de 5 de Novembro
Tornando-se necessário alterar a taxa de juro estabelecida na Portaria 23934, de 22 de Fevereiro de 1969, por manifestamente desactualizada face ao aumento de encargos operado no mercado de capitais;Tendo em conta que só por meio de tal actualização é possível assegurar o harmónico e progressivo desenvolvimento das diversas actividades da Obra Social do Ministério do Ultramar, em especial a do sector de casas económicas em regime de propriedade resolúvel, de todos o que mais necessita de recorrer ao referido mercado;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casas económicas adquirem a sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de compra e venda, do qual deverá constar o preço, que corresponderá ao capital investido e em dívida, acrescido do juro de 4 por cento ao ano, as entregas iniciais para amortização, a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem reputadas necessárias.
Art. 2.º O aumento de encargos resultante da elevação da taxa de juro consequente da presente portaria não será levado em conta para efeito do cômputo do terço do rendimento do agregado familiar a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.