No que respeita ao contencioso dos impostos e outros rendimentos dos corpos administrativos, ou seja em matéria de reclamações e transgressões fiscais, têm sido aplicáveis as leis reguladoras do contencioso das contribuições e impostos do Estado, nos casos omissos no Código Administrativo, conforme o preceituado nos artigos 749.º, 783.º e 789.º deste diploma.
Sucede que, com a publicação do citado Decreto-Lei 45005, foi profundamente alterado o regime de processo das contribuições e impostos do Estado. E embora se reconheçam as manifestas vantagens do novo sistema, verifica-se, no entanto, a dificuldade ou manifesta inviabilidade da sua aplicação nos corpos administrativos sem algumas importantes adaptações, as quais não era possível estudar e formular no curto período que mediou entre a publicação de tão importante diploma e o início da sua vigência.
Julga-se, ainda, conveniente estabelecer a possibilidade de serem oficiosamente anuladas as importâncias de impostos, taxas ou outros rendimentos que se reconheça haverem sido erradamente liquidadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As execuções por dívidas aos corpos administrativos provenientes de contribuições, impostos ou outros rendimentos, bem como as reclamações contenciosas e as transgressões fiscais, continuam a regular-se pelo Código Administrativo e demais legislação aplicável anteriormente à vigência do Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.
Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as Câmaras de Lisboa e Porto, em relação às quais, mantendo-se em vigor o preceituado no § único do artigo 693.º e no artigo 731.º do Código Administrativo, se aplicam desde já as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo o seu artigo 88.º § 1.º Nas câmaras a que se refere este artigo, o director dos serviços de finanças exercerá a competência atribuída no título II e no artigo 125.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos ao chefe da repartição de finanças e ao director-geral das Contribuições e Impostos, respectivamente.
A competência conferida pelo mencionado código ao chefe da repartição de finanças quanto aos processos de impugnação judicial e de transgressão pertence ao chefe da repartição incumbida do serviço de liquidação de impostos.
§ 2.º A taxa a que se refere o artigo 31.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos liquidada pelos serviços de finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto constitui receita das respectivas câmaras.
Art. 3.º Quando, por erro de facto imputável aos serviços, tenha sido liquidado imposto, taxa ou outro rendimento por importância superior à devida, o presidente do corpo administrativo, sob proposta do respectivo chefe de secretaria, ordenará a anulação oficiosa do que a mais se houver liquidado, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a cobrança ou sobre o pagamento eventual.
§ único. Não haverá lugar à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.