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Decreto 46252, de 19 de Março

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Sumário

Reforma a estrutura dos Tribunais Administrativos das províncias de Angola e Moçambique e aprova a tabela de custas nos tribunais administrativos do ultramar.

Texto do documento

Decreto 46252

Sendo necessàriamente demorada a elaboração do Código Administrativo do Ultramar e urgente reformar a estrutura dos Tribunais Administrativos das províncias de Angola e Moçambique, de maneira que possam cumprir eficientemente as suas importantes funções, vem-se, por este diploma, tomar as medidas adequadas e em conformidade com a orientação já esboçada nos estudos para a publicação do Código Administrativo do Ultramar.

Nestes termos: visto o que vem referido pelos presidentes dos Tribunais Administrativos de Angola e de Moçambique e dada a urgência na publicação destas providências, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em Angola e Moçambique o Tribunal Administrativo será constituído pelo presidente da Relação do respectivo distrito judicial, que servirá de presidente, e por dois juízes privativos.

Art. 2.º Os juízes privativos serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, em comissão ordinária de serviço, por quatro anos, renovável, mediante proposta da Direcção-Geral de Justiça, de entre juízes de 2.ª instância do quadro da magistratura ultramarina.

Art. 3.º - I. Nas faltas, ausências ou impedimentos, os presidentes dos Tribunais Administrativos serão substituídos pelos seus substitutos no Tribunal da Relação e os juízes privativos pelos juízes da Relação designados pelo respectivo presidente.

II. A designação referida no parágrafo anterior é feita por despacho interno, comunicado aos serviços de Fazenda e de administração civil no Boletim Oficial da província.

III. Os substitutos em exercício terão direito ao vencimento de exercício correspondente ao lugar exercido, que será pago pela verba de duplicação de vencimentos quando o lugar estiver provido ou pela verba do lugar em caso contrário.

Art. 4.º O presidente intervém no julgamento de todos os processos, mas não entra na distribuição e nunca é relator.

Art. 5.º O exercício da presidência dá direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo órgão legislativo da província.

Art. 6.º Os juízes privativos dos Tribunais Administrativos de Angola e Moçambique têm direito às honras, regalias e vencimentos dos juízes do respectivo Tribunal da Relação e o serviço por eles prestado vale como serviço judicial para todos os efeitos.

Art. 7.º As decisões do Tribunal Administrativo são tomadas por maioria de votos, devendo, para estas se formarem, chamar-se os substitutos designados, sempre que necessário.

Art. 8.º Nos Tribunais Administrativos de Angola e Moçambique haverá os seguintes agentes do Ministério Público:

1.º Procurador da República, para os processos do contencioso administrativo, eleitorais, de consulta e de exame e visto;

2.º Director provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade, para os processos do contencioso fiscal e de contas;

3.º Director dos serviços de alfândegas, para os processos do contencioso aduaneiro.

Art. 9.º Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os agentes do Ministério Público são substituídos pelos seus substitutos legais.

Art. 10.º Os agentes do Ministério Público têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo órgão legislativo da província.

Art. 11.º Entre os agentes do Ministério Público tem precedência o procurador da República e, em relação aos restantes, funcionará a antiguidade de serviço na respectiva categoria.

Art. 12.º No Tribunal Administrativo haverá as férias dos tribunais judiciais.

Art. 13.º As secretarias dos Tribunais Administrativos de Angola e Moçambique, dirigidas por um secretário, terão três secções, cujo quadro de pessoal consta do mapa anexo deste diploma:

a) 1.ª secção, de execução do expediente do Tribunal e de processos do contencioso administrativo;

b) 2.ª secção, de execução do expediente de processos do contencioso fiscal, aduaneiro e de contas;

c) 3.ª secção, de execução do expediente de processos de exame e visto, eleitorais e de consultas.

Art. 14.º - I. Cada secção será composta de um ajudante, um primeiro-oficial, um segundo-oficial, um terceiro-oficial, dois aspirantes, dois dactilógrafos, um oficial de diligências e um servente de 1.ª classe, cujas categorias vão fixadas no mapa anexo a este diploma.

II. O presidente do Tribunal, por mero despacho interno, poderá, por conveniência ou necessidade de serviço, destacar funcionários de uma secção para outra.

Art. 15.º Aos ajudantes cabe a chefia das secções e coadjuvar o secretário do Tribunal no exercício das suas funções.

Art. 16.º O pessoal que actualmente presta serviço nas secretarias dos Tribunais Administrativos de Angola e Moçambique transitará, independentemente de visto e posse, para os novos lugares a que se refere este diploma, pela seguinte forma:

a) Em Angola:

1.º O actual ajudante do secretário, nas funções interinas de contador, passará a ajudante;

2.º Nos restantes lugares, o presidente do Tribunal proporá ao governador da província, de entre os actuais funcionários, aqueles que pelas suas informações de serviço e méritos devam preenchê-los;

3.º Os lugares não preenchidos nos termos aos números anteriores serão providos conforme as regras legais actualmente em vigor.

b) Em Moçambique:

1.º O primeiro-ajudante do secretário, o primeiro-contador e o contador para os lugares de ajudante;

2.º Nos restantes lugares, o presidente do Tribunal proporá ao governador da província, de entre os actuais funcionários, aqueles que pelas suas informações de serviço e méritos devam preenchê-los;

3.º Os lugares não preenchidos nos termos dos números anteriores serão providos conforme as regras legais actualmente em vigor.

Art. 17.º Para os lugares que ficarem vagos, independentemente do disposto no artigo anterior, as primeiras nomeações poderão ser feitas, livremente, pelos governadores das províncias, sob proposta do presidente do Tribunal, mas entre indivíduos que reúnam as condições legais para o exercício dos cargos.

Art. 18.º - 1. Na província de Angola, o cadastro geral dos funcionários existente na secção de exame e visto da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade transita para o Tribunal Administrativo.

2. O pessoal daquela Direcção Provincial encarregado do referido serviço terá preferência no primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal criado por este decreto, se o requerer.

3. De futuro, a intervenção da mesma Direcção Provincial no exame e visto dos diplomas que importem despesa confinar-se-á na verificação do cabimento desta nas verbas inscritas no orçamento geral da província.

Art. 19.º As inspecções dos Tribunais Administrativos serão efectuadas pelos inspectores superiores de justiça, quando o Ministro o determinar.

Art. 20.º O pessoal de secretaria dos Tribunais Administrativos fica integrado nos serviços de justiça, mas sujeito à disciplina dos demais funcionários públicos.

Art. 21.º Nas províncias de Angola e Moçambique, o Cofre do Tribunal Administrativo é integrado no Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 22.º É aprovada a tabela de custas do Tribunal Administrativo, anexa a este diploma.

Art. 23.º A tabela referida no artigo anterior sòmente entrará em vigor nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor quando for reorganizado o Tribunal Administrativo de cada uma dessas províncias.

Art. 24.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários à execução deste diploma.

Art. 25.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do ano de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Quadro do pessoal do Tribunal Administrativo da província de Angola

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Quadro do pessoal do Tribunal Administrativo da província de

Moçambique

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Tabela de custas nos tribunais administrativos do ultramar

CAPÍTULO I

Dos preparos

ARTIGO 1.º

1. Os recorrentes que não estiverem por lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer perante os tribunais administrativos os seguintes preparos:

a)Em todos os recursos interpostos ... 250$00 b) No caso de ser pedida a suspensão do acto recorrido ... 500$00 c) Em qualquer incidente levantado no processo ... 1000$00 d) Nas acções ... 1500$00 2. Nos recursos para o Conselho Ultramarino, quando interpostos nas províncias, o preparo será de 250$00, salvo se o recorrente declarar querer usar da faculdade que lhe confere a alínea b) do artigo 115.º do Regimento do Conselho.

Se o preparo for feito nas províncias, acompanhará o recurso.

ARTIGO 2.º

1. Para a extracção de certidões o preparo será do custo provável da certidão.

2. Este preparo será feito na mão do secretário do tribunal, que passará recibo em papel branco e sem selo, mas autenticada a sua assinatura com o selo branco do tribunal.

ARTIGO 3.º

1. Para as diligências de produção de prova, preparará a parte que as houver requerido com a importância provável das despesas a efectuar.

2. O quantitativo do preparo será fixado pelo relator do processo antes de designar o dia para se efectuar a diligência ou de passar a competente carta ou solicitar o seu cumprimento, podendo mandá-lo reforçar quando reconheça a necessidade disso.

ARTIGO 4.º

1. No caso de rejeição preliminar do recurso o preparo declarar-se-á perdido a favor do Estado.

2. A mesma regra é de aplicar no caso de ser desatendido o pedido de suspensão da execução do acto recorrido.

ARTIGO 5.º

Havendo mais do que um recorrente do mesmo acto, despacho ou deliberação recorrida ou nos casos de recurso subordinado, todos pagarão o respectivo preparo.

ARTIGO 6.º

1. Os preparos são feitos pelos requerentes, reclamantes ou recorrentes na secretaria do tribunal na forma fixada no n.º 1 do artigo 30.º 2. A falta de preparo, pela parte que dele não esteja isenta, implica a rejeição da diligência, da acção, reclamação ou recurso.

3. À parte que tenha feito preparos serão estes restituídos por inteiro quando não houver lugar ao pagamento de custas.

CAPÍTULO II

Das custas

SECÇÃO I

Das custas nos processos do contencioso administrativo fiscal e

aduaneiro

ARTIGO 7.º

1. A parte vencida em qualquer recurso ou incidente pagará de custas, quando por lei delas não estiver isenta, a importância que lhe for fixada pelo tribunal na decisão que puser termo à causa ou incidente, dentro dos limites de 500$00 o mínimo e 30000$00 o máximo, tendo em atenção a importância da causa e as possibilidades de quem tenha de as pagar.

2. Os recorridos que intervierem no processo serão igualmente condenados em custas se decaírem.

ARTIGO 8.º

1. Por cada certidão integral pagará quem as pedir, quando não esteja isento do pagamento de custas, por cada lauda de 25 linhas, a 30 letras cada linha, contando-se a última por inteiro, 15$00:

a) Sendo dactilografada, por cada lauda de 25 linhas ... 10$00 b) Sendo de narrativa, de cada certidão, mais ... 20$00 c) Pela busca, indicando à parte o ano ... 5$00 d) Não indicando o ano, de cada ano ... 5$00 2. Os emolumentos das certidões serão pagos por meio de estampilhas, coladas no fim da certidão e inutilizadas pelo secretário ou quem suas vezes fizer, com a importância do preparo, cobrando à parte o que faltar se o preparo for insuficiente.

SECÇÃO II

Das custas nos processos de contas

ARTIGO 9.º

1. Os processos de contas sujeitos a julgamento pagarão de custas, pela receita cobrada, excluíndo o saldo transitado da gerência anterior, subsídio ou dotação do Estado e quaisquer verbas que representem receita do Estado, ou não representem receita, em benefício do estabelecimento ou corporação, quando exceda 500$00:

a) Até 300000$00 ... 1/4% b) De 300000$00 a 1000000$00 ... 1/2% c) De 1000000$00 ou superior ... 1% 1.º Exceptuam-se:

a) As contas das instituições de beneficência, que ficam isentas de emolumentos;

b) As contas dos corpos e corporações administrativas, que ficam sujeitas à percentagem uniforme de 1/8 por cento.

2.º A importância dos emolumentos resultante da aplicação deste artigo e seu n.º 1.º terá como limite máximo 50000$00 e mínimo 500$00.

2. Na extinção de fianças ou levantamento de caução haverá as seguintes custas:

1.º Caução até 500$00 ... 50$00 2.º Caução de 500$00 a 5000$00 ... 100$00 3.º Caução de mais de 5000$00 ... 200$00 4.º Pela extinção de fianças ... 100$00 § único. No levantamento da caução, as custas serão reduzidas a metade quando o cargo tenha sido exercido por menos de um ano.

ARTIGO 10.º

Pela cópia do acórdão a remeter para o Boletim Oficial pagará a parte, juntamente com as custas, a importância de 50$00, que reverterá a favor do Estado.

SECÇÃO III

Das custas nos processos de exame e visto

ARTIGO 11.º

1. Visto, em cada um dos diplomas de nomeação, promoção ou mudança de situação, das quais resulte pagamento de vencimento ou remuneração de qualquer espécie, incluindo contratos de pessoal:

a) Até à letra E ... 200$00 b) Da letra F à letra Q ... 120$00 c) Da letra E à letra Z ... 80$00 2. São isentas do emolumento referido no número anterior as pensões vitalícias e as pensões de aposentação de importância inferior a 2000$00 mensais.

3. O emolumento a que se refere este artigo será pago por desconto feito no primeiro vencimento ou abono pela estação que o processar.

ARTIGO 12.º

1. Visto, em contrato de qualquer natureza, sobre o valor - 1/2 por mil.

2. Este emolumento não pode ser inferior a 100$00 nem superior a 5000$00.

ARTIGO 13.º

1. Os preparos, nestes processos, serão dos seguintes montantes:

a) Pela interposição de recurso ... 250$00 b) Para certidão ... 50$00 c) Para buscas ... 20$00 2. A importância dos preparos será abatida nas custas, quando devidas.

3. Quando a parte não for condenada em custas, poderá requerer a entrega do preparo no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

Se o não fizer, o preparo reverte a favor do Estado.

SECÇÃO IV

Outros encargos

ARTIGO 14.º

1. Em regra de custas, serão considerados os seguintes encargos:

a) O emolumento de 100$00 para o cofre do tribunal, a cobrar nos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;

b) As despesas com caminhos e deslocações;

c) O pagamento das senhas de presença, por cada sessão, conforme vier a ser fixado no Código Administrativo;

d) O pagamento das despesas concernentes à remessa dos processos para o Conselho Ultramarino ou para outros tribunais ou serviços.

2. Às despesas de deslocação e à indemnização a peritos e louvados aplicar-se-ão as regras contidas no Código das Custas Judiciais do Ultramar.

3. A indemnização às testemunhas pode variar entre 25$00 e 300$00, e só é devida se a pedirem no acto da inquirição. Se a não pedirem, a indemnização reverterá para o cofre do tribunal.

4. Será de 500$00, por sessão, o montante das senhas de presença referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo.

5. As despesas com a remessa de processos serão calculadas pelo secretário, conforme os casos.

CAPÍTULO III

Da conta das custas

ARTIGO 15.º

1. A secretaria remeterá à conta, no prazo de três dias, todos os processos e actos sujeitos ao pagamento de custas findo o processado a elas sujeito.

2. Nos processos de exame e visto a conta será feita imediatamente.

ARTIGO 16.º

1. Por cada processo, incidente, acto ou papel sujeito a custas ou emolumentos far-se-á uma conta.

2. O prazo para a contagem, salvo nos processos de exame e visto, é de oito dias, improrrogáveis.

Nos papéis avulsos ou acto urgente o prazo será acomodado à urgência e nunca superior a três dias.

3. As dúvidas na feitura das contas serão expostas ao relator, que, ouvido o Ministério Público, as decidirá sem recurso, tudo no prazo máximo de quinze dias.

ARTIGO 17.º

1. Na elaboração da conta, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Cada conta terá um número de ordem e mencionará o montante das custas fixadas pelo tribunal.

b) Em seguida, lançar-se-á, em colunas separadas, a parte do Estado, do cofre do tribunal, pessoal de secretaria, de indemnizações e outros encargos e dos preparos efectuados;

c) Depois, chamar-se-á a parte líquida, deduzidos os preparos, que se repetirá por extenso;

d) Finalmente, fechar-se-á a conta, com indicação clara e precisa das guias a passar para cada um dos responsáveis, suas importâncias e percentagem para o cofre do tribunal, datando e assinando por extenso.

2. As custas em papéis avulsos indicarão claramente a importância devida, a parte pertencente ao Estado, cofre do tribunal, pessoal e, por extenso, o resto ou total.

3. Ao elaborar-se a conta verificar-se-á se nos processos ou papéis há alguma importância de selo em dívida ao Estado, e, se houver, a mesma será incluída na conta.

ARTIGO 18.º

1. A elaboração da conta incumbe ao secretário.

2. Nas províncias de Angola e Moçambique, a elaboração da conta poderá incumbir também aos ajudantes e primeiros oficiais, consoante o presidente dispuser.

ARTIGO 19.º

1. Feita a conta, será dada vista do processo, quando não seja de exame e visto, por cinco dias, ao Ministério Público para a apreciar e dizer o que se lhe oferecer.

2. Após este visto, será notificado, em igual prazo, o responsável pelas custas contadas e em dívida para vir examinar, impugnar ou pagar a conta.

3. Havendo recurso interposto, o prazo de notificação ao recorrente é de três dias.

4. A notificação será feita ao procurador que represente nos autos o responsável pelo pagamento, se tiver escritório ou domicílio escolhido na sede do tribunal.

5. Na falta ou ausência do procurador, a notificação será feita ao responsável, por aviso expedido pelo correio, juntando-se aos autos o respectivo recibo, cujo custo será liquidado pelo cofre do tribunal.

Se o responsável residir em parte incerta, a notificação será feita por um único edital, afixado à porta do tribunal.

ARTIGO 20.º

1. O pagamento voluntário das custas será feito no prazo de dez dias, a contar da notificação, expedição do aviso ou publicação do edital.

2. Nos processos de exame e visto, salvo o caso previsto no n.º 3 do artigo 11.º, o prazo é reduzido a metade.

ARTIGO 21.º

1. Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outras incumbe no último dia do respectivo prazo, ou depois, nas condições em que o devedor o pode fazer, ficando com direito de regresso contra este, salvo se se demonstrar que o pagamento foi feito de má fé.

2. Se os preparos efectuados excederem a importância das custas, será a parte igualmente notificada para os vir receber, indicando-se, quanto possível, a data em que será passado o respectivo cheque.

Se o levantamento não for feito na data fixada, o excedente reverterá a favor do Estado.

ARTIGO 22.º

1. Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem que este se mostre efectuado, a secretaria extrairá no prazo de três dias certidão da conta e das quantias em dívida e entregá-la-á ao respectivo agente do Ministério Público.

2. O agente do Ministério Público, por sua vez, remeterá, em 48 horas, a certidão ao juízo das execuções fiscais da sede do tribunal, para a competente execução.

3. A execução por custas seguirá os termos do processo das execuções fiscais.

4. A dívida de custas prescreve no prazo de cinco anos.

ARTIGO 23.º

1. Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem que este se mostre efectuado, independentemente do seguimento da execução, o secretário procederá, no processo e em conta adicional, ao rateio dos preparos efectuados e de qualquer parte das custas já pagas.

2. Quando haja de proceder-se a rateio serão os pagamentos feitos pela ordem seguinte:

a) Os selos do processo, excluindo os de recibo;

b) As despesas, adiantadas no processo, pelo cofre do tribunal;

c) A parte do Estado;

d) As importâncias pertencentes ao cofre do tribunal;

e) As importâncias contadas à secretaria ou outras entidades.

3. Havendo execução, se o seu produto não chegar para pagar a quantia exequenda e o acrescido, proceder-se-á igualmente a rateio do que for apurado, logo que estejam liquidados todos os bens sobre que incidir a execução.

ARTIGO 24.º

1. As multas aplicadas nos processos reverterão, em partes iguais, para o cofre do tribunal e para o Estado.

2. As multas impostas, quando a lei não estabelecer prazo para o seu pagamento, serão liquidadas juntamente com as custas.

3. Não sendo pagas no prazo legal, instaurar-se-á a execução juntamente com a execução por custas, se a houver, ou, no caso contrário, em execução independente, nos mesmos termos.

CAPÍTULO IV

Do destino das custas

ARTIGO 25.º

1. As custas devidas, nos termos desta tabela, terão o seguinte destino:

... Por cento a) Para o Estado ... 60 b) Para o secretário ... 5 c) Para os restantes funcionários da secretaria e oficiais de diligências ... 25 d) Para o cofre do tribunal ... 10 2. A percentagem atribuída aos funcionários referidos na alínea c) será dividida na proporção dos respectivos vencimentos.

3. Quando se suscitarem dúvidas na distribuição das percentagens, o presidente do tribunal determinará, em seu prudente critério e sem recurso, a parte que a cada um couber.

ARTIGO 26.º

1. À medida que as custas e outras quantias forem depositadas, serão escrituradas em livro especial.

2. No mesmo livro, nos dias 1 e 16 de cada mês ou no imediato se algum daqueles for feriado, far-se-á a distribuição das custas a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º e a indicação do destino a dar às outras quantias.

3. Feito isto, proceder-se-á aos pagamentos e restituições por meio de cheques nominativos.

4. As quantias que tenham de ser pagas ao Estado, ou hajam de ser transferidas, serão incluídas num cheque único em nome do secretário, que no prazo de 48 horas efectuará o pagamento ou transferência.

ARTIGO 27.º

1. Os funcionários da secretaria ficam sujeitos aos limites de remunerações estabelecidas nos artigos 153.º e 157.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se, para as categorias abaixo designadas, que o limite de 95 por cento se refere aos seguintes grupos:

a) Secretários dos tribunais administrativos nas províncias de Angola e Moçambique - D;

b) Secretários dos tribunais administrativos nas restantes províncias ultramarinas - E;

c) Ajudantes - E;

d) Primeiros-oficiais - F;

e) Segundos-oficiais - G;

f) Terceiros-oficiais - H;

g) Restantes funcionários da secretaria e oficiais de diligências - I.

3. O limite referido no n.º 1 deste artigo é considerado em função do vencimento, no qual fica incluído o correspondente ao subsídio de renda de casa.

4. Em relação aos oficiais de diligências, as importâncias recebidas por caminhos não entram no cômputo dos limites referidos neste artigo.

CAPÍTULO V

Do cofre dos tribunais

ARTIGO 28.º

1. O cofre do tribunal, que em Angola e Moçambique ficará integrado no cofre geral dos tribunais, terá a seu cargo as seguintes despesas:

a) Expediente do tribunal, que não possa ser comportado pelas verbas orçamentais;

b) Compra de livros, revistas e outras publicações de carácter jurídico;

c) Mobiliário e material de conforto e higiene do tribunal e sua conservação;

d) Quaisquer outras despesas de manifesta utilidade e especialmente destinadas a dotar o tribunal, na medida do possível, de instalações adequadas ao prestígio que deve manter e das condições de conforto necessário ao bom desempenho do serviço.

2. A administração das verbas compete ao presidente do tribunal.

3. O serviço de arrecadação e movimentação das receitas do cofre do tribunal é isento de selo e é feito pelo secretário, sem direito a qualquer percentagem sobre a receita.

ARTIGO 29.º

1. Nos primeiros quinze dias de cada trimestre, o secretário prestará contas ao presidente do tribunal das despesas efectuadas no trimestre anterior.

2. Os documentos de despesa ficarão arquivados na secretaria, depois de rubricados pelo presidente e pelo agente do Ministério Público da secção do contencioso administrativo, e, na mesma ocasião, aporão no processo de contas a declaração de conformidade dos mesmos documentos com os lançamentos dele constantes.

CAPÍTULO VI

Dos depósitos e pagamentos

ARTIGO 30.º

1. Nos tribunais administrativos, os preparos e custas e outras quantias contadas, que devem ser pagas com estas, serão entregues por meio de guia pelas partes na Caixa Económica Postal, na sede do tribunal, à ordem do presidente do tribunal.

2. O secretário passará e entregará às partes, ou a quem as solicitar em seu nome, as guias para depósito de preparos ou pagamento de custas e multas, lavrando termo no processo.

ARTIGO 31.º

1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, o presidente abrirá tantos depósitos quantas as secções do tribunal.

2. Os levantamentos das quantias depositadas só poderão ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente e secretário e autenticados com o selo branco do tribunal.

3. Nos depósitos e levantamentos aplicar-se-ão as regras estabelecidas no Código das Custas Judiciais do Ultramar.

4. Os juros das quantias depositadas, excepto dos depósitos do cofre do tribunal, revertem a favor do Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 32.º

1. As disposições desta tabela aplicam-se a todos os processos pendentes e ainda não decididos.

2. Em todos os casos omissos desta tabela aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no Código das Custas Judiciais do Ultramar e as em vigor, em matéria de custas, exame e visto, no Tribunal de Contas.

ARTIGO 33.º

1. A escrituração dos encargos judiciais resultantes da aplicação desta tabela poderá continuar a fazer-se, com as necessárias adaptações, nos livros de modelos antecedentes em vigor.

2. Pode, no entanto, o presidente do tribunal fixar novos modelos, identificando-os, tanto quanto possível, com os da Relação, nas províncias de Angola e Moçambique, ou com os dos tribunais de comarca, nas restantes províncias.

ARTIGO 34.º Fica revogada toda a legislação em contrário e, em especial, as tabelas de custas em vigor nas províncias ultramarinas.

Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-251224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251224.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - Decreto 462/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências respeitantes aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-14 - Decreto 460/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Adopta várias providências relativas ao Tribunal Administrativo de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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