Portaria 23972, de 13 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 61/1969, Série I de 1969-03-13.
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Data:
1969-03-13
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Determina que volte a aplicar-se para a copra exportada da província de Moçambique, logo que o respectivo valor fiscal, para efeitos de sobrevalorização, ultrapasse 8500$00, o regime estabelecido no Decreto n.º 39265.
Portaria 23972
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do
artigo 2.º do
Decreto 39265, de 6 de Julho de 1953, conjugado com o artigo único da
Portaria Ministerial n.º 2, de 11 de Dezembro de 1965, mediante proposta do
Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:
1.º O regime estabelecido no
Decreto 39265, de 6 de Julho de 1953, volta a aplicar-se
para a copra exportada da província de Moçambique, logo que o respectivo valor fiscal,
para efeitos de sobrevalorização, ultrapasse 8500$00.
2.º O disposto no n.º 1.º aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes
de liquidação ou pagamento.
Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/13/plain-251259.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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