Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 170/2016, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cartão Leiria Sénior

Texto do documento

Regulamento 170/2016

Projeto de Regulamento do Cartão Leiria Sénior

Nota justificativa

Considerando que o concelho de Leiria, acompanhando a evolução demográfica nacional, assiste a um aumento da longevidade média da população, em particular dos cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos, com os inerentes desafios que se colocam na ocupação de tempos livres e a criação de condições de vida para que as pessoas participem ativamente no exercício da sua cidadania.

Considerando que a Câmara Municipal de Leiria, no sentido de promover um envelhecimento ativo da sua população e concretizar uma política social integrada, participativa e saudável, pretende fomentar, para este grupo de munícipes um conjunto de benefícios no acesso a serviços municipais, estimulando a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas, além de se promoverem benefícios financeiros ao nível do comércio e serviços, com vista à valorização do seu papel na sociedade, melhorando as suas condições de vida, a auto estima e potenciando as suas capacidades.

Considerando que nos termos, e para os efeitos do disposto na alínea u) e v) do artigo 33.º do Anexo I, Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal de Leiria apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuem para promoção da saúde e prevenção das doenças e participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, conjugados com o preceituado nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de Regulamento do Cartão Leiria Sénior será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os termos, as condições de acesso e utilização do Cartão Leiria Sénior.

2 - O Cartão Leiria Sénior destina-se aos munícipes que, cumulativamente:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residam no concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Cartão Leiria Sénior

1 - O Cartão Leiria Sénior tem como objetivo promover e favorecer a qualidade de vida das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Leiria.

2 - O Cartão Leiria Sénior é um documento de identificação emitido nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, conforme modelo constante no Anexo I e que dele faz parte integrante.

3 - A exibição do Cartão Leiria Sénior confere ao seu titular o direito a usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento.

4 - O Cartão Leiria Sénior é pessoal, intransmissível, não podendo em caso algum, ser vendido ou utilizado por terceiros.

Capítulo II

Forma de procedimento

Artigo 3.º

Requerimento e Instrução

1 - O pedido do Cartão Leiria Sénior é efetuado mediante o preenchimento do formulário de adesão, disponível no Gabinete de Atendimento Social do Município e no sítio www.cm-leiria.pt, e que consta no Anexo II ao presente regulamento e que dele é parte integrante.

2 - O formulário de adesão devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, poderá ser apresentado no Gabinete de Atendimento Social do Município ou na Junta de Freguesia ou União de Freguesias da área de residência do interessado.

3 - O pedido do Cartão Leiria Sénior é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Atestado de residência emitido pela respetiva junta ou união de freguesias;

c) Comprovativo de morada.

Artigo 4.º

Apreciação Liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com competência delegada, ou ao Vereador com competência subdelegada, decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o formulário de adesão ao Cartão Leiria Sénior não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior o requerente é notificado por correio, para em prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de ser proferida rejeição liminar.

Artigo 5.º

Decisão

Compete à Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no Senhor Presidente ou de subdelegação deste nos Vereadores, decidir sobre a atribuição do Cartão Leiria Sénior no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido.

Artigo 6.º

Validade do Cartão Leiria Sénior

Após a sua emissão, o Cartão Leiria Sénior é válido por dois anos, e deverá ser renovado por iniciativa do seu titular.

Artigo 7.º

Renovação do Cartão Leiria Sénior

O procedimento para a renovação do Cartão Leiria Sénior, deve, com as necessárias adaptações, observar os termos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização do Cartão Leiria Sénior

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do titular do cartão, o direito de utilização deste cessa quando:

a) Ocorra mudança de residência do seu titular para outro concelho;

b) Haja utilização de Cartão Leiria Sénior por terceiros;

c) Se verifique o incumprimento de qualquer norma prevista no regulamento;

d) Falecimento do respetivo titular;

e) Falsas declarações;

f) O seu titular não tenha procedido à renovação do Cartão Leiria Sénior.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, os titulares do Cartão Leiria Sénior ficam interditos de requerer novo cartão, no prazo de três anos a contar da data da declaração de interdição do direito à utilização do mesmo.

3 - A declaração de cessação do direito à utilização do Cartão Leiria Sénior, bem como a declaração de interdição a que se refere o número anterior, é da competência da Câmara Municipal de Leiria com a faculdade de delegação no Senhor Presidente ou de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 9.º

Extravio ou furto do Cartão Leiria Sénior

1 - O extravio ou furto do Cartão Leiria Sénior deve ser comunicado, por escrito, pelo seu titular, ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 48 horas a contar do conhecimento do facto.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o titular do Cartão Leiria Sénior pode requerer a emissão de segunda via do cartão.

3 - A responsabilidade do titular do Cartão Leiria Sénior pelo seu uso indevido apenas cessa depois de efetuada a comunicação referida no n.º 1.

4 - O Cartão Leiria Sénior é cancelado com a comunicação referida no n.º 1.

Capítulo III

Benefícios e obrigações

Artigo 10.º

Benefícios

1 - O titular do Cartão Leiria Sénior tem direito a usufruir dos seguintes benefícios:

a) Descontos nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que desenvolvam a sua atividade no concelho de Leiria e que adiram ao Cartão Leiria Sénior;

b) Gratuitidade ou descontos nos ingressos em eventos municipais ou organizados com o apoio do Município de Leiria, de acordo com o previamente divulgado nos canais de comunicação do Município.

2 - Os descontos, referidos na alínea a) do número anterior, resultam da adesão ao Cartão Leiria Sénior pelo comerciante, associação, entidade privada ou pública, cujo nome e contacto, bem como os produtos e serviços passiveis de tais benefícios, será divulgado em documento próprio ou no sítio do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

3 - Os titulares do Cartão Leiria Sénior serão previamente informados da gratuidade ou descontos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, através dos canais de comunicação do Município e por contacto direto.

4 - Os benefícios decorrentes da titularidade do Cartão Leiria Sénior incidem sobre o preço dos bens e serviços praticados à data da sua apresentação, para que o seu titular obtenha real vantagem relativamente aos restantes clientes.

Artigo 11.º

Obrigações

Constituem obrigações do titular do Cartão Leiria Sénior:

a) Apresentar o Cartão Leiria Sénior sempre que pretenda usufruir dos benefícios constantes no artigo anterior;

b) Manifestar vontade de utilizar o Cartão Leiria antes do ato de pagamento dos bens ou serviços objeto de desconto;

c) Comunicar por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria a mudança de residência, sempre que esta ocorra para fora da área do concelho de Leiria;

d) Comunicar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, qualquer situação de que resulte incumprimento das disposições do presente regulamento, por parte das entidades aderentes, no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência;

e) Cumprir o instituído no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Locais de utilização

1 - O cartão Leiria Sénior pode ser utilizado em todos os estabelecimentos que ostentem, à sua entrada ou na sua montra, o autocolante/marcador, que deve obedecer ao modelo afixado no Anexo III do presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - O autocolante/marcador referido no número anterior é fornecido pelo Município de Leiria e permite ao titular do Cartão Leiria Sénior identificar o estabelecimento ou entidade aderente.

3 - O cartão Leiria Sénior pode ser ainda utilizado nas estruturas, equipamentos, serviços e espetáculos organizados exclusivamente pelo Município de Leiria.

Capítulo IV

Entidades aderentes

Artigo 13.º

Entidades

1 - Podem aderir ao Cartão Leiria Sénior as entidades que, se disponibilizem a efetuar descontos sobre o preço de bens ou serviços por si comercializados no concelho de Leiria, devendo para o efeito apresentar a Ficha de Adesão, constante no Anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A adesão das entidades interessadas poderá ser efetuada a todo o tempo, produzindo automaticamente efeitos nos cinco dias seguintes à sua apresentação.

3 - As entidades aderentes estão obrigadas, sob pena de revogação unilateral expressa da adesão por parte da Câmara Municipal de Leiria:

a) Oferecer aos titulares as condições estabelecidas em sede do presente regulamento;

b) Expor de forma visível os materiais de identificação do projeto e da entidade aderente;

c) Manter-se vinculado ao projeto Cartão Leiria Sénior e com as condições acordadas com o Município, por um período inicial de um ano, renovando-se a adesão, automaticamente, por iguais períodos, caso não haja denúncia com a antecedência mínima de trinta dias sobre essa data.

3 - Os benefícios e condições ora acordadas só poderão ser alteradas após o prazo inicial de um ano de vinculação ao projeto, podendo a partir desta data as alterações ser efetuadas a todo o tempo, só produzindo efeitos, em qualquer dos casos, após a concordância da Câmara Municipal de Leiria.

4 - Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou os benefícios concedidos deverão efetuar o pedido de alteração junto da Câmara Municipal de Leiria, por escrito, devendo esta dar resposta no prazo de 10 dias úteis.

5 - Os titulares do Cartão Leiria Sénior têm direito, mediante a sua apresentação, a beneficiar de uma redução no preço dos bens e serviços comercializados pela entidade aderente, correspondente às percentagens na vigência do acordo de alteração a que se refere o número anterior.

6 - As entidades aderentes que constatem qualquer situação de incumprimento das disposições do presente regulamento, por parte dos titulares do Cartão Leiria Sénior, devem comunicá-lo, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 48 horas.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 14.º

Logótipo

O Cartão Leiria Sénior possui logótipo próprio que o identifique em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser utilizado.

Artigo 15.º

Divulgação do Regulamento

1 - O presente regulamento será divulgado através de suportes informáticos, órgãos do Município e Juntas e Uniões de Freguesia, bem como através de outros meios considerados adequados;

2 - A divulgação do presente regulamento é acompanhada da lista das entidades aderentes;

3 - A Câmara Municipal de Leiria deve publicitar a lista de entidades aderentes e associadas ao Cartão Leiria Sénior devidamente atualizadas, no sítio do Município.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 17.º

Direito Subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, a lei civil.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos ao Regulamento do Cartão Leiria Sénior

ANEXO I

Modelo de Cartão Leiria Sénior a que se refere o n.º 2, do artigo 2.º do presente regulamento

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de requerimento a que se refere o n.º 1, do artigo 3.º do presente regulamento

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de autocolante /marcador a que se refere o n.º 1, do artigo 12.º do presente regulamento

(ver documento original)

Anexo IV

Modelo de Ficha de Adesão a que se refere o n.º 1, do artigo 13.º do presente regulamento

(ver documento original)

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

209333236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda