Portaria 23934, de 22 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 45/1969, Série I de 1969-02-22.
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Data:
1969-02-22
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Altera o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785 de 18 de Dezembro de 1968.
Portaria 23934
Sendo conveniente rectificar o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas
da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel,
aprovado pela
Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º
V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério
do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria 23785, de
18 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casas económicas adquirem a
sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de
compra e venda, do qual deverá constar o preço, que corresponderá ao capital investido e
em dívida, acrescido do juro de 0,5 por cento ao ano, as entregas iniciais para amortização,
a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de
amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem
reputadas necessárias.
Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/22/plain-250616.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250616.dre.pdf .
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