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Decreto 48504, de 29 de Julho

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Sumário

Altera várias disposições dos Decretos n.º 40740 e 44064, que aprovam, respectivamente, o Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado - Permite que sejam admitidos ao concurso para lugares de terceiro-oficial dos serviços de identificação os escriturários dos respectivos quadros, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e quaisquer indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente e regula a forma de concessão do abono de despesas de viagem aos conservadores e notários colocados em primeira nomeação nas ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto 48504

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1. Na falta, ausência ou impedimento do director-geral, director de serviços, inspector-chefe ou chefe de repartição, serão estes substituídos pela forma seguinte:

a) O director-geral é substituído pelo director de serviços ou pelo inspector-chefe, segundo a ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo chefe da 1.ª Repartição;

b) O director de serviços, pelos técnicos de 1.ª classe, segundo a ordem de antiguidade; o inspector-chefe, pelo chefe da 1.ª Repartição ou pelo inspector que o director-geral designar;

c) O chefe da 1.ª Repartição, pelo chefe de secção.

2. Na falta, ausência ou impedimento dos vogais titulares do Conselho da Direcção-Geral e do conselho técnico, serão estes substituídos pela forma que, em cada caso, for determinada pelo director-geral.

Art. 2.º Os artigos 34.º, 47.º, 79.º, 80.º e 86.º do Decreto 44064, de 28 de Novembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação de 200$00 por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.

2. ........................................................................

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Art. 47.º - 1. ........................................................

2. ........................................................................

3. ........................................................................

4. ........................................................................

5. ........................................................................

6. Os conservadores dos Registos Centrais são substituídos pelos chefes d~ secção, segundo a ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo ajudante designado pelo director-geral.

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Art. 79.º - 1. Aos concursos para lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são admitidos os ajudantes do respectivo quadro, licenciados em Direito, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

2. Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, o lugar vago pode ser substituído por um lugar de primeiro-ajudante e este provido, independentemente de novo concurso, por qualquer requerente licenciado em Direito;

o lugar posto a concurso é posteriormente provido pelo ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça aos requisitos legais.

3. Os conservadores e notários de 3.ª classe podem ser providos nos lugares de chefe de secção, independentemente de concurso, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

Art. 80.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de primeiro e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes das categorias inferiores com mais de três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.

2. No provimento de lugares de primeiro-ajudante, os segundos-ajudantes têm preferência sobre os terceiros-ajudantes.

3. No provimento de qualquer dos cargos a que se refere o n.º 1 deste artigo preferem, de entre os ajudantes da mesma categoria, em primeiro lugar os que pertençam ao quadro em que a vaga se verifique e em segundo lugar os que tenham maiores habilitações literárias.

4. Na falta de concorrentes nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, o lugar vago pode ser substituído por um lugar de terceiro-ajudante e este provido, independentemente de novo concurso, em qualquer requerente que preencha os requisitos legais; o lugar posto a concurso é posteriormente provido no ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições exigidas.

5. Aos concursos para provimento de lugares de terceiro-ajudante são admitidos os ajudantes de repartições de classe inferior e da mesma espécie do lugar vago e os escriturários com mais de três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie, preferindo os escriturários de 1.ª classe aos escriturários de 2.ª classe.

6. Na falta de concorrentes com os requisitos exigidos no número anterior, são admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente, que tenham boa caligrafia e saibam escrever correntemente à máquina, e, na falta destes, quaisquer indivíduos que satisfaçam aos requisitos legais para provimento em lugares de escriturário de 2.ª classe.

............................................................................

Art. 86.º - 1. ........................................................

2. ........................................................................

3. ........................................................................

4. É aplicável à competência dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 2 deste artigo.

Art. 3.º - 1. São admitidos ao concurso de provas públicas para lugares de terceiro-oficial dos serviços de identificação os escriturários dos respectivos quadros, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e quaisquer indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

2. O concurso pode ser repetido uma ou mais vezes, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, prevalecendo sempre o último resultado obtido.

Art. 4.º - 1. Para os fins do abono de despesas de viagem concedido aos conservadores e notários colocados em primeira nomeação nas ilhas adjacentes, o funcionário, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Repartição Administrativa dos Cofres declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.

2. Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de quinze dias, a contar da data em que, para o efeito, for avisado pela Repartição Administrativa dos Cofres, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.

3. Os funcionários a quem sejam abonadas as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso, se antes de dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar do continente.

4. Presume-se que as deslocações são a pedido do interessado sempre que no respectivo despacho se não declare que o são por conveniência de serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário Júlio de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/29/plain-250967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-24 - Decreto 40740 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto 44064 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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