorre do relato atrás feito, duas orientações se afiguravam aqui como

possíveis.

A primeira, vitoriosa em certa jurisprudência adoptada noutros casos pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendia que, no domínio da vigência do Estatuto e da Portaria 652/99, teria deixado de valer o regime especial a que estariam sujeitos, antes, os referidos contratos de trabalho. Tal regime implicava, textualmente, a necessidade de concessão, por parte da Administração Pública, de uma autorização anual para a acumulação de funções (de ensino público e de ensino privado). Assim entendia-se que a duração deste tipo de contratos seria também anual: haveria caducidade do contrato no fim de cada ano escolar, caso a autorização administrativa não fosse, para o ano

seguinte, concedida.

Como o Decreto-Lei 139-A/90 veio revogar as normas que fixavam este regime de necessária autorização anual para o exercício em acumulação de funções (cf., quanto a este ponto, supra, 2), entendeu o Supremo, a dado passo, que, face à redacção conjunta dos artigos 111.º do Estatuto da Carreira Docente e 7.º da Portaria 652/99 se não poderia continuar a adoptar o entendimento segundo o qual este tipo de contratos estaria sujeitos a um regime especial de caducidade anual. Concluiu-se por isso que, neste domínio, se teria caído no âmbito do regime geral ou comum dos

contratos de trabalho.

Não foi no entanto este o entendimento seguido pelo STJ no presente caso. Como se viu, e como decorre do relato atrás feito, a sentença de que se interpôs recurso concluiu - em anuência com as instâncias - de outro modo. O que se disse foi que, mesmo no domínio da vigência do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria 652/99, continuaria a valer, para este tipo de contratos, o regime especial da caducidade anual: não obstante as normas revogatórias contidas no Decreto-Lei 139-A/90 - e referentes ao anterior regime de necessária autorização administrativa anual - , os contratos de trabalho subordinados, celebrados entre escolas privadas e docentes do ensino secundário que exercessem também, em acumulação, funções lectivas no sistema de ensino público, deveriam continuar a ser qualificados como «contratos essencialmente precários e a termo, com um ciclo anual de duração, [o] que permitia a qualquer das partes dá-los como cessados no fim de cada ano lectivo»

(supra, relatório, 2).

Atentos os limites dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, semelhante dito surge agora como um dado que se não discute ou questiona; a sua recordação é apenas útil para que melhor se possa compreender a questão de constitucionalidade

que, in casu, se coloca.

Com efeito, alegam os recorrentes que é inconstitucional este dito do Supremo Tribunal de Justiça, por ser ele - na interpretação que faz das normas contidas no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, bem como das pertinentes normas da Portaria n.º 652/99 - lesivo, tanto da garantia na segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição), quanto da liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º, n.º 1).

A questão de constitucionalidade vem colocada através de recurso que se diz interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal

Constitucional.

7 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja legalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).». Referem-se estas últimas alíneas - em repetição, aliás, do disposto pelo n.º 2 do artigo 280.º da Constituição - aos recursos [para o Tribunal Constitucional] que tenham por objecto, não a inconstitucionalidade, mas a ilegalidade de normas, legais ou outras. Resulta tanto da Constituição quanto da Lei do Tribunal Constitucional que tais recursos (a interpor de sentenças de desaplicação ou de aplicação de normas) têm lugar sempre que e apenas quando: (i) se entenda que norma constante de acto legislativo violou normas constantes de lei com valor reforçado; (ii se entenda que norma constante de diploma regional violou normas constantes de estatuto da região autónoma; (iii) se entenda que norma constante de diploma emanado de órgão de soberania violou norma constante de estatuto da região autónoma.

No caso, é evidente que não ocorre nenhuma destas situações. E como se não colocou nele uma qualquer questão de legalidade para cuja resolução seja competente o Tribunal, o problema a resolver fica restrito à questão de constitucionalidade.

8 - A tese da inconstitucionalidade, alegada pelas recorrentes, assenta numa premissa inicial. A premissa é a seguinte: a relação jurídica laboral existente entre as mesmas recorrentes e a Província Portuguesa da Sociedade Salesiana é uma relação de direito privado, e como tal autónoma do vínculo funcional público que desde sempre as uniu ao Estado, e no âmbito do qual exerciam - ao mesmo tempo em que ensinavam na escola privada - funções lectivas no âmbito do sistema público. Por ser assim, continuam, à relação jurídica de direito privado devem aplicar-se as normas constitucionais pertinentes. Desde logo, a norma do artigo 53.º, relativa à segurança no emprego. Como o preceito constitucional proíbe os despedimentos sem justa causa e obriga o legislador ordinário a emitir normas que garantam, tanto quanto possível, a estabilidade dos vínculos laborais, a interpretação feita pela sentença recorrida, ao qualificar, face ao disposto nos artigos 111.º do Estatuto da Carreira Docente e na Portaria 652/99, o contrato de trabalho subordinado, que dera origem à relação jusprivatística, como um contrato de caducidade anual, teria lesado (dizem) o direito

protegido pelo referido artigo 53.º

O mesmo raciocínio é seguido quanto à outra liberdade fundamental que as recorrentes

entendem ter sido, in casu, violada.

Com efeito, tudo o que se invoca a propósito da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1 da CRP) só é entendível se se partir de premissa segundo a qual a relação jurídico-privada, existente entre as recorrentes e a escola no âmbito da qual leccionavam, é uma realidade jurídica inteiramente separada, e autónoma, do vínculo funcional público que as unia, desde sempre, ao Estado. Alegam na verdade as recorrentes que no âmbito de protecção da norma contida no artigo 47.º, n.º 1 da CRP estariam faculdades, que lhes teriam sido negadas pela interpretação normativa feita pela sentença recorrida, e que seriam - recorde-se - a de «poder optar pela exoneração na função pública passando a exercer funções somente no ensino particular»; e ainda a inscrita no «direito de [se] sujeitarem às sanções da Administração Pública por violação da regra da obrigatoriedade de autorização».

Subjacente a este discurso está a ideia segundo a qual a «função pública» e as «funções somente no ensino particular», ainda que exercidas simultaneamente, não deixam de ser realidades jurídicas separadas e autónomas - a ponto de reclamarem uma interpretação dos textos legais que tenha por objectivo garantir, a todo o tempo, a livre migração de uma «realidade» para outra, de acordo, aliás, com um arquétipo de fungibilidade e de

equiparação entre ambas.

Sucede, porém, que nem foi esse o entendimento da decisão recorrida, nem tão pouco

viola ele a Constituição.

9 - Do «regime da função pública» trata o artigo 269.º da CRP, que se insere no Título IX da sua Parte III. Todo o Título IX diz respeito à Administração Pública que, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º, «visa a prossecução do interesse público».

Por isso mesmo, se diz, no n.º 1 do já referido artigo 269.º, que, «[no] exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração». É certo que esta configuração constitucional do regime da função pública - estruturalmente vinculada à prossecução do interesse público por parte da Administração e dos seus agentes - não tem impedido o legislador ordinário de adoptar certas formas de aproximação entre o paradigma do emprego público e o paradigma do emprego privado: o uso do termo «trabalhadores da Administração Pública», feito pelo preceito constitucional, autoriza justamente estas formas de aproximação. Mas certo é, também, que nem elas transformam a Administração num empregador privado tout court, nem por causa delas se confunde o trabalhador da Administração com um trabalhador subordinado igual a qualquer outro: a existência da previsão constitucional de um «regime da função pública», vinculada, como toda a Administração, ao serviço e à prossecução do interesse público, enuncia e denuncia os limites da transformação.

É neste contexto que se deve entender o n.º 5 do artigo 269.º da CRP. Quando aí se reserva à lei (enquanto acto legislativo) a determinação das incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e de outras actividades, o que se pretende garantir é que o legislador ordinário regule a possibilidade de exercício simultâneo de funções (públicas e não públicas) de modo tal que não venha com essa possibilidade prejudicado o serviço do interesse público por parte de quem exerce as primeiras.

10 - O que vem de dizer-se é inteiramente aplicável ao exercício simultâneo de funções públicas e privadas no domínio do ensino, de nível secundário ou outro. Como afirmou o Tribunal no Acórdão 367/99 - em que se julgava da constitucionalidade de normas que disciplinavam o exercício de funções docentes no ensino superior público, determinando os limites à acumulação de funções, por parte daqueles docentes, em estabelecimentos de ensino privado e cooperativo - «estas normas incidem sobre o estatuto profissional dos docentes do ensino superior público, visando impedir acumulações excessivas (...) que possam fazer perigar a qualidade do ensino e a credibilidade do mesmo». E ainda: «O que está em causa no desempenho de qualquer cargo ou função pública é, independentemente do regime em que o funcionário se encontre, a prossecução do interesse público (artigo 269.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), transmitindo uma imagem de seriedade e dedicação à função».

(Disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por entender assim, o Tribunal concluiu que, no caso, as normas sob julgamento se encontravam fora do âmbito de protecção, quer da garantia da segurança no emprego (artigo 53.º da CRP), quer da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1). A este ponto voltaremos. Até lá, importa

apenas atentar no seguinte.

No presente caso, as normas sob juízo são as relativas ao regime de acumulação de funções, por parte de docentes do ensino secundário, no sistema de ensino público e no domínio do ensino privado (artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, completado pelas normas da Portaria 652/99). A sentença recorrida interpretou estas normas, ou o sistema que elas compõem, entendendo que nelas se perfila a configuração do contrato de trabalho subordinado - celebrado pelos docentes em acumulação com escolas de ensino privado - como um contrato de caducidade anual. É esta interpretação que as recorrentes têm por inconstitucional, desde logo porque sustentam a premissa segundo a qual serão totalmente autónomos o vínculo funcional público que liga os docentes ao Estado, por um lado, e as relações jurídico-laborais que os vinculem a entidades privadas a quem prestem, simultaneamente, os seus serviços de

ensino, por outro.

Esta premissa é, no entanto, insustentável dado que não decorre da Constituição.

As normas contidas no artigo 111.º do Estatuto e na Portaria 652/99, ao definirem as condições e os termos em que é possível a acumulação de funções públicas e privadas por parte dos docentes do ensino secundário, dão cumprimento ao estatuído no n.º 5 do artigo 269.º da CRP. Assim sendo, a sua finalidade não é de correlacionar «actividades» públicas e «actividades» privadas como se de coisas autónomas se tratassem; a sua finalidade, constitucionalmente recortada, é a de regular a possibilidade do exercício simultâneo dos dois tipos de funções (as públicas e as privadas) de modo tal que, com ela, não venha prejudicada a prossecução do interesse público por parte das primeiras. Tanto basta para que não colha a premissa da «total autonomia» entre a relação jurídico-privada estabelecida entre um docente e a escola particular na qual presta serviço, e o vínculo funcional que o liga ao Estado, e no âmbito do qual exerce o mesmo docente, simultaneamente, uma actividade lectiva pública. Face à Constituição, em caso de exercício simultâneo de funções, tal autonomia pura e simplesmente não existe. A relação jurídico-privada, a formar-se, terá que ter em conta (e terá que ser regulada tendo em conta) a coetânea subsistência do vínculo funcional público com o

qual se terá que compatibilizar.

11 - Assim sendo, não estão agora em causa nem a garantia na segurança no emprego nem a liberdade de escolha de profissão. Ao darem cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 269.º da CRP, as normas sob juízo colocam-se fora do âmbito de protecção das normas que consagram os dois direitos fundamentais.

São em certa medida contíguos os bens jurídicos protegidos pelas normas constitucionais que consagram os dois direitos.

Como o Tribunal tem sempre dito, em jurisprudência constante (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.º s 64/91, 373/91, 372/92, 581/95, 683/99, 306/2003 e 632/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a garantia da segurança no emprego, entendida como direito, liberdade e garantia ou como direito de defesa, tem um conteúdo que não pode ser dissociado do direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da Constituição. Enquanto direito social, direito a prestações estaduais ou direito ao desenho e adopção de políticas públicas tendentes a promover o emprego, o direito ao trabalho incluirá seguramente estruturas subjectivas múltiplas, complexas e diversificadas: delas não cuidaremos agora. Certo é, porém, que entre elas se contará o direito a procurar emprego, como forma condigna de realização de projectos pessoais de vida. Ora, o direito à procura de emprego tem, na Constituição, uma face ou dimensão negativa, que é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e obteve. E é justamente esta a dimensão que é desde logo protegida pela norma do artigo 53.º da CRP. Quando aí se proíbem os «despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos», o que se procura impedir é, em última instância, que as relações de trabalho subordinado cessem por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador. Para além disso, a garantia contida no artigo 53.º da CRP tem ainda uma outra dimensão, que pode ser genericamente tida como um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve, enquanto meio para a realização condigna de projectos pessoais de

vida.

A liberdade de escolha de profissão, consagrada no n.º 1 do artigo 47.º da CRP, é, também ela - e tal como o direito a se não ser privado arbitrariamente do emprego que se procurou e obteve - um meio para a realização condigna de projectos pessoais de vida, em harmonia, aliás, com o que dispõe o artigo 26.º da CRP. Mas a liberdade de escolha de profissão apresenta, face à garantia na segurança do emprego, uma especificidade certa: o que agora está em causa é desde logo o direito à livre escolha de um género de trabalho, de tal modo que se não seja compelido a abraçar uma actividade («profissão») que se não elegeu. Para além disso - e como bem salienta a sentença recorrida - nesta liberdade (de escolha de género de trabalho) vão ainda contidos o direito à obtenção das habilitações necessárias para o exercício da profissão; o ingresso nela; a progressão nela; e, «salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua [própria] capacidade», o direito ao livre

exercício da mesma profissão.

Sendo estes os elementos que permitem recortar o âmbito de protecção das duas normas - a contida no artigo 53.º da CRP e a contida no artigo 47.º, n.º 1 -, e aparecendo como um dado certo que a matriz comum a ambas é, afinal de contas, a liberdade de trabalho, como meio para a realização condigna de projectos pessoais de vida (liberdade recortada negativamente, no caso do direito consagrado no artigo 53.º, enquanto direito à não privação arbitrária de emprego; e liberdade recortada positivamente, no artigo 47.º, enquanto direito à escolha do género de trabalho que se procura abraçar), seguro é que, fora de tal âmbito de protecção, se encontram as normas de direito infraconstitucional em juízo no caso concreto.

Como se viu, tais normas cumprem uma finalidade bem precisa. Ao darem cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 269.º da Constituição, determinam as possibilidades, e os limites, do exercício simultâneo de funções públicas e privadas por parte da mesma pessoa, de modo tal que com esse exercício não seja prejudicada a necessária prossecução do interesse público, ao qual está vinculado - por imposição constitucional - todo e qualquer desempenho de função pública.

Também neste sentido se pronunciou a sentença recorrida, pelo que nenhuma censura merece o juízo, que nela se fez, quanto à presente questão de constitucionalidade.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão de

constitucionalidade.

Custas pelas recorrentes, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta da taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Março de 2009. - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão.

201735914

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/06/plain-251421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Portaria 652/99 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-13 - Portaria 814/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

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