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Regulamento 184/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., no ano de 2016

Texto do documento

Regulamento 184/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 10 de fevereiro de 2016, o regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos, referentes aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2016.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2016, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.

Artigo 2.º

Jurados

São designados para a função de jurados personalidades com reconhecido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.

Artigo 3.º

Designação e composição do Júri

1 - A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para cada concurso, um júri composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplentes.

2 - O júri é presidido por um representante do ICA, que não dispõe de direito de voto.

3 - A composição do júri de cada concurso é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - A lista de jurados é aprovada, em cada ano, até ao dia 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

Artigo 4.º

Remuneração dos jurados

Os membros do júri, com exceção do membro designado pelo ICA e outros pertencentes à Administração Pública são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 5.º

Garantias de imparcialidade

1 - Os membros do júri estão obrigados a:

a) Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) Comunicar ao ICA, no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;

d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.

2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade, forma de remuneração e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

4 - Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

5 - Previamente ao início de funções, os jurados assinam um termo declarando, sob compromisso de honra, que não se encontram sujeitos ao regime de incompatibilidades nem em qualquer circunstância suscetível de pôr em causa as garantias de imparcialidade referidas nos números anteriores.

6 - Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento ou de pôr de qualquer forma em causa a imparcialidade, o jurado é obrigado a comunicar imediatamente tal facto ao ICA.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos jurados é o constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Compete ao ICA declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.

Artigo 7.º

Apoio Técnico

O secretariado dos júris dos concursos e o apoio técnico necessário ao funcionamento dos mesmos é assegurado pelos serviços do ICA.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O Presidente do júri convoca todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação das candidaturas, podendo estas ocorrer presencialmente ou com recurso a soluções de tecnologia de informação e comunicação.

2 - No prazo de cinco dias após a admissão de candidaturas, os projetos são distribuídos aos jurados, com exceção do Presidente, sendo-lhes atribuída uma senha (password) facultando-lhes o acesso por via eletrónica a toda a documentação dos processos e uma ficha tipo de avaliação.

3 - No prazo de 15 dias, cada jurado procede a uma análise fundamentada dos projetos, à elaboração das fichas de avaliação, uma por projeto, com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros de aplicação definidos, e ainda à respetiva proposta de classificação, numa escala de 1 a 10, quer quanto a cada critério, quer quanto ao resultado final da classificação alcançada.

4 - No prazo de 5 dias a contar do prazo referido no número anterior, terá lugar o plenário do júri, que delibera sobre as propostas dos jurados e a classificação a atribuir, relativamente a cada projeto.

5 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projetos em concurso, para prestação de esclarecimentos.

6 - O júri procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir do mais pontuado pelo plenário, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo, e a respetiva fundamentação, constante de ficha individual de classificação, anexa à mesma ata, da qual faz parte integrante.

7 - Não pode ser atribuída a mesma classificação a mais do que um projeto, pelo que, caso da aplicação da fórmula referida no n.º anterior resulte a mesma classificação a mais do que um projeto, o júri procede a nova avaliação dos projetos em causa.

8 - Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elaborará um relatório fundamentado que será apreciado e decidido pelo ICA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa ou subprograma/modalidade/categorias/tipos.

9 - A ata, contendo o resultado da avaliação do júri e respetivos anexos, é validada no dia da realização da reunião, por todos os membros do júri presentes e remetida ao ICA, para cumprimento do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Votação do júri

1 - O júri delibera por maioria simples dos votos.

2 - Os jurados vencidos querendo, apresentarão declaração de voto, que constará da ata da reunião a que respeite.

Artigo 10.º

Audiência de interessados e decisão final

1 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.

2 - As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência prévia no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas ao júri pelo ICA.

3 - Havendo pronúncias, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, no prazo de 5 dias, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que será assinada por todos os membros presentes.

4 - É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo ICA.

10 de fevereiro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.

209351437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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