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Regulamento 171/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento 171/2016

Projeto de Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria

Nota justificativa

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social e habitação.

Trata-se, assim, de assegurar o direito constitucional, limitando a intervenção do Município de Leiria às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Existem no concelho de Leiria, agregados familiares a viver em situação de grave vulnerabilidade económica, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado de arrendamento privado inviabiliza o seu acesso a uma habitação condigna ou o honrar de contratos de arrendamento já celebrados.

A implementação do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria (PCAML) assenta em apoiar o arrendamento no mercado privado a famílias com dificuldades económicas, evitando ações de despejo; constituir-se como alternativa à habitação social; ter um carácter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar e promover as condições de habitabilidade e tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.

Neste contexto, o Município de Leiria, visando proporcionar às famílias de menores recursos económicos o acesso a um alojamento adequado, tendo por base os princípios de igualdade, justiça e legalidade constitucionalmente consagrados, estabelece as condições de acesso e os critérios de atribuição de comparticipações para renda de casa, com o objetivo de assegurar que a mesma seja realizada de forma justa e rigorosa.

O presente Regulamento visa fixar um regime de critérios de atribuição de comparticipações para arrendamento habitacional do Município de Leiria, destinadas aos agregados familiares cuja situação socioeconómica, por ser desfavorecida, não lhes permite aceder, de forma autónoma, ao mercado privado de habitação.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da CRP, conjugados com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa definir as condições de concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Leiria, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos munícipes e agregados familiares com residência permanente no concelho de Leiria, há três anos ou mais, com idade igual ou superior a 18 anos.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - As comparticipações previstas no presente regulamento revestem a natureza de apoios económicos personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constituídos de direitos.

2 - As comparticipações concedidas no âmbito do presente regulamento estão limitadas à dotação orçamental aprovada para o efeito;

3 - Estas comparticipações têm caracter temporário.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Agregado familiar" o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele conviva há mais de dois anos em condições análogas, certificada pela correspondente freguesia, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada junto dos serviços da Câmara Municipal de Leiria;

b) "Dependentes" os elementos do agregado familiar que não tenham rendimentos, possuam, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho ou para angariar meios de subsistência e que constem na declaração de IRS.

c) "Rendimento Mensal Bruto" o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor da renda, que compreende os salários ilíquidos, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares;

d) "Rendimento mensal per capita" - O quantitativo que resulta da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, após dedução dos impostos e contribuições pagos, calculado nos termos da alínea anterior;

e) "Indexante dos apoios sociais (IAS)" - Constitui o referencial determinante da fixação, calculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares

f) "Residência Permanente" - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável ou duradoura e que se constitui o respetivo domicilio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

g) "Renda mensal" - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita a comparticipação;

h) "Comparticipação da renda mensal" - valor mensal, concedido pelo período de 12 meses, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento;

2 - Na falta de declaração a que se refere o número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, consideram-se dependentes do agregado familiar, aqueles que constem na declaração a passar pela junta de freguesia da área de residência.

CAPÍTULO II

Atribuição da Comparticipação

ao Arrendamento habitacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime de atribuição da comparticipação

A atribuição do direito à comparticipação na renda mensal da habitação efetiva-se mediante a apreciação dos pedidos de atribuição de direito à comparticipação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de atribuição da comparticipação

A atribuição do direito à comparticipação no arrendamento habitacional tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados familiares.

Artigo 7.º

Condições de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional

1 - Constituem condições gerais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional aos agregados familiares:

a) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

b) Ter nacionalidade portuguesa, ou permanência legalizada em Portugal;

c) Residir na área do Município de Leiria há três ou mais anos em regime de permanência;

d) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) estabelecido para o ano a que se refere a candidatura;

e) Não ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular de direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

f) Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como dos restantes elementos que compõem o agregado familiar;

g) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

h) Os senhorios não podem estar obrigados à prestação de alimentos (previsto no artigo 2009.º, do Código Civil, com a redação do Decreto-Lei 496-77, de 25-11), aos inquilinos;

i) O valor da renda mensal terá que ser igual ou inferior aos limites estabelecidos no anexo I do presente regulamento;

j) A tipologia da habitação ser adequada à composição e dimensão do agregado familiar;

k) O titular do contrato de arrendamento seja detentor de rendimento mensal fixo, seja ele proveniente de trabalho ou pensão.

2 - Constituem condições especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, podendo não se aplicar o disposto na alínea c do número anterior.

3 - Serão ainda considerados critérios de admissão prioritários:

a) Agregados familiares numerosos;

b) Agregados familiares com menores a cargo;

c) Agregados familiares com pessoas com deficiência.

Artigo 8.º

Características da habitação

1 - A habitação arrendada deverá possuir entre outras, as seguintes características:

a) Condição de habitabilidade, a verificar pelos serviços competentes deste Município sempre que se justifique;

b) A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, conforme anexo II do presente regulamento.

2 - Poderá ser considerado o apoio em relação a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida no anexo I, desde que o valor da renda mensal seja igual ou inferior aos limites estabelecidos para tipologia adequada constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 9.º

Limites

1 - Os limites máximos a considerar relativamente a cada uma das tipologias habitacionais é a que consta do anexo II do presente regulamento.

2 - Estes limites poderão ser atualizados pelo Município de Leiria, tendo em conta os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 10.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os rendimentos relativos ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução dos impostos e contribuições pagos.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao pedido.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Pensões (incluindo a de alimentos);

c) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e dependência);

d) Bolsas de formação (exceto subsidio de alimentação, transporte e alojamento);

e) Outros rendimentos (fixos ou variáveis);

4 - Para efeitos do disposto no número anterior não são contabilizados as bolsas de estudo do ensino superior.

Artigo 11.º

Valor da Comparticipação a Atribuir

A comparticipação a atribuir corresponde a 40 % do valor da renda de casa, conforme anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura e decisão

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo titular do contrato de arrendamento mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, elaborado em conformidade com modelo a fornecer e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou de autorização de residência e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão, de todos os membros do agregado familiar;

b) Fotocópia de documento emitido pela Segurança Social, onde conste o número de identificação da segurança social (NISS);

c) Declaração de inscrição nos serviços locais de Leiria do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos e que estejam em situação de desemprego, à exceção dos elementos que comprovadamente se encontrem incapacitados para o trabalho, por doença;

d) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar;

e) Recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro), do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada;

g) Declarações emitidas pelos serviços da Segurança Social relativas a prestações sociais que usufruam e respetivos valores;

h) Comprovativos de bolsas de estudo ou de formação profissional atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, dos quais conste o seu início e termo, bem como o respetivo valor;

i) Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), se não estiver legalmente dispensada;

j) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na área do Município de Leiria;

k) Certidão atualizada da autoridade tributária quanto aos bens imoveis registados em nome do candidato e dos demais elementos que compõem o agregado familiar;

l) Fotocópia de atestado multiúsos, sempre que o requerente ou outro elemento do agregado familiar possua incapacidade e/ou deficiência;

m) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos;

n) Fotocópia do contrato de arrendamento;

o) Fotocópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor RGEU;

p) Fotocópia do último recibo de renda da habitação.

2 - Os serviços municipais podem solicitar aos candidatos esclarecimentos ou documentos complementares para a instrução da candidatura.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o candidato é notificado para no prazo de 10 dias úteis, apresentar os referidos esclarecimentos ou documentos.

Artigo 13.º

Prazo de Entrega das Candidaturas

As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento podem ser apresentadas até 31 de julho, do ano civil a que respeita, salvo situações urgentes, devidamente comprovadas.

Artigo 14.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data de candidatura.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Caso o requerimento de candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 10.º do presente Regulamento, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir as deficiências detetadas ou juntar os respetivos documentos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 16.º

Parecer da Divisão de Desenvolvimento Social

As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento estão sujeitas a parecer da Divisão de Desenvolvimento Social, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.

Artigo 17.º

Apreciação e Aprovação das Candidaturas

A Câmara Municipal de Leiria, ou, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria com competência delegada, ou, o Vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse 80 % do Indexante dos Apoios Sociais, do ano civil a que respeita;

b) À data da candidatura, os seus elementos possuam qualquer tipo de dívida para com o Município de Leiria, seus serviços municipalizados (SMAS) ou entidades por ele participadas;

c) Sejam omitidas ou prestadas falsas declarações, relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, podendo esta informação ser obtida através de outras entidades;

d) Por inexistência de dotação orçamental ou fundos disponíveis para o efeito.

Artigo 19.º

Comunicação da aprovação da candidatura e da comparticipação

O requerente será notificado, por escrito, da decisão que aprovou a sua candidatura e respetiva comparticipação, no prazo de 10 dias a contar da decisão a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Periocidade das Comparticipações

1 - As comparticipações a que se refere o presente regulamento são atribuídas para cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 - A concessão destas comparticipações terá a duração máxima de 36 meses, sendo aplicável em relação ao agregado familiar.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a duração máxima da comparticipação poderá não ser aplicável às situações devidamente fundamentadas, sob parecer técnico emitido pela Divisão de Desenvolvimento Social, e mediante decisão da Câmara Municipal de Leiria, ou, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria com competência delegada, ou, o Vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho.

CAPÍTULO IV

Direitos e Obrigações

Artigo 21.º

Obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar:

a) Comunicar, por escrito, aos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, qualquer alteração composição e/ou aos rendimentos do agregado familiar;

b) Diligenciar pela integração em ações que visem a inserção profissional e formativa que contribuam para a melhoria das condições socioeconómicas quer do requerente, quer dos restantes elementos do agregado familiar;

c) Informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria se houver lugar a mudança de residência do agregado familiar bem como a mudança de habitação;

d) Não permitir a coabitação de pessoas que não integrem o agregado familiar aquando da candidatura;

e) Informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações.

CAPÍTULO V

Controlo e Monitorização

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 23.º

Controlo e Monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de fiscalização ocorrerão obrigatoriamente com periodicidade semestral, serão realizadas com carácter aleatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de fiscalização poderão ocorrer sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

3 - No âmbito da monitorização ao programa, o Município de Leiria pode:

a) Solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação da candidatura, reapreciação da candidatura, manutenção, alteração ou cancelamento da concessão da comparticipação ao arrendamento;

b) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinadas a contribuir para a melhorias das suas condições socioeconómicas;

c) Proceder a ações de acompanhamento do titular da comparticipação e restantes elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 24.º

Modo de Pagamento

1 - Após o deferimento da candidatura à comparticipação ao arrendamento habitacional, esta será paga mensalmente, por transferência bancária, ao titular do contrato de arrendamento, de 1 a 5 de cada mês.

2 - O titular do contrato de arrendamento fica obrigado a apresentar o recibo de renda do respetivo mês, na Câmara Municipal de Leiria, no período compreendido entre o dia 8 e o dia 25.

3 - Aquando da apresentação do recibo, este será carimbado pelos serviços municipalizados, com a indicação do valor comparticipado, sendo a cópia do mesmo apensa ao respetivo processo.

CAPÍTULO VII

Suspensão e Cessação da Comparticipação

Artigo 25.º

Suspensão da comparticipação

1 - Constituem motivos de suspensão da comparticipação:

a) A não apresentação nos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria do comprovativo do pagamento da renda mensal no prazo estipulado no artigo anterior;

b) A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes, após ter sido informado quanto à necessidade de proceder a esta formalidade;

c) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) A alteração de residência permanente e/ou recenseamento eleitoral para fora do concelho de Leiria;

e) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

f) Alteração da situação económica e social, bem como da composição do agregado familiar.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, deverá o candidato proceder à sua regularização no prazo máximo de um mês, após a receção da notificação para o efeito.

Artigo 26.º

Cessação da comparticipação

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, constituem causas de cessação da comparticipação:

a) Recusa para integrar ações de inserção, nomeadamente na área do emprego e da formação profissional;

b) A falta de pagamento da renda mensal no prazo fixado para o efeito;

c) O incumprimento reiterado do presente regulamento;

d) O subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fração arrendada;

e) A não renovação do contrato de arrendamento;

f) A alteração das condições que originaram a atribuição da comparticipação ao arrendamento habitacional;

g) O endividamento perante o Município de Leiria, seus serviços municipalizados (SMAS) ou entidades por ele participadas, por parte de qualquer elemento do agregado familiar;

h) A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações por qualquer elemento do agregado familiar que tenham determinado a atribuição da comparticipação ao arrendamento habitacional.

CAPÍTULO VII

Sanções em caso de Incumprimento

Artigo 27.º

Sanções

1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento da atribuição da comparticipação para o arrendamento habitacional, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros legais.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - O cancelamento da comparticipação por razões imputáveis ao beneficiário, impossibilita que este possa voltar a beneficiar do apoio.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Competências

As competências que, no presente regulamento, se encontram cometidas à Câmara Municipal de Leiria, podem ser objeto de delegação do seu Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 29.º

Divulgação do Regulamento

O presente regulamento será divulgado através de suportes informáticos, órgãos do Município e Juntas e Uniões de Freguesia, bem como através de outros meios considerados adequados.

Artigo 30.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 31.º

Direito Subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, a lei civil.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos ao Regulamento para Comparticipação ao Arrendamento Habitacional a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Económica do Concelho de Leiria

ANEXO I

Tipologia das Habitações

[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Valor de Renda Máxima a Comparticipar

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Valor Máximo de Comparticipação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

(ver documento original)

7 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

209332183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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