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Regulamento 190/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Publicação da alteração do Regulamento das provas de admissão para maiores de 23 anos n.º 83/2006, de 6 de junho

Texto do documento

Regulamento 190/2016

Nos termos do n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Manda a Gerência da entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria (ISLA-Leiria) que se publique a alteração ao Regulamento 83/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de junho de 2006, das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

10 de fevereiro de 2016. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos

Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria

(nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março

alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho)

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, é definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, através da realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas na Lei de Base do Sistema Educativo.

Deste modo, e nos termos do artigo n.º 14 do Decreto-Lei 64/2006, o Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria (ISLA-Leiria) institui o regulamento das provas a realizar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar este Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos dos Estatutos do Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, o Diretor aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios pedagógicos para as Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos cursos de 1.º Ciclo ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria aos candidatos maiores de 23 anos, adiante designadas Provas, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem inscrever-se nas Provas, a cada Época e cada Chamada, os candidatos que pretendam frequentar um curso superior de 1.º Ciclo ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais no ISLA-Leiria e que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das Provas.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1) Constituem-se componentes de avaliação da candidatura, pela seguinte ordem:

a) A realização de uma prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com duração máxima de 90 minutos, dividida em duas partes com a seguinte ordem:

i) Uma lição proferida por um professor do ISLA-Leiria, com duração de 30 minutos;

ii) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências através da exposição sucinta da lição, com duração máxima de 60 minutos;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato por parte do júri;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista com duração máxima de 20 minutos.

2) As Provas realizam-se em um ou dois dias, cumprindo a ordem estabelecida no número anterior.

3) A nomeação do júri e do docente que proferirá a lição é feita nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Critérios gerais de avaliação e de classificação aplicáveis às Provas

1) As Provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º, em datas específicas a definir por Despacho do Diretor e organizadas pela Direção de cada curso ou par de cursos da mesma área científica.

2) As Provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior de 1.º ciclo ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais no ISLA-Leiria.

3) Na avaliação da prova escrita, referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida, considerando:

a) A interpretação e reflexão pessoal;

b) A elaboração de raciocínio;

c) A correção da expressão escrita a partir do tema exposto;

d) Avaliação das capacidades e competências para trabalhar as matérias em apreço.

4) Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1) do artigo 3.º o júri avalia as seguintes componentes:

a) Habilitações profissionais;

b) Formação profissional não conferente de grau;

c) Experiência profissional na área do curso pretendido;

d) Outras experiências profissionais;

e) Habilitações académicas;

f) Formação académica não conferente de grau;

g) Competências em língua portuguesa;

h) Competências linguísticas em língua(s) estrangeira(s);

i) Participação em atividades/eventos relacionados com a área escolhida;

j) Outras atividades relevantes.

5) Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º, serão consideradas:

a) A capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado;

b) A correção da expressão linguística;

c) O conhecimento do âmbito do curso;

d) O interesse pelo ramo científico específico do curso;

e) As expectativas depositadas no curso e na área científica, no que respeita ao desenvolvimento pessoal;

f) Visão pessoal do interesse do curso no contexto atual;

g) Perspetiva que o candidato tem do curso em relação aos seus interesses futuros.

h) Conhecimento da área de abrangência do curso e das saídas profissionais do mesmo.

6) As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas por excesso para a unidade imediata.

7) Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se a seguinte ponderação:

a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, 50 %;

b) Apreciação do currículo, 25 %;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 25 %.

8) Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores, ficando aptos à realização da inscrição e da matrícula.

9) Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

1) Os candidatos às provas podem formalizar a candidatura eletronicamente ou pessoalmente junto dos serviços competentes do ISLA-Leiria, através de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada do Certificado das habilitações do candidato;

b) Curriculum Vitae atualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato;

c) Fotocópia de documento oficial de identificação, com respetiva apresentação do original no momento da entrega;

d) Cópia de cartão com Número de Identificação Fiscal, com respetiva apresentação do original no momento da entrega;

e) Uma fotografia.

2) No formulário de inscrição referido no n.º 1) do presente artigo, constarão necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato com indicação do nome, data de nascimento, morada, filiação, estado civil, género, naturalidade e nacionalidade;

b) Situação escolar à data de candidatura com indicação do último ano letivo em que frequentou qualquer nível de ensino;

c) Situação profissional atual com indicação da atividade que desempenha e função;

d) Identificação do curso a que se candidata;

e) Outras informações relevantes para a inscrição.

3) Os prazos para a apresentação das candidaturas são anunciados na página da Internet e nos locais em uso da Instituição, onde constam obrigatoriamente os documentos a entregar, os formulários a preencher e as taxas e emolumentos aplicáveis.

Artigo 6.º

Nomeação e composição do júri das provas

1) O júri é composto, no mínimo, por três elementos, professores do ISLA-Leiria.

2) A nomeação do júri para as Provas é feita pelo Diretor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do ISLA-Leiria.

3) Os elementos nomeados para o júri distribuem-se pelas seguintes funções:

a) Um Presidente, responsável pela realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências definida na alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º;

b) No mínimo, dois Vogais, que auxiliam o Presidente na avaliação das provas, acompanhando a realização da entrevista a que alude a alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º

4) A prova a que alude a alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º, só pode realizar-se com a presença de três elementos do Júri;

5) Nos casos em que a composição do júri seja par, o presidente possui voto de qualidade.

6) A substituição de qualquer elemento do júri é feita pelo Diretor de curso, mediante justificação ao Diretor do ISLA-Leiria.

Artigo 7.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Diretor, a qual decide, em definitivo, no prazo de 12 dias úteis.

Artigo 8.º

Periodicidade e organização das Provas

1) As Provas realizam-se anualmente.

2) O calendário das Provas é definido por despacho do Diretor, e publicitado nos locais em uso no Instituto e na página oficial da Internet.

3) Por cada uma das Épocas de Candidatura, poderá realizar-se o número de chamadas necessário para garantir o acesso às Provas dos candidatos inscritos.

4) Pela realização das Provas são devidos emolumentos fixados em tabela própria, estabelecida pela entidade instituidora e devidamente publicitados pelos meios e vias habituais.

Artigo 9.º

Eficácia das Provas

1) A aprovação nas Provas no ISLA-Leiria produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que respeitam.

2) O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos do ISLA-Leiria, através de requerimento dirigido ao Diretor do ISLA-Leiria.

3) Podem ser admitidos à matrícula nos cursos do ISLA-Leiria, os candidatos que tenham realizado Provas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, tendo obtido classificação positiva.

4) Compete à Direção do curso, avaliar e aceitar ou rejeitar, a suficiência e adequação das Provas referidas nos n.os 2) e 3) do presente artigo, como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.

5) Estas provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência dos Cursos de 1.º Ciclo ou dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria e nas demais normas e Leis vigentes.

Artigo 11.º

Vigência

O presente regulamento vigora por tempo indeterminado, sendo atualizado, anualmente, o calendário das provas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º

209349201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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