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Portaria 23072, de 21 de Dezembro

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Sumário

Manda inscrever e reforçar rubricas na tabela de despesa do orçamento em vigor para as forças navais ultramarinas da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 23072

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever e reforçar com os valores que se indicam as seguintes rubricas da tabela de despesa do orçamento em vigor para as forças navais ultramarinas da província de Moçambique:

Despesas com o pessoal:

Artigo 2.º, n.º 1), alínea a) «Remunerações acidentais - Gratificações de funções e serviços especiais - Pessoal militar» ... 75000$00 Artigo 3.º, n.º 4) «Outras despesas com o pessoal - Ajudas de custo fora da província» ... 90000$00 Artigo 3.º, n.º 5), alínea a) «Outras despesas com o pessoal - Ajudas de custo de embarque - A pagar na província» ... 250000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 2), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Mobiliário, material de aquartelamento e outros artigos não especificados nas alíneas seguintes» ... 1000000$00 Artigo 4.º, n.º 4), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Imóveis - Construções e obras novas» ... 1360000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 7.º, n.º 3) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... 272000$00 Artigo 8.º, n.º 1) «Despesas de comunicações - Correios e telégrafos» ... 40000$00 Artigo 8.º, n.º 2) «Despesas de comunicações - Telefones» ... 40000$0 Artigo 8.º, n.º 3), alínea a) «Despesas de comunicações - Transportes - De material» ... 300000$00 Artigo 9.º, n.º 1) «Encargos das instalações - Rendas de prédios rústicos e urbanos para instalação de serviços» ... 318000$00 Artigo 10.º, n.º 4), alínea a) «Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não especificados - Nos serviços gerais» ... 50000$00 Artigo 12.º «Abono de família» ... 160000$00 ... 3955000$00 tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades da mesma tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 1800000$00 Artigo 1.º, n.º 2), alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros - Pessoal em comissão além dos quadros por substituição antes do regresso» ... 150000$00 Artigo 1.º, n.º 3), alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal civil assalariado - Eventual» ... 80000$00 Artigo 2.º, n.º 2) «Remunerações acidentais - Gratificação para despesas de representação» ... 50000$00 Artigo 3.º, n.º 1) «Outras despesas com o pessoal - Alimentação às praças» ...

1500000$00 Artigo 3.º, n.º 2), alínea a) «Outras despesas com o pessoal - Fardamento, resguardos e calçado às praças - Das tabelas gerais» ... 200000$00 Artigo 3.º, n.º 3) «Outras despesas com o pessoal - Ajudas de custo dentro da província» ... 75000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 2), alínea d) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Material sanitário e cirúrgico» ... 100000$00 ... 3955000$00 Presidência do Conselho, 21 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/21/plain-251164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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