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Portaria 23963, de 8 de Março

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Sumário

Autoriza a Fábrica Nacional de Margarina, S. A. R. L., a utilizar nas gorduras plásticas das marcas Fofa e Seara, quando destinadas a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de 0,02 g por 100 g de gordura.

Texto do documento

Portaria 23963

Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do

ranço por auto-oxidação.

Nestes termos, depois de obtidos os pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, autorizar a Fábrica Nacional de Margarina, S. A. R. L., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar nas gorduras plásticas das marcas Fofa e Seara, quando destinadas a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de

0,02 g por 100 g de gordura.

Secretaria de Estado da Indústria, 8 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da

Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/08/plain-251080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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