Artigo 1.º O ensino primário é ampliado, passando a compreender dois ciclos, um elementar, correspondente às actuais quatro classes, precedidas da actual classe pré-primária, e outro complementar, constituído por duas novas classes.
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Art. 3.º - 1. ........................................................
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3. Ficarão todavia dispensados do ciclo complementar do ensino primário os que frequentem até final o curso preparatório do ensino secundário.
Art. 4.º - 1. Ficarão sujeitos à obrigatoriedade do ciclo complementar os indivíduos de ambos os sexos que se matricularem na 1.ª classe em 1968-1969 pela primeira vez ou como repetentes.
2. O referido ciclo poderá, todavia, funcionar, com carácter facultativo, em 1968-1969, se as circunstâncias assim o aconselharem.
Art. 5.º Aos professores que regerem o ciclo complementar atribuir-se-á uma gratificação mensal a fixar pelos governos das províncias.
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Art. 8.º - 1. ........................................................
2. Esses cursos serão regidos por professores que o governador da província designará e que perceberão uma gratificação a fixar pelo mesmo.
Art. 9.º Os governos das províncias, em providência legislativa, fixarão os casos em que a exigência da aprovação na 6.ª classe do ensino primário complementar ou no ciclo preparatório do ensino secundário substituirá a actual exigência de habilitação com a 4.ª classe do ensino primário elementar.
Ministério do Ultramar, 29 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.