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Decreto-lei 48476, de 9 de Julho

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Sumário

Permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo .

Texto do documento

Decreto-Lei 48476

O Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, estabelece várias medidas destinadas a facilitar e promover os desportos aeronáuticos, com o fim de fomentar o interesse da juventude na sua prática e, consequentemente, de aumentar as possibilidades de recrutamento de pessoal qualificado para a Força Aérea.

É manifesta a utilidade pública de tais actividades e reconhecida a valorização que resulta para os seus praticantes. Porém, os meios materiais de que as escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo dispõem para conveniente actividade são insuficientes.

Procura-se, por este diploma, facilitar-lhes maiores possibilidades para desempenho desta importante missão.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode pôr à disposição das escolas e organizações a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, mediante parecer da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e a título temporário, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo.

2. No despacho de autorização são fixadas as condições de utilização.

Art. 2.º - 1. O material posto à disposição só pode ser utilizado sob orientação do pessoal da Força Aérea.

2. A guarda do material, quando fora das instalações da Força Aérea, é da responsabilidade da entidade que o solicitou, a qual responde também pela sua utilização abusiva.

Art. 3.º Quando, pela utilização do material, os seus utilizadores, estranhos à Força Aérea, venham a sofrer danos ou a produzi-los, o Estado não responde por esses danos, salvo no caso de culpa provada dos seus agentes.

Art. 4.º São consideradas como serviço prestado à Força Aérea, no que respeita à contagem do tempo de voo ou de saltos em pára-quedas e às consequências do acidente, as missões efectuadas pelo pessoal da Força Aérea relacionadas com o material cedido.

Art. 5.º Os indivíduos apurados pelas juntas de recrutamento e que sejam possuidores de qualquer certificado de pára-quedismo civil são incorporados na Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/09/plain-250752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-21 - Decreto-Lei 41281 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-14 - Portaria 23610 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas a aplicação do Decreto-Lei n.º 48476 (aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo).

  • Tem documento Em vigor 1970-06-26 - Decreto-Lei 295/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48476, de 9 de Julho de 1968, que permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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