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Assento DD87, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Formulado no processo n.º 62219, em que era recorrente a Câmara Municipal de Coimbra e recorrida Fábricas Triunfo, S. A. R. L..

Texto do documento

Assento de 29 de Janeiro de 1969

Processo n. º 62219. - Autos de recurso para tribunal pleno, em que são: recorrente, Câmara Municipal de Coimbra; e recorrida, Fábricas Triunfo, S. A. R. L.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em tribunal pleno:

Fábricas Triunfo, S. A. R. L., pagou à Câmara Municipal de Coimbra a licença de estabelecimento comercial ou industrial, hoje imposto de comércio e indústria, que lhe foi liquidada no ano de 1963 com base na contribuição industrial, grupo C, em que havia sido

colectada no ano de 1962.

Reclamou, porém, perante os tribunais do contencioso das contribuições e impostos contra a liquidação e cobrança daquela contribuição industrial e obteve uma considerável redução por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Junho de 1965, que transitou em

julgado no dia 21 de Julho seguinte.

Posteriormente, em 5 de Maio de 1966, aquela sociedade, invocando o disposto na última parte da alínea c) do n.º 2.º do artigo 51.º e no n.º 2.º do artigo 52.º do Decreto 16733, de 13 de Abril de 1929, que considerou aplicáveis por virtude do artigo 749.º do Código Administrativo, reclamou extraordinàriamente perante o contencioso municipal de Coimbra contra a liquidação e cobrança da referida licença de estabelecimento comercial ou industrial, pedindo a sua redução em harmonia com a rectificação judicialmente ordenada para a contribuição industrial que lhe servira de base.

Essa reclamação foi indeferida na 1.ª instância com fundamento na sua extemporaneidade, por se considerar aplicável à hipótese o artigo 732.º do Código Administrativo, mas tal decisão foi revogada pelo juiz da comarca por sentença que a Relação de Coimbra confirmou, por Acórdão de 29 de Novembro de 1967.

Inconformada, a Câmara Municipal de Coimbra interpôs para o tribunal pleno o presente recurso, em que invoca oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Julho de 1967.

Tal oposição foi julgada verificada pela secção, a fls. 30 e 31, e existe na realidade, porque, embora as hipóteses de facto não fossem inteiramente iguais nos dois acórdãos, a questão fundamental por eles decidida foi precisamente a mesma e, enquanto o acórdão recorrido decidiu que as mencionadas disposições do Decreto 16733 são aplicáveis às reclamações contra a liquidação e cobrança dos impostos municipais, tendo em atenção os preceitos do Código Administrativo àquelas respeitantes, designadamente os artigos 732.º e seu § único e 749.º, o acórdão anterior decidiu exactamente o contrário.

Assim, e como nenhuma dúvida se levanta quanto à admissibilidade do recurso, em face do que dispõem os artigos 763.º e 764.º do Código de Processo Civil, há que prosseguir.

Pretende a recorrente que se formule assento no sentido de que «se o contribuinte fundar a sua reclamação contra o imposto camarário de comércio e indústria em redução ou anulação da contribuição industrial que serviu de base à liquidação do referido imposto, o meio processual ao seu alcance é o da reclamação ordinária do corpo do artigo 732.º do Código Administrativo, a deduzir no prazo de sessenta dias, contado desde a data em que o contribuinte teve conhecimento oficial da redução ou anulação da contribuição

industrial».

Para tanto sustenta, em síntese, que o Código Administrativo esgota toda a regulamentação de fundamentos e prazos das reclamações do contencioso fiscal municipal, não havendo, portanto, caso omisso a determinar a aplicação do n.º 2.º do artigo 52.º do Decreto 16733, mas, quando o houvesse, seria apenas relativo ao início da contagem do prazo e, nesse caso, só seria legítimo aplicar a parte daquele preceito que manda contar o prazo desde a data em que for possível obter-se o documento ou sentença

superveniente.

Por seu lado, a recorrida sustenta que se está na presença de um caso omisso a determinar, por força do artigo 749.º do Código Administrativo, a aplicação dos artigos 51.º

e 52.º do Decreto 16733.

Abona-se com um mui douto parecer do Prof. Teixeira Ribeiro.

O digno agente do Ministério Público emitiu também mui douto parecer no sentido de que deve formular-se assento que consagre a orientação de que «no caso de se invocar documento ou sentença superveniente como prova do fundamento da reclamação contenciosa prevista no artigo 732.º do Código Administrativo, o prazo de sessenta dias estabelecido neste preceito conta-se a partir da data em que se torne possível obter o

documento ou sentença».

Cumpre decidir.

Preceitua o artigo 749.º do Código Administrativo que, nos casos omissos da secção que tem por título «Contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais», deverá observar-se o disposto nas leis reguladoras do contencioso das contribuições e impostos do

Estado.

A simples leitura desta disposição mostra com toda a clareza, por um lado, que não se quis esgotar no Código Administrativo a regulamentação do contencioso dos impostos e rendimentos municipais, e, por outro lado, que, em todos os casos não especialmente previstos no Código, se quis equiparar a sua regulamentação à do contencioso das

contribuições e impostos do Estado.

Esta regulamentação, por força do disposto no Decreto-Lei 45224, de 4 de Setembro de 1963, continua a ser para aquele efeito, fora de Lisboa e Porto, a constante do Decreto

n.º 16733 e diplomas complementares.

Portanto, todos aqueles casos previstos em tal regulamentação que não se encontrem regulados no Código Administrativo têm de considerar-se aplicáveis ao contencioso dos

impostos e rendimentos municipais.

Um desses casos é precisamente aquele que nos ocupa, ou seja, o de ter havido injustiça grave ou notória na liquidação da licença de estabelecimento comercial ou industrial, hoje imposto de comércio e indústria, devido pela recorrida, e esta fundamentar a sua reclamação em sentença superveniente que reduziu consideràvelmente a contribuição industrial com base na qual aquele imposto foi liquidado.

A tal caso chama o Decreto 16733 recurso extraordinário, mas este outra coisa não é verdadeiramente senão uma reclamação extraordinária perfeitamente admissível no contencioso dos impostos e rendimentos municipais.

Em contrário diz-se que o § único do artigo 732.º do Código Administrativo esgota os casos de reclamações extraordinárias naquele contencioso, mas, salvo o devido respeito, sem razão, porque nada mostra que assim se quisesse dispor, antes tudo convence de que não foi esse o espírito da lei, como se viu.

Invoca-se também o disposto no § único do artigo 734.º daquele Código, mas igualmente sem razão, porque regula hipótese muito diferente, a de se invocar ilegalidade do imposto quando a deliberação que o houver criado tiver sido objecto de recurso que penda nos

tribunais do contencioso administrativo.

Além disso, o artigo 734.º respeita apenas às reclamações ordinárias previstas no corpo do artigo 732.º, e não é de qualquer desses que se trata na hipótese.

Aplicável, pois, ao caso o que dispõe o Decreto 16733, não se vê motivo para fazer qualquer restrição quanto ao prazo para a apresentação da reclamação, nem seria razoável que se fizesse sem lei que nenhuma dúvida pudesse oferecer, pois, de outro modo, criar-se-ia uma grande disparidade entre os contribuintes dos impostos municipais e os contribuintes dos impostos do Estado, sem razão séria em que pudesse assentar e contrariando o princípio da equiparação que resulta do artigo 749.º Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, sem custas, por as não dever a recorrente, e

formula-se o seguinte assento:

Por força do artigo 749.º do Código Administrativo, é aplicável, fora de Lisboa e Porto, ao contencioso dos impostos e rendimentos municipais o disposto na alínea c) do n.º 2.º do artigo 51.º e no quarto período do n.º 2.º do artigo 52.º do Decreto 16733, de 13 de

Abril de 1929.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1969. - J. S. Carvalho Júnior - Eduardo Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - Lopes Cardoso - Albuquerque Rocha - José Manuel da Cunha Ferreira - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Acácio de Carvalho - Francisco Soares - Rui

Guimarães - Adriano Vera Jardim.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 1969. - O Secretário, Joaquim Múrias de

Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/26/plain-250664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reforma o contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Decreto-Lei 45224 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições relativas às execuções por dívidas aos corpos administrativos provenientes de contribuições, impostos ou outros rendimentos, bem como às reclamações contenciosas e às trangressões fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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