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Regulamento 183/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., no ano de 2016

Texto do documento

Regulamento 183/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 10 de fevereiro de 2016, o Regulamento do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2016.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2016, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades

Artigo 1.º

Sujeitos a Registo

1 - Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;

b) Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos;

c) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

2 - As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Procedimento e Secções do Registo

O registo é efetuado por via eletrónica, a pedido dos interessados, no sítio do ICA na internet. As inscrições nas diversas atividades são realizadas de acordo com o objeto social da empresa ou atividade desenvolvida.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido de Registo

1 - O pedido de registo de pessoas coletivas é instruído com os seguintes documentos em versão digital:

a) Declaração de inexistência de dívidas à administração fiscal;

b) Declaração de inexistência de dívidas à segurança social;

c) Certidão do registo criminal;

d) Certidão do registo comercial (certidão permanente);

e) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) ou declaração de início de atividade apresentada junto da administração fiscal;

f) Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas da despesa, a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;

g) Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.

2 - O pedido de registo de realizador ou argumentista é instruído com os seguintes documentos em versão digital:

a) Declaração de inexistência de dívidas à administração fiscal;

b) Declaração de inexistência de dívidas à segurança social;

c) Certidão do registo criminal.

3 - O pedido registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos em versão digital:

a) Declaração de inexistência de dívidas à administração fiscal;

b) Declaração de inexistência de dívidas à segurança social;

c) Certidão do registo criminal;

d) Estatutos;

e) Atas com designação dos órgãos sociais.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser apresentados através de autorização concedida ao ICA, para efeito de consulta junto das entidades competentes para a respetiva emissão.

5 - O documento referido na alínea d) do n.º 1 pode ser substituído pela apresentação de código de acesso da certidão ativa;

6 - O documento IES - Informação Empresarial Simplificada pode substituir os documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1;

7 - O documento relatório único também pode ser apresentado em substituição do documento referido na alínea g) do n.º 1.

Artigo 4.º

Currículos das Entidades

1 - Simultaneamente com o registo, as entidades com a atividade de produtor, distribuidor ou exibidor podem inserir currículo em formato digital pdf ou jpeg.

2 - A informação relativa ao número de espetadores em sala, em outros países, constante dos currículos dos produtores, deve ser comprovada através dos elementos fornecidos pelos organismos próprios dos países referenciados ou, na falta destes, por entidades reconhecidas pelo ICA.

Artigo 5.º

Recusa de Registo

Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:

a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;

b) A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Suspensão e caducidade do Registo

1 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no artigo 3.º devem ser comunicadas ao ICA, I. P., no prazo máximo de 90 dias após a data de expiração dos documentos.

2 - A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

3 - O registo considera-se caducado se não for objeto de atualização no prazo máximo de 90 dias a que se refere o n.º 1.

4 - Em caso de caducidade e após a inserção de documentos válidos torna-se necessário voltar a submeter o pedido de registo ao ICA.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o prazo para a atualização dos documentos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento pode ser objeto de prorrogação pelo ICA em casos excecionais devidamente fundamentados.

10 de fevereiro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.

209351494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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