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Louvor 19/2016, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Louvor atribuído ao 2MAR RC Diogo José da Silva Narciso

Texto do documento

Louvor 19/2016

Louvo o NII 9311713 2MAR RC Diogo José da Silva Narciso, pela forma extremamente competente e dedicada como, no decorrer dos últimos vinte meses, exerceu funções no setor de Recursos Financeiros da UATA, antes de regressar à Marinha, para efetuar comissão de embarque.

Tendo como missão operar o SIG/DN (Sistema Integrado de Gestão), com inserção de dados informáticos, executar o controlo e gestão orçamental, bem como, a realização de cabimentações, cativações, compromissos, pagamentos e elaboração de PAP's, sempre revelou uma elevada competência, no âmbito técnico profissional, no desempenho de todas as suas atribuições. Durante a sua diligência nesta PJM, auxiliou ainda na elaboração do orçamento desta Polícia e posterior inserção nas respetivas plataformas, revelando um grande rigor e sensibilidade, demonstrada no cuidado trato dos assuntos.

Soube, de forma hábil, fazer uso da aprendizagem que adquiriu ao longo do tempo de serviço que prestou no setor de Recursos Financeiros, partilhando-a com todos com quem trabalhou, granjeando assim, respeito e admiração, contribuindo para a criação e manutenção de um bom clima de trabalho, e consequentemente, confirmando as suas relevantes qualidades pessoais, preponderantes para que seja reconhecido como uma pessoa de confiança e um prestimoso auxiliar.

Por tudo quanto antes foi mencionado e pelos acentuados dotes de caráter, impõe-se que o 2MAR RC Diogo Narciso, seja reconhecido como uma Praça de cimeira dignidade, sendo credor da estima e consideração de todos os que com ele privaram, contribuindo com o seu desempenho para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Polícia Judiciária Militar.

28 de janeiro de 2016. - O Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar, Luís Augusto Vieira, Coronel.

209325266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2506145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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