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Decreto-lei 45224, de 4 de Setembro

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Sumário

Insere disposições relativas às execuções por dívidas aos corpos administrativos provenientes de contribuições, impostos ou outros rendimentos, bem como às reclamações contenciosas e às trangressões fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 45224

Dispõe o artigo 690.º do Código Administrativo que às dívidas dos corpos administrativos por impostos, contribuições e mais rendimentos que não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado se aplicam as disposições estabelecidas para a cobrança coerciva das contribuições e impostos devidos a este, as quais constavam, até à publicação do Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril do ano corrente, do Código das Execuções Fiscais, de 23 de Agosto de 1913, e respectiva legislação complementar.

No que respeita ao contencioso dos impostos e outros rendimentos dos corpos administrativos, ou seja em matéria de reclamações e transgressões fiscais, têm sido aplicáveis as leis reguladoras do contencioso das contribuições e impostos do Estado, nos casos omissos no Código Administrativo, conforme o preceituado nos artigos 749.º, 783.º e 789.º deste diploma.

Sucede que, com a publicação do citado Decreto-Lei 45005, foi profundamente alterado o regime de processo das contribuições e impostos do Estado. E embora se reconheçam as manifestas vantagens do novo sistema, verifica-se, no entanto, a dificuldade ou manifesta inviabilidade da sua aplicação nos corpos administrativos sem algumas importantes adaptações, as quais não era possível estudar e formular no curto período que mediou entre a publicação de tão importante diploma e o início da sua vigência.

Julga-se, ainda, conveniente estabelecer a possibilidade de serem oficiosamente anuladas as importâncias de impostos, taxas ou outros rendimentos que se reconheça haverem sido erradamente liquidadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As execuções por dívidas aos corpos administrativos provenientes de contribuições, impostos ou outros rendimentos, bem como as reclamações contenciosas e as transgressões fiscais, continuam a regular-se pelo Código Administrativo e demais legislação aplicável anteriormente à vigência do Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as Câmaras de Lisboa e Porto, em relação às quais, mantendo-se em vigor o preceituado no § único do artigo 693.º e no artigo 731.º do Código Administrativo, se aplicam desde já as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo o seu artigo 88.º § 1.º Nas câmaras a que se refere este artigo, o director dos serviços de finanças exercerá a competência atribuída no título II e no artigo 125.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos ao chefe da repartição de finanças e ao director-geral das Contribuições e Impostos, respectivamente.

A competência conferida pelo mencionado código ao chefe da repartição de finanças quanto aos processos de impugnação judicial e de transgressão pertence ao chefe da repartição incumbida do serviço de liquidação de impostos.

§ 2.º A taxa a que se refere o artigo 31.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos liquidada pelos serviços de finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto constitui receita das respectivas câmaras.

Art. 3.º Quando, por erro de facto imputável aos serviços, tenha sido liquidado imposto, taxa ou outro rendimento por importância superior à devida, o presidente do corpo administrativo, sob proposta do respectivo chefe de secretaria, ordenará a anulação oficiosa do que a mais se houver liquidado, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a cobrança ou sobre o pagamento eventual.

§ único. Não haverá lugar à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/04/plain-242543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-26 - ASSENTO DD87 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no processo n.º 62219, em que era recorrente a Câmara Municipal de Coimbra e recorrida Fábricas Triunfo, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1969-02-26 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Formulado no processo n.º 62219, em que era recorrente a Câmara Municipal de Coimbra e recorrida Fábricas Triunfo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 192/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria, junto das respectivas câmaras municipais, tribunais especiais de 1.ª instância, denominados «Tribunal Municipal de Lisboa» e «Tribunal Municipal do Porto», definindo as normas aplicáveis aos processos da sua competência, assim como à nomeação dos seus magistrados e, fixa a composição das secretarias, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - ACÓRDÃO DD15 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 65185 para o tribunal pleno, no qual é recorrente a Câmara Municipal de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 65185 para o tribunal pleno, no qual é recorrente a Câmara Municipal de Tavira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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