Portaria 126/91
de 13 de Fevereiro
Nos termos do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a retenção na fonte ou comissões devem comunicar à administração fiscal a identificação fiscal das pessoas ou entidades beneficiárias, os montantes pagos ou colocados à disposição e as importâncias retidas.
Tendo em vista simplificar o cumprimento desta obrigação, procedeu-se a alterações na declaração a utilizar para o efeito, pelo que se mostra necessário aprovar o novo modelo. Aliás, mantém-se a sua natureza de modelo oficial, mas não exclusivo, pelo que pode ser livremente reproduzido, desde que respeitadas integralmente as suas características. Por outro lado, mantém-se a faculdade de a obrigação poder ser cumprida mediante suporte informático, observadas que sejam as características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração de rendimentos modelo n.º 10, a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem integrante.
2.º A declaração a que se refere o número anterior é de reprodução livre, desde que observadas integralmente as suas características, em papel branco, de formato A-4.
3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos susceptíveis de substituírem a declaração modelo n.º 10 em suporte pré-impresso, não carecendo a sua apresentação em suporte magnético de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4.º No tratamento informático dos suportes magnéticos, a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) O suporte magnético, depois de recolhido, será devolvido à entidade apresentante, acompanhado de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes;
b) Quando, por qualquer motivo, o suporte magnético não puder ser recolhido informaticamente, será a entidade apresentante notificada para, em prazo não superior a 30 dias, proceder à sua substituição por outro suporte magnético, ou por declaração pré-impressa, com a cominação de que, não o fazendo, a declaração será tida por não apresentada.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
(ver documento original)