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Aviso 2072/2016, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Publicação da Decisão de Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão

Texto do documento

Aviso 2072/2016

Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão

Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que o Executivo Municipal, em reunião realizada a 2 de fevereiro de 2016, deliberou por unanimidade elaborar a Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão.

As alterações enquadram-se no Artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nomeadamente na alteração das condições económicas, abrangendo a área constante da planta 1, peça integrante do processo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os interessados poderão consultar os elementos referentes à Proposta de Alteração do Plano de Pormenor, disponíveis no site da Câmara Municipal, em www.cm-agueda.pt, e na Divisão de Desenvolvimento Local, devendo as sugestões e contributos, ser remetidos por escrito, pessoalmente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM) da Autarquia, por via postal para o endereço, Praça do Município, 3754-500 Águeda, ou por correio eletrónico para presidente@cm-agueda.pt, dentro do prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República.

Deliberou ainda estabelecer um prazo de 60 dias para a elaboração da referida alteração do Plano de Pormenor a contar do fim do prazo estabelecido para apresentação de sugestões.

Mais deliberou não qualificar a Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, com os fundamentos da memória justificativa que faz parte do processo.

3 de fevereiro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.

Deliberação

Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão

Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Águeda, declara, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, no seguimento da aprovação da proposta elaboração da Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão, pelo Executivo Municipal, em reunião realizada a 2 de fevereiro de 2016, o teor da deliberação tomada pelo Executivo Municipal:

«[...] a Câmara Municipal, depois de analisar a Proposta ao Executivo n.º 52/16, de 26 de janeiro de 2016, deliberou, por unanimidade, o seguinte:

1 - Nos termos do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, proceder à elaboração da alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão para a área delimitada na planta 1, que faz parte do processo e se encontra arquivada na Aplicação Informática, junto à Agenda desta reunião;

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, dar cumprimento ao procedimento de alteração, nomeadamente a publicação e publicitação da deliberação do Executivo Municipal e consequente abertura do período de inquérito público inicial para apresentação de sugestões de 15 dias (correspondente ao período mínimo previsto no n.º 2 do artigo 88.º da legislação supracitada);

3 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelecer um prazo de 60 dias para elaboração da Alteração do Plano de Pormenor a contar do fim do prazo estabelecido para apresentação de sugestões;

4 - Não qualificar a Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, com os fundamentos da memória justificativa que faz parte do processo e se encontra também arquivada na Aplicação Informática junto à Agenda desta reunião.»

3 de fevereiro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34699 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_area_interv_34699_1.jpg

609341588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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