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Portaria 23610, de 14 de Setembro

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Sumário

Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas a aplicação do Decreto-Lei n.º 48476 (aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo).

Texto do documento

Portaria 23610

Considerada a conveniência de fomentar entre a juventude das províncias ultramarinas o interesse pelos desportos aeronáuticos com vista a que da prática dos mesmos possa resultar aumento das possibilidades de recrutamento de pessoal qualificado para a Força Aérea:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que se torne extensiva a todas as províncias ultramarinas a aplicação do Decreto-Lei 48476, de 9 de Julho de 1968.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/14/plain-250290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-09 - Decreto-Lei 48476 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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