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Portaria 23557, de 26 de Agosto

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Sumário

Torna aplicável às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, várias disposições do Decreto-Lei n.º 38969, que regula a execução do Decreto-Lei n.º 38968, que reforça o princípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar.

Texto do documento

Portaria 23557

O Decreto-Lei 38968, de 27 de Outubro de 1952, tornou obrigatória para os mancebos incorporados nas forças militares a habilitação correspondente ao exame do ensino primário elementar para poderem passar à disponibilidade e o Decreto-Lei 38969, da mesma data, estabeleceu algumas regras concernentes à organização e funcionamento das escolas regimentais e à remuneração dos regentes dos cursos.

Em face dos resultados obtidos na metrópole, parece oportuno e conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas, com a necessária adaptação, o sistema previsto nos referidos diplomas.

Com a concordância do Ministro do Exército, ouvidos os governos provinciais e os serviços competentes do Ministério do Ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É aplicável às províncias ultramarinas o disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 38969, de 27 de Outubro de 1952, com as seguintes alterações:

a) A obrigatoriedade da habilitação correspondente ao exame do ensino primário elementar para a passagem à disponibilidade é regulada pelo sistema vigente na metrópole e entrará em execução um ano após o início do funcionamento das escolas regimentais em cada província ultramarina, de acordo com o disposto no n.º 3 da presente portaria;

b) Dos júris de exames fará parte um delegado dos serviços provinciais de educação;

c) Compete aos comandos militares das províncias ultramarinas fixar as condições de organização e funcionamento das escolas regimentais ou equivalentes destinadas à preparação dos mancebos para o exame do ensino primário elementar;

d) Compete aos governadores-gerais e de província, ouvidos os comandos militares, nomear os regentes de cursos, sempre que não seja possível assegurar o serviço docente com professores militares de reconhecida idoneidade pedagógica.

2.º É aplicável às províncias ultramarinas para ter execução nas escolas regimentais a que se refere o n.º 2.º do artigo 90.º do Decreto-Lei 38969, de 27 de Outubro de 1952, o disposto nos artigos 21º e 25.º do Decreto-Lei 38968, da mesma data, com as seguintes alterações:

a) A nomeação e a exoneração dos regentes dos cursos compete aos comandos militares ou aos governadores das províncias, conforme se trate de militares ou de civis;

b) Os quantitativos das gratificações aos regentes dos cursos e as condições do respectivo abono serão fixados pelos governadores das províncias.

3.º A despesa resultante da execução da presente portaria constitui encargo das províncias ultramarinas, ficando os governadores autorizados a inscrever as necessárias dotações em verbas próprias à medida que se verificarem disponibilidades ou recursos orçamentais.

Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/26/plain-250641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-10-27 - Decreto-Lei 38968 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça o príncípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar, reorganizar a assistência escolar, cria os cursos de educação de adultos e promove uma campanha nacional contra o analfabetismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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