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Decreto 48550, de 28 de Agosto

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Sumário

Define a competência disciplinar das entidades militares que desempenhem funções directivas e de chefia nos Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Policia de Segurança Pública e torna aplicável aos funcionários civis e outros servidores não agentes, contratados ou assalariados, que prestam serviços nas referidas instituições o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659.

Texto do documento

Decreto 48550

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar das entidades militares que desempenham funções directivas e de chefia nos Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, instituições criadas pelo Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e a última posta em execução pela Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Aos oficiais do Exército que nos Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública têm as categorias mencionadas no quadro anexo são atribuídos, em relação aos agentes sob as suas ordens directas, os limites de competência disciplinar fixados nos quadros discriminativos a que se refere o artigo 41.º do Regulamento Disciplinar do Pessoal da mesma corporação, aprovado pelo Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955.

Art. 2.º Aos funcionários civis e outros servidores, não agentes, contratados ou assalariados, que prestam serviço nas instituições referidas no artigo anterior é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Limites de competência disciplinar atribuídas aos oficiais do Exército que nos

Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública

desempenham funções directivas e de chefia

(ver documento original) Ministério do Interior, 28 de Agosto de 1968. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/28/plain-250652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-24 - Portaria 18836 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Serviços Sociais

    Aprova e manda pôr em execução a partir de 1 de Janeiro de 1962 o Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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