Considerando que:
A prossecução das atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), concretiza-se através do desenvolvimento de actividades de crucial importância para a qualidade da produção estatística - nomeadamente a de supervisão do trabalho de recolha executado pelos entrevistadores - que implicam necessariamente deslocações em serviço, por vezes imprevisíveis;Nem sempre os veículos da frota do INE são suficientes para afectar à actividade de supervisão e que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., já informou por escrito que o parque de veículos do Estado não tem viaturas disponíveis;
O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, estabelece novas regras relativamente à utilização de viatura própria em serviço;
A utilização de veículo próprio em serviço só pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço nas situações em que o aluguer de curta duração (prazo não superior a 60 dias) seja mais oneroso (artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto);
O recurso ao aluguer de curta duração carece de autorização concedida por despacho do membro do Governo competente (artigo 7.º do mesmo diploma);
Nestes termos:
1 - Autorizo o INE, no âmbito da sua actividade de supervisão do trabalho dos entrevistadores, a recorrer ao aluguer de veículos, por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, em situações pontuais e, ou, imprevisíveis, devidamente justificadas e que respeitem as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.2 - O presente despacho produz efeitos a 26 de Setembro de 2008.
20 de Abril de 2009. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha
da Silva Pereira.
9422009