Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos de freguesias do
município de Mafra.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11º daquele documento legal:1.º É criada a Zona de Intervenção Florestal de Mafra Este (ZIF n.º 56, processo 115/07-AFN), com uma área de 2607,67 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos da(s) freguesia(s) de Gradil, Mafra, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário, do
concelho de Mafra.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal de Mafra Este é assegurada pela FLOREST - Associação dos Produtores Agrícolas e Florestais da Estremadura, com o NIF n.º 503 330 124, com sede na Quinta da Ponte e Costa, 2.º andar -Apartado 10,2630-178 Arruda dos Vinhos.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Abril de 2009. - O Presidente, António José Rego.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do presente Despacho
(ver documento original)
201728957