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Regulamento 169/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Alvito Social

Texto do documento

Regulamento 169/2016

Regulamento Municipal Alvito Social

Nota Justificativa

O quadro da crise económica e financeira requer de todos os atores sociais e intervenientes na sociedade uma atenção redobrada, uma vez que começam a surgir novas formas de pobreza e exclusão social, atingindo grupos sociais que até aqui mantinham níveis adequados de inclusão e de rendimento. Estes processos provocam uma diminuição no orçamento mensal das famílias, o que poderá levar a situações de carência económica e até de exclusão social graves.

Considerando a importância que a área de desenvolvimento social deve assumir nas políticas autárquicas, no sentido de melhorar a qualidade de vida das famílias, assim como complementar as medidas de política social atualmente existentes no país;

Considerando que o atual quadro regulamentar se tem revelado insuficiente para fazer face à diversidade de pedidos dos munícipes que recorrem ao apoio da Autarquia;

Entendeu o Município de Alvito proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos no regulamento, mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.

Pretende-se, assim, com a aprovação do "Regulamento Alvito Social", continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das necessidades dos munícipes do concelho, com a consciência que uma das principiais atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

Importa tomar medidas a favor desse grupo, promovendo uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alvito, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 19 de janeiro de 2015, o Regulamento Alvito Social, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Cartão Alvito Social

Artigo 1.º

Âmbito e Projeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios sociais a conceder, pelo Município de Alvito, a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar em situação socioeconómica precária, residentes na área do Município.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se aos apoios sociais previstos neste regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Alvito desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no concelho há pelo menos 1 ano;

b) Estejam recenseados no concelho de Alvito;

c) Estejam em situação de carência económica;

d) O valor patrimonial do próprio ou do respetivo agregado familiar não seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, exceto no caso de existir um acordo de pagamento da dívida em prestações que esteja a ser cumprido.

2 - Considera-se em carência económica o munícipe cujo agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a

75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

b) Parentes menores ou maiores a cargo;

c) Adotados menores ou maiores a cargo;

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

2 - "Filhos a cargo" - os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais.

3 - "Economia comum" - a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação.

4 - "Rendimento" - consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Pensões;

d) Prestações sociais;

e) Outros rendimentos

5 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [R-(I+H+S+E+DF)]/12N

sendo que:

C = Rendimento per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, até ao limite de (euro)150,00 mensais (rendas, juros e amortizações de dividas a instituições de crédito).

S = Encargos anuais com saúde do agregado familiar (indicadas para efeito de IRS)

E = Encargos anuais com educação do agregado familiar (indicadas para efeito de IRS)

DF = Despesas fixas do agregado familiar nos consumos de eletricidade e água

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

6 - O apuramento dos rendimentos anuais referidos no ponto anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento.

7 - Sempre que os requerentes disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso aos apoios sociais.

8 - O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, será efetuado da seguinte forma:

a) Rendimentos de Trabalho Independente: O lucro é apurado em conformidade com o preceituado no Código do IRS. Ao "lucro Apurado" será adicionado o valor de 12 vezes o IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal;

b) Rendimentos de Sociedades: Ao "Lucro Tributável" será adicionado o valor de 12 vezes o IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pelo Serviço de Ação Social do Município de Alvito.

2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, do boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia simples da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

d) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis e respetivo valor patrimonial em nome dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Declaração do Centro Distrital de Segurança Social - Serviço Local com o valor anual de pensões, RSI ou outras prestações sociais;

f) No caso de não receber qualquer tipo de rendimentos deve apresentar uma declaração do Centro Distrital de Segurança Social em como não recebe nenhum tipo de subsídio;

g) Comprovativo da prestação mensal do empréstimo contraído para aquisição de habitação própria e permanente ou da prestação da renda mensal;

h) Declaração, a emitir pela Junta de Freguesia competente, na qual conste a residência do agregado familiar no concelho há pelo menos um ano e sua composição;

i) Uma fotografia tipo passe;

j) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de incapacidade;

k) Fotocópia do contrato de arrendamento, se for o caso;

l) Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas;

3 - O Serviço de Ação Social em sede de análise das candidaturas pode solicitar outros documentos ao requerente, bem como informações a outras entidades e realizar as diligências que forem necessárias, nomeadamente entrevistas sociais e visitas domiciliárias, de forma a garantir a transparência do procedimento. Sempre que sejam solicitados mais documentos, o prazo para análise de procedimento suspende-se até à entrega dos mesmos.

Artigo 5.º

Do Cartão

1 - O cartão é propriedade do Município de Alvito, sendo por este entregue aos beneficiários, para que estes aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respetivo período de validade;

2 - O cartão tem a validade de 1 (um) ano e é renovável a requerimento do interessado;

3 - O cartão obedece a um modelo próprio, a elaborar pelos serviços, podendo sofrer alterações sempre que se justifique;

4 - O cartão deve ser apresentado sempre que solicitado pelos serviços;

5 - A competência para atribuição e emissão do cartão é da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Apoios Sociais

Aos titulares do Cartão Alvito Social são reconhecidos os seguintes apoios sociais:

a) Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, nos termos e condições definidos no regulamento específico;

b) Apoio para realização de obras de reparação, beneficiação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos processos nos termos do Capítulo II do presente Regulamento;

c) Isenção na entrada das piscinas municipais e espetáculos promovidos pela Câmara Municipal;

d) Viajar gratuitamente nos autocarros municipais, desde que a lotação o permita;

e) Atribuição de subsídio de renda para habitação nos termos do Capítulo III do presente Regulamento;

f) Comparticipação em 40 % na parte que cabe ao utente na aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, justificados com receita médica e com IVA aplicado a 6 %;

g) Comparticipação em 25 % nas despesas de transporte de doentes em ambulância, justificadas com documentos das consultas e Fatura/Recibo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvito a comprovar a deslocação;

h) O total de comparticipações mencionadas nas alíneas f) e g) não poderão exceder, anualmente, por utente, 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros);

i) O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Alvito, de acordo com a disponibilidade financeira da mesma e publicitado nos locais de costume;

j) As comparticipações previstas nas alíneas f) e g) serão pagas aos beneficiários, mediante a entrega, no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Alvito, de prescrição médica e respetivo recibo emitido pela farmácia e/ou do recibo emitido pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvito.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas ao Cartão Alvito Social decorrem no período de 1 a 31 de dezembro de cada ano.

2 - Em casos excecionais e/ou de caráter urgente, devidamente justificados e comprovados mediante informação social, pode a Câmara Municipal autorizar a apresentação de candidaturas para além do prazo referido no ponto anterior.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores do Cartão Alvito Social obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 15 dias úteis, das alterações de residência, bem como das alterações da situação socioeconómica declarada;

b) Não permitir o uso do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços do Município de Alvito, sempre que perca o direito de uso.

Artigo 9.º

Cessação dos apoios sociais

1 - Constituem causas de cessação dos apoios sociais, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção dos apoios;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins;

c) A mudança de residência para fora do concelho;

d) Eventuais alterações na situação económica que elevem o rendimento per capita do agregado familiar acima do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

e) O arrendatário não efetuar o pagamento mensal da renda dentro do prazo em que está obrigado;

f) Não prestação ou recusa do trabalho em favor da comunidade, no caso previsto no artigo 18.º do presente regulamento.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de apoio, ou o incumprimento de alguma disposição do presente Regulamento determina, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas dos juros legais.

3 - A cessação do apoio motivada por falsas declarações e/ou incumprimentos, no âmbito do acompanhamento à situação, inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 24 meses após a deliberação de cessação do apoio.

CAPÍTULO II

Oficina Domiciliária

Nota Justificativa

À semelhança do que sucede a nível nacional, a evolução demográfica do concelho de Alvito caracteriza-se por um progressivo envelhecimento populacional. É hoje um dado adquirido que as pessoas mais idosas apresentam limitações de ordem funcional ou económica que as impedem de executar pequenas reparações domésticas nas respetivas habitações. Estas pequenas reparações representam um grande benefício para a qualidade de vida dos referidos munícipes, sejam eles idosos em situação de isolamento ou dependência ou cidadãos portadores de deficiência.

Numa sociedade que se pretende justa e igualitária, é essencial garantir aos munícipes mais vulneráveis condições de conforto, de bem-estar, segurança e dignidade.

Artigo 10.º

Objeto e âmbito

1 - A Oficina Domiciliária tem como objeto específico, a execução de pequenas reparações domésticas, no domicílio de pessoas com 65 ou mais anos de idade ou que, não atingindo essa idade, sejam portadores de deficiência devidamente comprovada e sejam beneficiárias do Cartão Alvito Social.

2 - Este apoio pretende minorar ou colmatar as más condições habitacionais, com comprovada influência na qualidade de vida, na saúde ou na segurança dos beneficiários do Cartão Alvito Social.

Artigo 11.º

Serviços prestados

1 - Consideram-se pequenas reparações domésticas as seguintes:

a) Substituição de vidros partidos;

b) Reparação e substituição de torneiras;

c) Reparação/substituição de autoclismos;

d) Reparação/substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;

e) Desempeno e reparações simples de portas e janelas;

f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

g) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do beneficiário;

h) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

i) Pequenas reparações nos telhados, para evitar infiltrações de água;

j) Minorar barreiras arquitetónicas com comprovada influência na saúde e ou qualidade de vida, segurança e bem-estar do beneficiário, promovendo a mobilidade e acessibilidades na residência;

k) Pequenas reparações no pavimento;

l) Pequenas reparações de rebocos;

m) Melhoria de casas de banho;

n) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação).

2 - Os beneficiários deverão adquirir os materiais a serem utilizados nos arranjos e/ou reparações no seu domicílio, sendo a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara Municipal de Alvito, a título gratuito, pequenas peças e/ou acessórios necessários à prestação do serviço, sempre que as mesmas existam em armazém, provenientes de obras realizadas pelo município.

4 - Cada agregado familiar pode recorrer até ao limite de três intervenções por ano, ou que no total, não excedam o valor de (euro) 200,00 anuais, à exceção do previsto na alínea m) do número anterior, não podendo o montante da obra ser superior a 500 euros.

Artigo 12.º

Gestão da Oficina Domiciliária Municipal

1 - Para obtenção dos serviços da Oficina domiciliária deverão os interessados dirigir-se aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal e preencherem um requerimento, no qual indicarão as reparações pretendidas.

2 - O Serviço de Ação Social da Câmara Municipal será responsável pela coordenação e gestão da Oficina Domiciliária, competindo-lhe:

a) O atendimento dos munícipes;

b) A análise dos pedidos, a verificação do enquadramento regulamentado e o seu encaminhamento para o sector responsável pela realização das reparações;

c) Submissão dos pedidos à autorização da Câmara Municipal;

d) Verificar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 13.º

Prazo para execução dos serviços

1 - A Câmara Municipal através dos serviços da UMOSU, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia de entrada do pedido, fará uma visita domiciliária para aferir a necessidade das reparações solicitadas, através de um técnico devidamente credenciado.

2 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito da Oficina Domiciliária devem ser satisfeitos pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Apoio ao arrendamento

Artigo 14.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto a atribuição de apoio financeiro com vista ao arrendamento de casas de habitação, para residência permanente, dos munícipes de estratos sociais desfavorecidos que não sejam proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional e que disponham de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e cujo valor da renda não exceda os (euro) 250/mês.

Artigo 15.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio previsto neste capítulo reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de ser constitutivo de direitos.

2 - O apoio previsto assume natureza pecuniária (subsídio), sendo atribuído através de um valor mensal.

3 - Não poderão beneficiar deste apoio os arrendatários de fogos de habitação social propriedade do município.

Artigo 16.º

Apoio

O montante do subsídio atribuído não poderá ultrapassar 40 % do valor da renda efetivamente paga.

Artigo 17.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente ao beneficiário na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante exibição do original do recibo de Renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao Senhorio.

Artigo 18.º

Trabalho em favor da comunidade

1 - Em caso da atribuição de subsídio e como contrapartida do mesmo, o requerente e/ou um dos membros do agregado familiar, desde que maior de 16 anos, prestará trabalho em favor da comunidade, na proporção de (euro) 3,94/hora (valor/hora correspondente à 5.ª posição remuneratória da categoria Assistentes Operacionais) até ao limite do apoio financeiro mensalmente atribuído.

2 - Por trabalho em favor da comunidade entende-se:

3 - Apoio na vigilância de crianças;

4 - Apoio no desenvolvimento de atividades de carácter social, cultural e desportivo;

5 - Apoio ao desenvolvimento de atividades de proteção do património arquitetónico e ambiental local.

Artigo 19.º

Atribuição e Renovação do Apoio

1 - O apoio é atribuído pelo período inicial de doze meses, eventualmente renovável nos termos do n.º seguinte, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

2 - O subsídio poderá ser sucessivamente renovado até ao limite

de 4 anos, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelos serviços municipais.

3 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos não está sujeito ao limite máximo de 4 anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto pelo presente Regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Disposições Finais

1 - A atribuição de quaisquer apoios ou subsídios previstos no presente Regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.

2 - Serão fixados anualmente os montantes máximos totais a atribuir no ano, através de inscrição orçamental na devida rubrica.

3 - Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.

3 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

209333811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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