de 14 de Setembro
Tendo sido assinalada a conveniência de tornar extensiva ao Tribunal Administrativo de Macau, com ligeiras adaptações, a tabela de custas aprovada pelo Decreto 46252, de 19 de Março de 1965;Havendo também vantagem em reunir disposições legais, relativas ao funcionamento do mesmo Tribunal, até agora dispersas por vários diplomas;
Reconhecendo-se ainda a necessidade de actualizar o respectivo quadro de funcionários - que não sofre alteração desde 1927 - e de reajustar as suas categorias;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3,º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O Tribunal Administrativo de Macau será constituído pelo juiz de direito da comarca, que servirá de presidente, pelo funcionário que dirigir os serviços de administração civil e pelo conservador dos registos da comarca.
Art. 2.º Representa o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo o delegado do procurador da República da comarca.
Art. 3.º - 1. O juiz presidente e o representante do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, e cada vogal por um funcionário superior ou pessoa idónea, nomeado pelo Governador da província por dois anos, de preferência entre licenciados em Direito.
2. Quando o conservador dos registos assumir a presidência, na qualidade de substituto legal do juiz de direito, será substituído, como vogal, pelo substituto nomeado nos temos do número anterior.
Art. 4.º No Tribunal Administrativo haverá as férias dos tribunais judiciais.
Art. 5.º As decisões do Tribunal Administrativo são tomadas por maioria de votos, devendo, para esta se formar, chamar-se os substitutos designados, sempre que necessário.
Art. 6.º Os substitutos em exercício terão direito à gratificação correspondente ao lugar exercido, que será paga pela verba de duplicação de vencimentos, quando o lugar estiver provido, ou pela verba do lugar, em caso contrário.
Art. 7.º A secretaria do Tribunal Administrativo de Macau será constituída por um secretário, um ajudante, um aspirante, um oficial de diligências e um servente, cujas categorias vão fixadas no mapa anexo a este diploma.
Art. 8.º O pessoal que actualmente presta serviço na secretaria do Tribunal Administrativo de Macau transitará, independentemente de visto e posse, para os novos lugares a que se refere este diploma, pela seguinte forma:
a) O secretário e o servente passam a ocupar os lugares das mesmas designações;
b) O amanuense que está desempenhando as funções de oficial de diligências por força do Diploma Legislativo n.º 139, de 4 de Novembro de 1935, em acumulação com as do seu cargo, passa para o lugar de oficial de diligências;
c) Os restantes lugares criados pelo presente diploma serão providos conforme as regras legais actualmente em vigor.
Art. 9.º O presidente do Tribunal Administrativo, por conveniência ou necessidade de serviço, poderá nomear substitutos para o suprimento transitório de lugares vagos ou cujos titulares estiverem ausentes ou impedidos, por meio de despacho interno comunicado aos Serviços de Finanças e publicado no Boletim Oficial da província.
Art. 10.º As inspecções dos tribunais administrativos serão efectuadas pelos inspectores superiores de justiça quando, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, o Ministro o determinar.
Art. 11.º O pessoal de secretaria do Tribunal Administrativo considera-se integrado nos Serviços de Justiça e sujeito à respectiva disciplina.
Art. 12.º É tornada extensiva à província de Macau a tabela de custas dos tribunais administrativos do ultramar, aprovada pelo Decreto 46252, de 19 de Março de 1965, com as seguintes alterações:
a) O § 1.º do n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. Os processos de contas sujeitos a julgamento pagarão de custas, pela receita cobrada, [...]:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
1.º - a) Ficam isentas de custas as contas das entidades a que lei especial atribua este benefício.
b) Ficam sujeitas à percentagem uniforme de 0,1% as contas dos corpos e corporações administrativas.
b) O n.º 1 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
1. As custas devidas, nos termos desta tabela, terão o seguinte destino:
... Percentagens a) Para o Estado ... 60 b) Para o secretário ... 10 ... Percentagens c) Para os restantes funcionários da secretaria e oficial de diligências ... 20 d) Para o cofre do tribunal ... 10 Art. 13.º As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão realizadas de acordo com as disponibilidades orçamentais da província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo ao Decreto 460/73
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.