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Regulamento 185/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Relativo à Qualidade de Obra de Produção Independente e Relativo à Condição de Obra Nacional e de Produção ou Coprodução Portuguesa referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., no ano de 2016

Texto do documento

Regulamento 185/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 10 de fevereiro de 2016, o Regulamento relativo à qualidade de obra de produção independente e relativo à condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2016.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2016, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento Relativo à Qualidade de Obra de Produção Independente e Relativo à Condição de Obra Nacional e de Produção ou Coprodução Portuguesa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação da qualidade de obra de produção independente, previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, bem como os procedimentos e documentos necessários à verificação da qualidade de obra de produção nacional, previstos na alínea m) do artigo 2.º da mesma Lei, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

Secção I

Obra de Produção Independente

Artigo 2.º

Definição de Obra de Produção Independente

Para efeitos da verificação de obra de produção independente, são tidos em conta os requisitos previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, bem como na alínea r) do artigo 2.º da mesma Lei.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Para verificação da qualidade de obra de produção independente, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:

a) Os contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra e a existência de autonomia criativa e liberdade de desenvolvimento do projeto - ou acordo quanto às mesmas - incluindo contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;

b) Certidão do Registo Comercial da entidade produtora;

c) Documentação que comprove o cumprimento do limite anual de proveitos totais estabelecido na subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio.

2 - Qualquer interessado pode requerer o reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, cabendo ao ICA proceder à emissão da respetiva declaração no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 4.º

Manutenção da qualidade de obra de produção independente

1 - Os beneficiários das medidas previstas no Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.

2 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio.

Secção II

Obras Nacionais

Artigo 5.º

Definição de Obras Nacionais

Para efeitos da verificação da condição de obra nacional, são tidos em conta os requisitos previstos na alínea m) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, e na alínea a) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - Para verificação da qualidade de obra nacional, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:

a) Contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra nomeadamente os contratos relativos aos autores, bem como contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;

b) Eventuais contratos de coprodução internacional, nos termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual em que Portugal seja parte;

c) Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.

2 - Nos casos de coproduções internacionais portuguesas, para efeitos de admissão ao regime de coprodução, são respeitados os termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, aplicáveis, sendo em todo o caso solicitados os seguintes elementos:

a) Contratos comprovativos da detenção dos direitos de autor necessários à produção da obra;

b) Argumento/tratamento cinematográfico;

c) Sinopse;

d) Plano de produção;

e) Contrato(s) de coprodução, onde conste a divisão de receitas e mercados;

f) Orçamento;

g) Montagem financeira;

h) Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.

3 - O reconhecimento definitivo de coprodução internacional portuguesa depende da efetiva concretização do projeto nos termos aprovados pelo ICA, sendo possíveis alterações desde que devidamente aprovadas, respeitando os termos dos Acordos internacionais aplicáveis.

4 - O ICA pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.

10 de fevereiro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.

209351478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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