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Edital 165/2016, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Fase 1 do Parque do Ribeiro do Matadouro

Texto do documento

Edital 165/2016

Regulamento Municipal da Fase 1 do Parque do Ribeiro do Matadouro

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2015 (item 10) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 5 de novembro de 2015 (item 6), o Regulamento Municipal da Fase 1 do Parque do Ribeiro do Matadouro, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

25 de janeiro de 2016. - O Presidente, Joaquim Couto (Dr.).

Regulamento Municipal da Fase 1 do Parque do Ribeiro do Matadouro do concelho de Santo Tirso

Preâmbulo

O Parque do Ribeiro do Matadouro insere-se na rede de estrutura verde urbana da cidade de Santo Tirso e estrutura ecológica municipal, cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Tirso, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação.

O Parque insere-se numa área de 15.407 m2, colmata a zona central da cidade de Santo Tirso e constitui, conjuntamente com os terrenos do Mosteiro de S. Bento e do vale do Rio Ave, uma cintura verde da área construída.

O objetivo principal é criar um espaço verde voltado para a interpretação da Natureza, aberto à população e estimulando formas ativas e passivas de recreio, mas também estabelecer um conjunto de normas legais que regulem a utilização e manutenção do Parque.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se ainda que o presente Regulamento de utilização e manutenção do Parque do Ribeiro do Matadouro e respetivos espaços integrados, constitui um documento administrativo regulamentar importante, cujo benefício das medidas nele projetadas e que fixam as regras do seu funcionamento, têm normas que tipificam infrações contraordenacionais com cominações de coimas, que em caso de incumprimento das mesmas, vem permitir à entidade administrativa arrecadar receitas municipais, superando assim o custo da elaboração do presente Regulamento.

O projeto do presente regulamento foi aprovado pela câmara municipal em reunião de 30 de julho de 2015 e foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente regulamento foi aprovado pela assembleia municipal em 16 de dezembro de 2015 (item 10), sob proposta da câmara municipal, aprovada em reunião de 05 de novembro de 2015 (item 6).

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Projeto de Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais e o estatuto das entidades intermunicipais, e os artigos 98.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), alterado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

2 - O presente projeto de regulamento, está sujeito aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e ficará em fase de audiência de interessados, por um período 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e seguintes Código do Procedimento Administrativo, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de disposições legais que regulam a utilização, funcionamento e manutenção do Parque do Ribeiro do Matadouro e respetivos espaços integrados.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Parque do Ribeiro do Matadouro conforme planta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, constituindo o Anexo I.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Parque" o espaço exterior do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Santo Tirso e estrutura ecológica municipal, devidamente delimitado e vedado, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer.

b) "Parque de estacionamento" o local, exclusivamente, destinado ao estacionamento de veículos;

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do parque é o seguinte:

a) De 01 abril a 30 de setembro: das 08.30h às 23.00h;

b) De 01 de outubro a 31 de março: das 08.30h às 21.00h.

Artigo 6.º

Interdições

1 - No Parque do Ribeiro do Matadouro é proibido:

a) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, fora dos locais devidamente assinalados, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santo Tirso, veículos de emergência, transporte de cidadãos com mobilidade condicionada e viaturas de apoio à manutenção do parque do ribeiro do matadouro;

b) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de o abandonar;

c) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados de modo a não porem em causa a segurança dos utentes;

d) Que os animais transitem sem serem acompanhados pelos donos, urinem ou dejetem em toda a área, com exceção dos dejetos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por cegos;

e) Prender nas grades ou vedações quaisquer objetos, trelas, correntes ou outros acessórios de animais, velocípedes ou quaisquer outros elementos que provoquem danos nas mesmas;

f) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, nos locais abrangidos pelo presente regulamento, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais, nomeadamente patos, pombos ou outros;

g) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

h) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

i) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes ou nas estruturas e/ou guardas do passeio bem como fixar fios, cordas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso;

j) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

l) Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do parque do ribeiro do matadouro;

m) Urinar e defecar em toda a área do parque;

n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;

o) Lançar para o chão quaisquer resíduos sólidos, designadamente, restos de comida, papéis, latas, garrafas e outros resíduos similares;

p) Lançar águas poluídas ou quaisquer imundícies e objetos;

q) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso;

r) Utilizar o Parque do Ribeiro do Matadouro para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - Para além das proibições genéricas estabelecidas no número anterior, no Parque do Ribeiro do Matadouro é ainda proibido:

a) Permanecer após o seu horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santo Tirso;

b) Retirar água e/ou utilizar o curso de água que atravessa o parque - ribeiro do matadouro - para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro deste quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

Artigo 7.º

Realização de eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso ou licenciamento se for o caso.

2 - A reparação dos danos causados no parque do ribeiro do matadouro, decorrentes da realização dos eventos referidos no número anterior, é da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo 8.º

Parque de estacionamento

Às regras de utilização do parque de estacionamento, aplicam-se com as devidas adaptações, as disposições do Regulamento Municipal de Trânsito do concelho de Santo Tirso e do Código da Estrada.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento compete às autoridades policiais, designadamente Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 10.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto nas alíneas b), c), e) a l), n) a p) e r) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), d), m), e q) do n.º 1 do artigo 6.º;

2 - As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 25 a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 3.859 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são puníveis com coima de 100 a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 3.859 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro com as sucessivas alterações legais.

6 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento bem como para aplicar as respetivas coimas é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Responsabilidade civil

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, é devida a reparação dos danos causados no Parque do Ribeiro do Matadouro, pelos respetivos responsáveis.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Artigo 13.º

Competências

As competências do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso previstas nos artigos 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 6, e 12.º do presente regulamento podem ser delegadas em qualquer um dos vereadores.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicitação no Diário da República.

(ver documento original)

209339425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2511827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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