Artigo 1.º Sempre que a conservação corrente das estradas nacionais o aconselhe, o subsídio ordinário anualmente concedido à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do n.º 1) da base I da Lei 2068, de 5 de Abril de 1954, poderá ser corrigido através de disposição a inserir no decreto orçamental de cada ano.
Art. 2.º Para os encargos com os acessos da margem sul à Ponte Salazar serão inscritas dotações, a partir de 1 de Janeiro de 1968, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45169, de 30 de Julho de 1963, de harmonia com o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.