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Portaria 23114, de 29 de Dezembro

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Portaria 23114

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, com as seguintes alterações:

Artigo 1.º O ensino primário é ampliado, passando a compreender dois ciclos, um elementar, correspondente às actuais quatro classes, precedidas da actual classe pré-primária, e outro complementar, constituído por duas novas classes.

..........................................................................

Art. 3.º - 1. ........................................................

2. ......................................................................

3. Ficarão todavia dispensados do ciclo complementar do ensino primário os que frequentem até final o curso preparatório do ensino secundário.

Art. 4.º - 1. Ficarão sujeitos à obrigatoriedade do ciclo complementar os indivíduos de ambos os sexos que se matricularem na 1.ª classe em 1968-1969 pela primeira vez ou como repetentes.

2. O referido ciclo poderá, todavia, funcionar, com carácter facultativo, em 1968-1969, se as circunstâncias assim o aconselharem.

Art. 5.º Aos professores que regerem o ciclo complementar atribuir-se-á uma gratificação mensal a fixar pelos governos das províncias.

..........................................................................

Art. 8.º - 1. ........................................................

2. Esses cursos serão regidos por professores que o governador da província designará e que perceberão uma gratificação a fixar pelo mesmo.

Art. 9.º Os governos das províncias, em providência legislativa, fixarão os casos em que a exigência da aprovação na 6.ª classe do ensino primário complementar ou no ciclo preparatório do ensino secundário substituirá a actual exigência de habilitação com a 4.ª classe do ensino primário elementar.

Ministério do Ultramar, 29 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/29/plain-251301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-06 - Portaria 23207 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47211, que insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23268 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 22769, que estabelece os preceitos a observar na verificação do aproveitamento da frequência da 5.ª classe do ciclo complementar do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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