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Decreto-lei 48898, de 6 de Março

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Sumário

Altera, a título excepcional, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas, em ordem a possibilitar a efectivação dos auxílios relativos à suspensão da amortização e à isenção de juros dos empréstimos concedidos pela Junta de Colonização Interna aos empresários agrícolas das zonas devastadas pelas inundações de 25 de Novembro de 1967 de diversos concelhos do distrito de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 48898

Para início da obra de reconstituição da actividade económica na zona devastada pelas inundações, com dimensão de catástrofe, verificadas na noite de 25 para 26 de Novembro de 1967, em diversos concelhos do distrito de Lisboa, foi programado pelo Ministério da Economia um plano de acção através de apoios técnicos e financeiros.

No sector agrícola há que tomar algumas medidas, pelo que neste diploma se alteram, a título excepcional e para aqueles efeitos, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas, em ordem a possibilitar a efectivação dos auxílios relativos à suspensão da amortização dos empréstimos e à isenção de juros.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica suspenso por dois anos o pagamento das anuidades de amortização dos empréstimos concedidos, pela Junta de Colonização Interna, aos empresários agrícolas dos concelhos de Alenquer, Vila Franca de Xira, Azambuja, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Cascais, Loures, Lisboa, Sintra e Oeiras, desde que os melhoramentos para que foi prestada assistência financeira tenham sido destruídos ou inutilizados, pelas inundações de 25 de Novembro de 1967, em parte que prejudique sensìvelmente o

rendimento normal da exploração agrícola.

Art. 2.º Os prazos de amortização dos empréstimos a conceder ao abrigo da legislação de melhoramentos agrícolas e com destino à reconstituição da actividade agrícola das zonas devastadas pelas inundações referidas no artigo anterior terão início:

a) A partir do terceiro ano, contado da data da conclusão das obras ou melhoramentos, no caso de empréstimos para equipamento e animais;

b) A partir do quinto ano, contado nas mesmas condições, no caso de empréstimos a aplicar em construções e demais obras fundiárias.

Art. 3.º Os empréstimos referidos no artigo anterior não vencerão juros.

Art. 4.º O Fundo de Melhoramentos Agrícolas será dotado pelo Fundo de Abastecimento com os meios financeiros indispensáveis à prossecução dos objectos do presente

decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Gonçalo da Cunha

Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/06/plain-250861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250861.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-21 - DECLARAÇÃO DD10705 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48898, de 6 de Março de 1969 que altera, a título excepcional, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-21 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 48898, que altera, a título excepcional, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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