É manifesta a utilidade pública de tais actividades e reconhecida a valorização que resulta para os seus praticantes. Porém, os meios materiais de que as escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo dispõem para conveniente actividade são insuficientes.
Procura-se, por este diploma, facilitar-lhes maiores possibilidades para desempenho desta importante missão.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode pôr à disposição das escolas e organizações a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, mediante parecer da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e a título temporário, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo.
2. No despacho de autorização são fixadas as condições de utilização.
Art. 2.º - 1. O material posto à disposição só pode ser utilizado sob orientação do pessoal da Força Aérea.
2. A guarda do material, quando fora das instalações da Força Aérea, é da responsabilidade da entidade que o solicitou, a qual responde também pela sua utilização abusiva.
Art. 3.º Quando, pela utilização do material, os seus utilizadores, estranhos à Força Aérea, venham a sofrer danos ou a produzi-los, o Estado não responde por esses danos, salvo no caso de culpa provada dos seus agentes.
Art. 4.º São consideradas como serviço prestado à Força Aérea, no que respeita à contagem do tempo de voo ou de saltos em pára-quedas e às consequências do acidente, as missões efectuadas pelo pessoal da Força Aérea relacionadas com o material cedido.
Art. 5.º Os indivíduos apurados pelas juntas de recrutamento e que sejam possuidores de qualquer certificado de pára-quedismo civil são incorporados na Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.