Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 564/70, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785 de 18 de Dezembro de 1968.

Texto do documento

Portaria 564/70

de 5 de Novembro

Tornando-se necessário alterar a taxa de juro estabelecida na Portaria 23934, de 22 de Fevereiro de 1969, por manifestamente desactualizada face ao aumento de encargos operado no mercado de capitais;

Tendo em conta que só por meio de tal actualização é possível assegurar o harmónico e progressivo desenvolvimento das diversas actividades da Obra Social do Ministério do Ultramar, em especial a do sector de casas económicas em regime de propriedade resolúvel, de todos o que mais necessita de recorrer ao referido mercado;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casas económicas adquirem a sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de compra e venda, do qual deverá constar o preço, que corresponderá ao capital investido e em dívida, acrescido do juro de 4 por cento ao ano, as entregas iniciais para amortização, a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem reputadas necessárias.

Art. 2.º O aumento de encargos resultante da elevação da taxa de juro consequente da presente portaria não será levado em conta para efeito do cômputo do terço do rendimento do agregado familiar a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/05/plain-243342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Portaria 23785 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Portaria 23934 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785 de 18 de Dezembro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda