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Despacho 10886/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), a recorrer ao aluguer de veículos.

Texto do documento

Despacho 10886/2009

Considerando que:

A prossecução das atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), concretiza-se através do desenvolvimento de actividades de crucial importância para a qualidade da produção estatística - nomeadamente a de supervisão do trabalho de recolha executado pelos entrevistadores - que implicam necessariamente deslocações em serviço, por vezes imprevisíveis;

Nem sempre os veículos da frota do INE são suficientes para afectar à actividade de supervisão e que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., já informou por escrito que o parque de veículos do Estado não tem viaturas disponíveis;

O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, estabelece novas regras relativamente à utilização de viatura própria em serviço;

A utilização de veículo próprio em serviço só pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço nas situações em que o aluguer de curta duração (prazo não superior a 60 dias) seja mais oneroso (artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto);

O recurso ao aluguer de curta duração carece de autorização concedida por despacho do membro do Governo competente (artigo 7.º do mesmo diploma);

Nestes termos:

1 - Autorizo o INE, no âmbito da sua actividade de supervisão do trabalho dos entrevistadores, a recorrer ao aluguer de veículos, por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, em situações pontuais e, ou, imprevisíveis, devidamente justificadas e que respeitem as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

2 - O presente despacho produz efeitos a 26 de Setembro de 2008.

20 de Abril de 2009. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha

da Silva Pereira.

9422009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/29/plain-250987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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