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Portaria 23490, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Gel-Mar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, L.da, e a Companhia Portuguesa de Congelação a utilizarem no peixe congelado ácido ascórbico na dose de 0,200 g por quilograma.

Texto do documento

Portaria 23490

Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço, por auto-oxidação.

Nestes termos, por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, depois de obtidos os pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1.º Autorizar a Gel-Mar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., e a Companhia Portuguesa de Congelação, de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar no peixe congelado ácido ascórbico na dose de 0,200 g por quilograma;

2.º Que junto de cada fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.

Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/18/plain-250903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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