Em face dos resultados obtidos na metrópole, parece oportuno e conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas, com a necessária adaptação, o sistema previsto nos referidos diplomas.
Com a concordância do Ministro do Exército, ouvidos os governos provinciais e os serviços competentes do Ministério do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É aplicável às províncias ultramarinas o disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 38969, de 27 de Outubro de 1952, com as seguintes alterações:
a) A obrigatoriedade da habilitação correspondente ao exame do ensino primário elementar para a passagem à disponibilidade é regulada pelo sistema vigente na metrópole e entrará em execução um ano após o início do funcionamento das escolas regimentais em cada província ultramarina, de acordo com o disposto no n.º 3 da presente portaria;
b) Dos júris de exames fará parte um delegado dos serviços provinciais de educação;
c) Compete aos comandos militares das províncias ultramarinas fixar as condições de organização e funcionamento das escolas regimentais ou equivalentes destinadas à preparação dos mancebos para o exame do ensino primário elementar;
d) Compete aos governadores-gerais e de província, ouvidos os comandos militares, nomear os regentes de cursos, sempre que não seja possível assegurar o serviço docente com professores militares de reconhecida idoneidade pedagógica.
2.º É aplicável às províncias ultramarinas para ter execução nas escolas regimentais a que se refere o n.º 2.º do artigo 90.º do Decreto-Lei 38969, de 27 de Outubro de 1952, o disposto nos artigos 21º e 25.º do Decreto-Lei 38968, da mesma data, com as seguintes alterações:
a) A nomeação e a exoneração dos regentes dos cursos compete aos comandos militares ou aos governadores das províncias, conforme se trate de militares ou de civis;
b) Os quantitativos das gratificações aos regentes dos cursos e as condições do respectivo abono serão fixados pelos governadores das províncias.
3.º A despesa resultante da execução da presente portaria constitui encargo das províncias ultramarinas, ficando os governadores autorizados a inscrever as necessárias dotações em verbas próprias à medida que se verificarem disponibilidades ou recursos orçamentais.
Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.