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Decreto 48177, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional de Lisboa a celebrar contrato para fornecimento e montagem de uma fundidora-compositora pelo sistema monotype para fundir caracteres de imprensa nos corpos de 4 a 14 pontos Didot, equipada com os competentes acessórios.

Texto do documento

Decreto 48177

Considerando que foi adjudicado à Monotype Portuguesa, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua dos Lusíadas, 8-A, em Lisboa, o fornecimento e montagem, na respectiva oficina da Imprensa Nacional de Lisboa, de uma fundidora-compositora pelo sistema monotype para fundir e compor caracteres de imprensa nos corpos de 4 a 14 pontos Didot, com os competentes acessórios e diversos extras que, depois da realização do concurso, se verificou serem necessários;

Considerando que de tal fornecimento resultará encargo que abrange os anos económicos de 1967 e 1968;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Imprensa Nacional de Lisboa a celebrar contrato, no corrente ano económico, com a Monotype Portuguesa, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua dos Lusíadas, 8-A, em Lisboa, para fornecimento e montagem, na respectiva oficina daquele estabelecimento, de uma fundidora-compositora pelo sistema monotype para fundir caracteres de imprensa nos corpos de 4 a 14 pontos Didot, equipada com os competentes acessórios, tudo pela quantia de 328730$00.

Art. 2.º O encargo total desta aquisição, no valor de 328730$00, será satisfeito, sem qualquer aumento, nas seguintes condições:

1) No presente ano económico, após a celebração do contrato, 30000$00;

2) No ano económico de 1968, 298730$00.

Art. 3.º O pagamento da importância de 30000$00, a efectuar por conta do orçamento do corrente ano económico, terá lugar logo que o respectivo contrato seja visado pelo Tribunal de Contas e a firma adjudicatária do fornecimento preste garantia bancária reputada idónea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/29/plain-251309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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