È indispensável, por isso, que as empresas nacionais responsáveis por estes tipos de fabricação atinjam estrutura fabril que as qualifique em termos de garantir o condicionalismo necessário à qualidade dos aços oferecidos no mercado nacional.
Regulamenta-se assim o exercício da actividade, que, por essas razões, se mantém abrangida pelo condicionamento territorial.
Nestes termos, de acordo com a base V da Lei 2052, de 11 de Maço de 1952, e com o n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado, como parte integrante deste decreto, e segue assinado pelo Secretário de Estado da Indústria o Regulamento de Exercício da Indústria de Transformação por Torção e Estiragem a Frio do Aço de Dureza Natural em Aço de Resistência mais Elevada, à qual se mantém o regime de condicionamento territorial, nos termos instituídos pelo Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Regulamento de Exercício da Indústria de Transformação por Torção e
Estiragem a Frio do Aço de Dureza Natural em Aço de Resistência mais Elevada
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1. O exercício da indústria de transformação de varões de aço de dureza natural em aço de resistência mais elevada fica sujeito às prescrições deste Regulamento.2. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por indústria de transformação de varões de aço de dureza natural em aço de resistência mais elevada a que utiliza o processo de endurecimento a frio por torção com estiragem, acompanhada ou não de qualquer sistema de embutimento ou deformação a frio, com o fim de marcar ou deformar a superfície dos varões.
ARTIGO 2.º
(Capacidade de produção)
Os estabelecimentos cuja instalação vier a ser autorizada para o exercício desta indústria devem ter capacidade de produção anual não inferior a 25000 t.
ARTIGO 3.º
(Secções de fabrico)
Os estabelecimentos cuja instalação vier a ser autorizada para o exercício desta indústria devem dispor das seguintes secções de fabrico, devidamente diferenciadas:a) Recepção e pesagem de matérias-primas;
b) Armazenamento classificado por espécies de matérias-primas e diâmetros;
c) Fabricação;
d) Armazenamento classificado por espécies de produtos acabados e diâmetros;
e) Expedição;
f) Laboratório.
ARTIGO 4.º
(Equipamento mínimo)
As secções indicadas no artigo anterior devem possuir o equipamento mínimo seguinte:a) Dispositivos de carga e descarga mecânicos;
b) Aparelhagem de pesagem registadora, com capacidade que permita medidas até 30 t, pelo menos;
c) Parque de armazenagem de matérias-primas, devidamente classificadas pelos seus tipos e classes, com capacidade de armazenamento para, pelo menos, quatro meses de laboração;
d) Máquinas automáticas para endurecimento a frio, com comando e verificação centralizado em mesas de manobra, para transformação de aço em rolos de dureza natural dos diâmetros, pelo menos, de 5 mm a 13 mm, em varões de aço de resistência mais elevada, com comprimento variável de 6 m a 16 m, incluindo:
Dispositivos automáticos de encaminhamento dos varões e do seu aperto durante a operação de endurecimento a frio, manobrados eléctrica ou hidràulicamente;
Corte automático dos varões;
Verificação automática das forças aplicadas para os diversos graus de endurecimento;
Dispositivos reversíveis para correcção da deformação plástica, de acordo com a qualidade das matérias-primas;
e) Máquinas automáticas para endurecimento a frio, com comando e verificação centralizada em mesas de manobra, para transformação de varões de aço de dureza natural de diâmetros superiores a 12 mm, com cumprimentos variáveis de 6 m a 14 m, em varões de aço de resistência mais elevada, incluindo:
Dispositivos mecânicos acoplados ou não à própria máquina de abastecimento e expulsão dos varões, manobrados eléctrica ou hidràulicamente:
Verificação automática das forças aplicadas para os diversos graus de endurecimento;
Elementos motores com velocidade variável para se adaptarem às classes e diâmetros dos varões a trabalhar;
Dispositivos reversíveis para correcção da deformação plástica, de acordo com a qualidade das matérias-primas;
f) Máquinas de soldadura para permitir a fabricação contínua a partir da matéria-prima em rolos;
g) Máquinas de endireitar os varões, provenham ou não de rolos;
h) Dispositivos para a execução e verificação de feixes e atados de varões, logo a seguir à fabricação;
i) Centrais de ar comprimido e hidráulicas para funcionamento dos órgãos de aperto e manobra das máquinas automáticas;
j) Manutenção mecanizada dos produtos acabados e dispositivos de pesagem e verificação dos stocks com a sensibilidade mínima de (mais ou menos) 2 por cento, quer para o armazenamento, quer para a expedição dos varões;
l) Equipamento de verificação das características mecânicas, quer das matérias-primas, quer dos produtos acabados.
ARTIGO 5.º
(Marca)
Os varões de aço endurecidos a frio devem apresentar de forma indelével a marca registada do fabricante.Secretaria de Estado da Indústria, 9 de Abril de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.