Com o tempo volvido após a promulgação da referida legislação, tornou-se esta desactualizada e carecida de reforma.
Assim é que está em estudo a aplicação às províncias ultramarinas do Código do Registo Civil em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, tarefa que, pela sua complexidade, se torna morosa.
A entrada em vigor no ultramar do novo Código Civil, no próximo dia 1 de Janeiro de 1968, impõe, porém, que certas modificações verificadas na lei substantiva possam ter aplicação prática através das correspondentes normas do registo civil.
Por isso, aplica-se desde já às províncias ultramarinas, transitòriamente, como lei subsidiária, o referido Código do Registo Civil, até ultimação daquele estudo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo a todo o território ultramarino o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, como lei subsidiária da legislação do registo civil que vigorar em cada uma das províncias ultramarinas, emanada dos órgãos legislativos, quer metropolitanos, quer provinciais.
2.º - 1. As referências a entidades e departamentos metropolitanos existentes na metrópole entendem-se igualmente feitas aos que lhes correspondem no ultramar.
2. A competência da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, será exercida pela procuradoria da República do respectivo distrito judicial, quando respeite a assunto de interesse exclusivo da respectiva província.
3. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.
Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.