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Regulamento 161/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas - ISCSP

Texto do documento

Regulamento 161/2016

Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais do ISCSP

Preâmbulo

Nos termos do ponto 1 do artigo 21.º do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, cabe ao órgão estatutariamente competente de cada escola a competência para regulamentar o processo de seleção e admissão de alunos ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março. Assim, por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), é aprovado o Regulamento de Acesso para Estudantes Internacionais do ISCSP, relativo ao I ciclo de estudos.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define, ao abrigo do EEI, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:

a) As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).

2 - É considerado estudante internacional todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos de I ciclo em oferta no ISCSP, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b), do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

Para ingresso num curso de I ciclo através do CEAIEI, os estudantes internacionais devem demonstrar, cumulativamente:

a) Terem qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o definido no artigo 4.º;

b) Terem um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 5.º

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias avaliadas pelas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas referidas no n.º 1.

3 - As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

4 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 1.

5 - Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4, deverá:

a) Realizar as provas organizadas pelo júri referido no n.º 1 do artigo 15.º, que atestam capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º ou;

b) Apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 1.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo em oferta no ISCSP exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que estejam matriculados num curso de língua e cultura portuguesa nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Com exceção dos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou;

b) Apresentar um certificado B1 ou B2 emitido por uma Escola da ULisboa ou;

c) Submeter-se a uma prova de diagnóstico do domínio da língua portuguesa, promovida e da responsabilidade do júri referido n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.

4 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de língua e cultura portuguesa até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 6.º

Calendário

1 - O CEAIEI decorre de acordo com o calendário fixado anualmente pelo Presidente do ISCSP, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

2 - O ISCSP promove a divulgação de toda a informação relevante sobre o CEAIEI, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 7.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao CEAIEI do curso escolhido pelo candidato é formalizada no Núcleo de Alunos do ISCSP.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos do ISCSP.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Documento de Identificação estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, ou, se a qualificação académica não corresponder ao ensino secundário português, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documentos comprovativos de:

i. Classificação final no ensino secundário português, ou equivalente, indicando qual a escala de classificação em que é expressa;

ii. Qualificação académica de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º;

e) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por uma Escola da ULisboa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d), do n.º 3, devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 8.º

Seriação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos eì da competência do júri referido no n.º 1 do artigo 15.º

2 - A seriação só terá lugar quando o número de candidatos ao abrigo do estatuto do estudante internacional for superior ao número de vagas disponíveis.

3 - A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais.

4 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.

5 - Em caso de igualdade de classificação final, prefere o candidato que tiver um perfil melhor adequado ao curso por ele escolhido, verificado na entrevista.

6 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o ultimo lugar, são criadas vagas adicionais.

7 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é igual à definida anualmente para o Concurso Nacional de Acesso.

Artigo 9.º

Classificação final do candidato

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 100-200 da escala numérica inteira de 0 a 200.

2 - A classificação final do candidato corresponde à média ponderada das classificações obtidas:

a) Nas provas realizadas, que atestem capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º, com um peso de 60 %;

b) Na entrevista, destinada a avaliar as motivações dos candidatos e a discutir o seu currículo escolar e profissional, com um peso de 40 %.

3 - As classificações atribuídas à avaliação das competências nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser obtidas através:

a) Das provas referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Das provas homólogas às referidas no n.º 1 do artigo 4.º, provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Das provas organizadas pelo júri referido no n.º 1 do artigo 15.º,

d) De documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, o candidato obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no n.º 1 do artigo 4.º

4 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 15.º, comprovar as habilitações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e atribuir-lhes uma classificação.

5 - Sempre que, para um determinado curso, o número de candidatos ao abrigo do estatuto do estudante internacional for inferior ao número de vagas disponíveis, não havendo lugar a seriação, os candidatos que realizaram o ensino secundário em países de língua oficial portuguesa ficam dispensados da realização da entrevista.

6 - A listagem com a classificação final dos candidatos é tornada pública através da afixação nas vitrinas e publicação no sítio na Internet do ISCSP.

Artigo 10.º

Candidatos admitidos

As listas dos candidatos admitidos à realização das provas, a elaborar pelo Núcleo de Alunos até 10 dias após o término do prazo para a inscrição, são afixadas nas vitrinas do ISCSP e publicadas no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º

Pronúncia dos interessados

Sobre as listas referidas no artigo anterior podem os interessados pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da sua afixação, em requerimento escrito dirigido ao Presidente do ISCSP.

Artigo 12.º

Decisão

A decisão sobre a pretensão referida no artigo anterior compete ao Presidente do ISCSP e deve ser proferida no prazo de cinco dias a contar da data da receção da mesma, sendo comunicada por escrito ao interessado.

Artigo 13.º

Calendário de realização das provas

1 - O calendário de realização das provas é fixado pelo júri, referido no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - As provas iniciam-se no prazo máximo de 15 dias a contar do término do prazo de inscrição dos candidatos.

3 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, devendo todo o processo estar concluído até 30 de junho.

Artigo 14.º

Matrícula

1 - Os candidatos aprovados deverão fazer a sua matrícula no Núcleo de Alunos do ISCSP.

2 - Os candidatos poderão obter informação sobre a documentação necessária para a matrícula no Núcleo de Alunos do ISCSP ou através do sítio na Internet do ISCSP.

Artigo 15.º

Júri

1 - É competência de um júri, nomeado pelo Conselho Científico do ISCSP, sob proposta do Presidente, a organização, realização e avaliação de todas as provas, a saber:

a) Prova de diagnóstico do domínio da língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas;

b) Provas que atestam capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

c) Entrevista, destinada a avaliar as motivações dos candidatos e a discutir o seu currículo escolar e profissional.

2 - O júri é composto por seis a oito membros, um dos quais o seu presidente, devendo os membros provir das áreas científicas das provas.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas;

b) Tornar públicas, no prazo de quarenta e oito horas contadas a partir do término das inscrições, as matérias por elas abrangidas;

c) Elaborar os calendários das provas;

d) Atribuir a classificação final de cada candidato.

4 - Todos os membros do júri são docentes do ISCSP.

5 - Tornando-se necessário, o júri poderá propor ao Presidente do ISCSP a colaboração de outros docentes do ISCSP para a constituição dos vários júris das provas.

6 - Os serviços administrativos do ISCSP, nomeadamente o Núcleo de Alunos, prestam ao júri o apoio necessário.

Artigo 16.º

Reclamação contra as classificações

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações que lhes foram atribuídas no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data da afixação dos resultados.

2 - A reclamação é feita mediante requerimento dirigido, por escrito, ao Presidente do ISCSP, que decide no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento nos serviços administrativos do ISCSP.

3 - O requerimento deve indicar as razões de discordância fundamentadas em violação das regras contidas no presente regulamento.

4 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP.

5 - A decisão que recair sobre a reclamação do candidato deve ser comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do ISCSP.

Artigo 18.º

Publicação

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado pelo Presidente do ISCSP, em 25 de janeiro de 2016.

25 de janeiro de 2016. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

209329016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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