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Despacho (extrato) 2417/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Declara a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da "Estabilização dos Taludes entre os Kms 59,910 e o Km 82,975, da Linha da Beira Alta"

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2417/2016

Nos termos do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) é a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais e para a prossecução deste objetivo, a IP, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, tal como é o caso da necessidade de garantir condições de proteção e segurança no Troço da Linha da Beira Alta, entre o Km 59+910 e o Km 82,975, em que foram identificados cinco taludes, que indiciam fenómenos de grande instabilidade, situados em dois troços distintos da Linha da Beira Alta e que distam entre si aproximadamente 21 km:

O primeiro troço situa-se a seguir à estação do Luso/Buçaco, neste troço prevê-se a estabilização de três taludes:

Talude 1 - situado do lado esquerdo entre o PK 59+912 e o Pk 60+170

Talude 2 - situado do lado direito entre o Pk 59+910 e o Pk 59+971;

Talude 3 - situado do lado esquerdo entre o Pk 60+190 e o Pk 60+275;

O segundo troço situa-se nas margens da albufeira da barragem da Aguieira, neste troço prevê-se a estabilização de dois taludes:

Talude 4 - situado do lado esquerdo entre o PK 82+851 e o Pk 82+975;

Talude 5 - situado do lado direito entre o Pk 82+855 e o Pk 82+971.

Assim, atenta a natureza da obra, que visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto de expropriação por utilidade pública dos bens imóveis em causa.

Considerando, ainda, a urgência da sua execução, por forma a evitar escorregamentos ao longo dos taludes e a fraturação de blocos de grandes dimensões que podem deslizar para a via, com consequências nefastas para a infraestrutura ferroviária, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a execução da referida intervenção, justifica-se, assim, que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.

Nestes termos, e tendo em conta que a intervenção em causa visa garantir a segurança da infraestrutura ferroviária, é, pois, manifesto o interesse público da execução da obra de "Estabilização dos Taludes entre os Kms 59,910 e o Km 82,975, da Linha da Beira Alta", conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que a requerimento da Infraestruturas de Portugal, S. A., e tendo em vista o início imediato dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º e 3, e nos termos da alínea a) do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., de 10 de setembro de 2015, que aprovou as plantas parcelares n.º 10002841063 e 10002841065 e os respetivos mapas de áreas relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra, declaro a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da intervenção em referência, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atualmente atribuída à requerente supra identificada.

Mais declaro autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. na qualidade de gestora das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais e ao abrigo do artigo 19.º do Código das Expropriações, a tomar a posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas parcelares e no mapa de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse púbico de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela Infraestruturas de Portugal, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira.

22 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

(ver documento original)

Mapa de áreas

Projeto de expropriações

Linha da Beira Alta

Estabilização dos Taludes entre o km 59,910 e o km 82,975

Troço 1 - km 59,880 a km 60,317

(ver documento original)

Mapa de áreas

Projeto de Expropriações

Linha da Beira Alta

Estabilização dos Taludes entre o km 59,910 e o km 82,975

Troço 2 - km 82,820 a km 82,980

(ver documento original)

209333203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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