Portaria 23610, de 14 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 218/1968, Série I de 1968-09-14.
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Data:
1968-09-14
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Secções desta página::
Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas a aplicação do Decreto-Lei n.º 48476 (aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo).
Portaria 23610
Considerada a conveniência de fomentar entre a juventude das províncias ultramarinas o interesse pelos desportos aeronáuticos com vista a que da prática dos mesmos possa resultar aumento das possibilidades de recrutamento de pessoal qualificado para a Força Aérea:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que se torne extensiva a todas as províncias ultramarinas a aplicação do Decreto-Lei 48476, de 9 de Julho de 1968.
Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/14/plain-250290.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250290.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-07-09 -
Decreto-Lei
48476 -
Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações
Permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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