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Edital 153/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Edital 153/2016

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 26 de janeiro de 2016, e por deliberação da Assembleia Municipal de 1 de fevereiro de 2016, foram aprovadas:

As alterações à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, nos termos constantes do documento anexo;

As alterações aos artigos 87.º e 88.º da Tabela de Taxas Municipais constantes dos Anexos G_1 e G_2, que integram a Parte G do mencionado código, em anexo.

10 de fevereiro de 2016. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Alteração n.º 01/2016

(ao Código Regulamentar do Município do Porto)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro, veio estabelecer as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxas em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas;

Com o presente decreto-lei, estabeleceram-se regras que abriram a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas;

O Município do Porto lançou um concurso público internacional limitado por prévia qualificação para a gestão, exploração, manutenção e fiscalização, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, em regime de concessão, dos atuais e futuros lugares públicos de estacionamento pagos na via pública na Cidade do Porto, cometendo, assim, ao abrigo do aludido diploma, a fiscalização do estacionamento a um concessionário;

Nos termos do Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro, os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas nesse diploma devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, portaria essa que ainda não foi aprovada;

O exercício dessa atividade pressupõe regulamentação específica que não se encontra consagrada no Código Regulamentar do Município do Porto, o que se impõe;

Com esta alteração procede-se assim à alteração das normas regulamentares relativas ao «Estacionamento de Duração Limitada» que se enquadram na Parte D, Título III, Capítulo V, Secção III, bem como, às normas regulamentares que se enquadram na Parte H, Capítulo III, Secção III, artigo H/27.º, n.º 1 alíneas g) a o) e n.º 2 e às regras respeitantes às taxas municipais que constam da Parte G do Código Regulamentar do Município do Porto, salientando-se como principais alterações:

a) A colmatação de algumas falhas que foram sendo detetadas, contribuindo assim para melhor esclarecer os munícipes;

b) A diminuição do custo de aquisição do dístico de residente para a 1.ª viatura, o que permitirá um maior acesso dos residentes ao estacionamento no centro da cidade;

c) O reforço da utilização de meios eletrónicos de pagamento, pondo assim as novas tecnologias ao serviço dos cidadãos e permitindo quer o pagamento do tempo efetivamente gasto no estacionamento quer o pagamento a posteriori.

A presente alteração foi submetida a consulta pública, não tendo sido apresentadas por entidades externas quaisquer sugestões, tendo apenas sido recebidos contributos dos Serviços do Município que se prendem com questões de ordem prática relacionadas com os prazos de pagamento e renovação das avenças de residentes que foram devidamente ponderadas e integradas no Regulamento em causa;

Assim:

O Município do Porto aprova a presente alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º n.º 1, alínea rr) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no artigo 70.º do Código da Estrada republicado pela Lei 72/2013, de 03 de setembro, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 1.º

Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - É revogada a Secção III do Capítulo V do Título III da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - É criado o Título D-6, com a seguinte redação:

Título D-6

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo D-6/1.º

Objeto

O presente Título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no Anexo D-6.

Artigo D-6/2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no site do Município.

2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.

3 - Para efeitos do presente Título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificados nas plantas publicadas no site do Município.

Artigo D-6/3.º

Definições

Para efeitos do presente Título considera-se:

a) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) a zona de estacionamento à superfície, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no presente Título;

b) Bolsas de estacionamento (BE) as zonas especiais de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município.

Artigo D-6/4.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

As ZEDL estabelecidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.

Artigo D-6/5.º

ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento

1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos as normas previstas no presente Título.

2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.

Artigo D-6/6.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas ZEDL os veículos com lugares a eles destinados, conforme disposição afixada no local.

Artigo D-6/7.º

Duração do estacionamento nas ZEDL

1 - Aplicam-se às ZEDL os limites horários e os períodos de permanência aprovados pelo Município e publicados no respetivo site.

2 - Os limites horários referidos no n.º anterior devem constar da sinalização estabelecida e afixada no local.

3 - Com exceção dos veículos de residentes, e demais situações de isenção e bonificação atribuídas pelo Município do Porto os veículos não podem permanecer nas ZEDL por período superior ao limite indicado na sinalização estabelecida no local.

Artigo D-6/8.º

Taxas

O estacionamento nas ZEDL, nos horários definidos pelo Município, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo G_1 - Tabela de Taxas Municipais, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo D-6/9.º

Pagamento da taxa

1 - A taxa referida no número anterior pode ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.

2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Retirar o veículo do espaço ocupado.

3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona deduzido do valor pago que consta do título emitido.

4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.

5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 12 horas.

6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.

7 - Fora dos limites horários referidos no artigo 8.º o estacionamento é gratuito.

Artigo D-6/10.º

Isenções

Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:

a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

c) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;

d) Veículos pertencentes à frota do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.

Artigo D-6/11.º

Lugares privativos

A alteração das normas regulamentares que implique um aumento substancial do número de lugares privativos concedidos obrigará à atribuição ao concessionário, a título de compensação, de um número equivalente de lugares adicionais de estacionamento de duração limitada.

CAPÍTULO II

Títulos de estacionamento

Artigo D-6/12.º

Aquisição e utilização do título de estacionamento

1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento físico deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento.

2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, desde que se aplique a mesma taxa.

3 - Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.

4 - O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.

5 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.

6 - Sempre que numa determinada zona todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

7 - Quando o título de estacionamento for em suporte físico deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.

8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz presumir o não pagamento do estacionamento.

9 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo D-6/13.º

Cartão magnético ou outros sistemas

1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou de outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.

2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.

Artigo D-6/14.º

Validade do título de estacionamento

O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorem na respetiva zona, os quais constarão da sinalização afixada no local e no site do Município.

Artigo D-6/15.º

Avença de estacionamento residente

1 - Para efeitos do presente título considera-se residente as pessoas singulares (cidadãos) que tenham residência principal e permanente numa das zonas de gestão do estacionamento de duração limitada sujeita a pagamento do município do Porto.

2 - Para efeitos do presente título considera-se avença de estacionamento o título que legitima o acesso e a permanência na respetiva ZEDL.

3 - Podem ser atribuídas até 3 avenças de estacionamento por fogo a pessoas singulares que residam numa ZEDL, em conformidade com o mapa Anexo 1.

Artigo D-6/16.º

Condições de atribuição da avença residente

1 - A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento a apresentar ao Município acompanhado com cópia dos documentos mencionados no mesmo.

3 - O pedido de atribuição de avença de estacionamento para residente em ZEDL sujeita a pagamento será atendido desde que não se encontre ultrapassado o limite de 50 % da oferta de estacionamento sujeito a pagamento na zona respetiva da ZEDL.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mesmo que tenha sido atingido o limite referido no número anterior, poderá atribuir-se uma avença para a mesma zona ou para zona adjacente.

Artigo D-6/17.º

Validade da avença de residente

1 - A avença de residente é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente para o ano seguinte.

2 - O pagamento da avença é anual e deve ser efetuado até ao dia 15 do mês de dezembro do ano civil anterior, por forma a permitir a sua utilização no ano seguinte.

3 - A avença caduca se o valor anual não for pago dentro do prazo referido no número anterior.

Artigo D-6/18.º

Direitos do titular da avença de residente

1 - O titular da avença de residente pode estacionar na zona da ZEDL para a qual foi atribuída ou nas zonas adjacentes definidas aquando da atribuição da avença.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior ou o veículo que possua uma avença virtual, adquirida nos meios eletrónicos disponíveis.

Artigo D-6/19.º

Mudança de domicílio ou de veículo do residente

1 - Até 5 dias após a mudança de residência, o titular da avença de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.

2 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade da avença inicial e sejam apresentados os documentos exigidos para o registo.

3 - A alteração referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento da taxa de emissão do dístico de residente prevista na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

4 - A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente.

Artigo D-6/20.º

Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - O furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, deve ser comunicado pelo seu titular ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo D-6/21.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título é da competência do Município, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.

2 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.

3 - Os agentes da entidade concessionária referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área concessionada relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.

4 - No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.

Artigo D-6/22.º

Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária

Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Título, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;

c) Promover e controlar o correto estacionamento;

d) Emitir os avisos previstos no artigo D-6/9.º;

e) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do código da estrada e da demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Alteração à Parte H do Código Regulamentar do Município do Porto

O artigo H/27.º do Código Regulamentar passa a ter a seguinte redação:

Artigo H/27.º

Trânsito e Estacionamento

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) [(Anterior o)];

h) [(Anterior p)];

i) [(Anterior q)];

j) [(Anterior r)];

k) [(Anterior s)];

l) [(Anterior t)];

m) [(Anterior t)];

n) [(Anterior v)];

o) [(Anterior w)];

p) [(Anterior x)];

q) [(Anterior y)];

r) [(Anterior z)];

s) [(Anterior aa)];

t) [(Anterior bb)];

u) [(Anterior cc)].

2 - Constitui contraordenação punível com as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, o estacionamento de veículo:

a) Que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e relativamente ao qual não tenham sido acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do Título D-6;

b) Sem o pagamento das taxas devidas, nos casos em que os títulos sejam virtuais;

c) Relativamente ao qual se tenha verificado a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a emissão de avenças virtuais.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior considera-se que o veículo não exibe o título físico de estacionamento válido se, designadamente:

a) O dístico de residente se encontrar fora do prazo de validade;

b) Se tiverem alterado os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do dístico de residente.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) e n) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.

6 - A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as despectivas despesas por conta dos responsáveis.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas j), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de 36 UCM a 60 UCM.

8 - A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 800 UCM.

9 - A contraordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.

10 - As contraordenações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.

Artigo 3.º

Alteração aos anexos G-1 e G-2 do Código Regulamentar do Município do Porto

Os anexos G-1 e G-2 do Código Regulamentar do Município do Porto são alterados nos seguintes termos:

ANEXO G_1

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

Tabela de coeficientes

(ver documento original)

Tabela de custos

(ver documento original)

Artigo 4.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições da presente alteração serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia 1 de março de 2016.

ANEXO

ANEXO D-6

Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)

(ver documento original)

209338461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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