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Decreto 48125, de 19 de Dezembro

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Sumário

Integra no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província ultramarina da Guiné a corporação da Guarda Fiscal, que passará a funcionar em secções próprias com a designação de Polícia Fiscal.

Texto do documento

Decreto 48125

Atendendo à proposta formulada pelo Governo da Guiné no sentido de ser integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública a corporação da Guarda Fiscal na província;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província da Guiné a corporação da Guarda Fiscal, que passará a funcionar em secções próprias, com a designação de Polícia Fiscal.

Art. 2.º Os serviços de fiscalização aduaneira a que se refere o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, nomeadamente nos artigos 208.º, 211.º e 702.º, serão assegurados pelo pessoal da Polícia Fiscal, sob a orientação da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Art. 3.º A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é extensiva aos elementos da Polícia Fiscal desde que essa competência seja averbada no respectivo bilhete de identidade profissional pela Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a solicitação do Comando da Polícia de Segurança Pública da Província.

Art. 4.º O pessoal da Polícia Fiscal é incluído no artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar para efeitos de competência processual fiscal.

§ único. O exercício da competência referida no corpo do artigo será definido em portaria do governador, de acordo com o § 1.º do artigo 56.º do Decreto 39341, de 31 de Agosto de 1953, ouvidos os serviços provinciais das alfândegas.

Art. 5.º Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias, conferência de volumes e outros prestados a requerimentos de partes serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo, assim como os subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.

Art. 6.º O governador regulamentará por meio de portaria, ouvidos os órgãos legislativos da província, as disposições deste decreto e estruturará os serviços da Polícia Fiscal atendendo às necessidades e às condições de natureza fiscal do território.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/19/plain-251144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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