Portaria 134/91
de 18 de Fevereiro
Considerando que a estrutura de alguns serviços de turismo no estrangeiro não se coaduna com a evolução que tem caracterizado os mercados onde os mesmos estão localizados;
Considerando que se torna necessário, para o aproveitamento e desenvolvimento do turismo português, que o País disponha de uma rede de representações externas dotadas de formas eficazes de actuação;
Atendendo a que o Canadá constitui um dos mercados emissores de turistas que oferece maior interesse e potencialidades para Portugal;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 446/89, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É extinta a delegação, no Canadá, do Centro de Turismo de Portugal nos Estados Unidos da América.
2.º É criado o Centro de Turismo de Portugal no Canadá, com sede em Toronto.
3.º É aplicado ao Centro ora criado o regime estabelecido para os serviços do Instituto de Promoção Turística no estrangeiro, consagrado no Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
4.º São transferidas para o Centro de Turismo de Portugal no Canadá as dotações orçamentais atribuídas à delegação existente naquele país.
Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.