Considerando que as despesas deles resultantes se comportam nos anos económicos de 1967 e 1968;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a celebrar, no corrente ano económico, com a Philips Portuguesa, S. A. R. L., os contratos para os fornecimentos adiante mencionados:
Fornecimento de um gravador de fita magnética de sete pistas, marca Philips, e respectivos acessórios, para o aeroporto de S. Miguel, no valor de 292869$70;
Fornecimento de um gravador de fita magnética de sete pistas, marca Philips, e respectivos acessórios, para o aeroporto de Faro, no valor de 292869$70.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos fornecimentos a efectuar, não poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil despender, com pagamentos relativos aos respectivos contratos, mais do que as quantias adiante designadas:
Para o fornecimento de um gravador de fita magnética de sete pistas, marca Philips, e respectivos acessórios, para o aeroporto de S. Miguel, 120000$00 no corrente ano e 172869$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1968;
Para o fornecimento de um gravador de fita magnética de sete pistas, marca Philips, e respectivos acessórios, para o aeroporto de Faro, 120000$00 no corrente ano e 172869$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.