Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I) Pessoal
Artigo 1.º É aprovado o quadro do pessoal do Serviço de Aeronáutica Civil de Moçambique, com os aumentos constantes do mapa anexo a este diploma e que dele fazparte integrante.
§ único. São extintos no mesmo quadro os lugares de chefe de secção de pessoal, expediente e contabilidade e chefe de secção de intercâmbio e informação aeronáutica, bem como os oito lugares de capataz de aeródromo, de aeródromo de 1.ª classe e de aeródromo de 2.ª classe (pessoal contratado) e os oito lugares de capataz de aeródromode 3.ª classe (pessoal assalariado).
Art. 2.º São providos por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador-geral, ouvido o director do Serviço de Aeronáutica Civil, os seguintes lugares:a) Consultor técnico aeronáutico, entre indivíduos de reconhecida competência técnica e
experiência aeronáutica;
b) Chefe de serviços de intercâmbio e informação aeronáutica, entre indivíduos com nível universitário e de reconhecida experiência aeronáutica;c) Chefe dos serviços administrativos, entre os chefes de secção de pessoal, expediente e
contabilidade;
d) Adjunto de divisão de obras, entre indivíduos com o curso de agente técnico deengenharia civil;
e) Adjunto de divisão de pessoal navegante e de material de voo, entre pilotos de aeronaves, possuidores de certificado de categoria igual ou superior a PCA, com as qualificações de voo nocturno, instrumentos, instrutor de voo e de aviões bimotores, com o f) Piloto de avião, entre pilotos de aeronaves de preferência com experiência demonstrada no Serviço de Aeronáutica Civil, devendo os candidatos possuir, no mínimo, o certificadode PCA e 1000 horas de voo;
g) Técnicos de material aeronáutico, entre os actuais mecânicos de avião de 1.ª classe;h) Chefes de secção de intercâmbio e de informação aeronáutica, entre indivíduos com
prática de despachante de tráfego;
i) Chefes de secção, entre os funcionários do quadro administrativo do Serviço de Aeronáutica Civil ou da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique com boas informações de serviço;j) Encarregado de transportes, entre os terceiros-oficiais do quadro privativo do Serviço de Aeronáutica Civil que reúnam boas informações de serviço.
Art. 3.º O primeiro provimento das vagas resultantes da alteração do quadro, aprovado por este diploma, será efectuado com dispensa de despacho ministerial, visto e posse e
deverá recair:
Consultor técnico aeronáutico, no actual chefe da Divisão de Pessoal Navegante e deMaterial de Voo;
Chefe de serviços administrativos, no actual chefe da Secção de Pessoal, Expediente eContabilidade;
Adjunto de divisão de obras, no actual agente técnico de engenharia já em serviço naDivisão de Obras;
Chefe de secção de informação aeronáutica, no actual chefe da Secção de Intercâmbio eInformação Aeronáutica;
Técnicos de material aeronáutico, nos actuais mecânicos de avião de 1.ª classe;Encarregados gerais de aeródromos, nos actuais capatazes de aeródromos;
Encarregado de aeródromo de 1.ª classe, nos actuais capatazes de aeródromo de 1.ª
classe;
Encarregado de aeródromos de 2.ª classe, nos actuais capatazes de aeródromo de 2.ªclasse;
Encarregado de aeródromo de 3.ª classe, nos actuais capatazes de aeródromo de 3.ªclasse.
Art. 4.º O preenchimento do lugar de piloto deverá ser precedido de concurso documentale de provas práticas.
§ único. O titular deste lugar deverá ser exonerado se deixar caducar a sua licença de piloto, se for considerado definitivamente incapaz para voo pela Junta de Saúde Aeronáutica ou quando for punido por infracção considerada grave pelos regulamentos aeronáuticos, podendo, todavia, ingressar noutros lugares dos quadros dos Serviços de Aeronáutica Civil, compatíveis com as suas habilitações e qualificações.Art. 5.º O funcionário provido no lugar de encarregado de transportes poderá concorrer ao concurso de promoção a primeiro-oficial do quadro privativo do Serviço de Aeronáutica Civil, desde que no momento da abertura do concurso reúna os requisitos indispensáveis às condições de promoção.
Art. 6.º É atribuída a categoria da letra R do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1965, aos condutores de automóveis e aos condutores de automóveis de 1.ª classe e a categoria da letra T do mesmo mapa aos telefonistas do Serviço de
Aeronáutica Civil.
II) Serviços
Art. 7.º Os Serviços Administrativos compreenderão as Secções de Pessoal e Expedientee de Contabilidade.
Art. 8.º Os Serviços de Intercâmbio e de Informação Aeronáutica passam a compreender as Secções de Intercâmbio e de Informação Aeronáutica.
III) Disposições diversas
Art. 9.º Os encargos resultantes do presente diploma que não tenham cabimento nas respectivas dotações do orçamento dos Serviços de Aeronáutica Civil serão suportados, nos anos de 1969 e 1970, pelos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes deMoçambique.
§ único. Esta comparticipação será entregue, em duodécimos, no Tesouro da província, mediante requisição a apresentar pelos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do presente diploma
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.