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Portaria 23101, de 28 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivo a todo o território ultramarino o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, como lei subsidiária da legislação do registo civil que vigorar em cada uma das províncias ultramarinas, emanada dos órgãos legislativos, quer metropolitanos, quer provinciais.

Texto do documento

Portaria 23101

Os diplomas fundamentais do registo civil no ultramar são ainda hoje os Regulamentos de 15 de Fevereiro de 1908, em Angola, de 15 de Junho de 1887, em Macau e Timor, e, nas restantes províncias, o Código de Registo Civil, de 18 de Fevereiro de 1911, com as alterações resultantes das condições locais.

Com o tempo volvido após a promulgação da referida legislação, tornou-se esta desactualizada e carecida de reforma.

Assim é que está em estudo a aplicação às províncias ultramarinas do Código do Registo Civil em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, tarefa que, pela sua complexidade, se torna morosa.

A entrada em vigor no ultramar do novo Código Civil, no próximo dia 1 de Janeiro de 1968, impõe, porém, que certas modificações verificadas na lei substantiva possam ter aplicação prática através das correspondentes normas do registo civil.

Por isso, aplica-se desde já às províncias ultramarinas, transitòriamente, como lei subsidiária, o referido Código do Registo Civil, até ultimação daquele estudo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo a todo o território ultramarino o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, como lei subsidiária da legislação do registo civil que vigorar em cada uma das províncias ultramarinas, emanada dos órgãos legislativos, quer metropolitanos, quer provinciais.

2.º - 1. As referências a entidades e departamentos metropolitanos existentes na metrópole entendem-se igualmente feitas aos que lhes correspondem no ultramar.

2. A competência da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, será exercida pela procuradoria da República do respectivo distrito judicial, quando respeite a assunto de interesse exclusivo da respectiva província.

3. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.

Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/28/plain-251270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-05 - Decreto-Lei 47678 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Civil, publicado em anexo. Procede à substituição da tabela de emolumentos de registo civil aprovada pelo Decreto-Lei nº 41967 de 22 Novembro de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-24 - Portaria 24307 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 1.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 49054, que dá nova nova redacção a várias disposições do Código do Registo Civil - Determina que os referidos artigos 1.º e 8.º apenas vigorem como lei subsidiária da legislação do registo civil, nos termos estabelecidos pelo n.º 1.º da Portaria n.º 23101.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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