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Portaria 23535, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional.

Texto do documento

Portaria 23535

O artigo 50.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, prevê a aprovação do Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional. Várias razões contribuíram, no entanto, para adiar o cumprimento dessa disposição, entre as quais avulta o longo período requerido pela sua transferência para a Quinta do Marquês, em Oeiras. Assim, este organismo tem sido até agora orientado por normas de serviço estabelecidas internamente e, em casos especiais, por recurso ao regime consuetudinário.

Encontrando-se, porém, quase concluídas as novas instalações da Estação Agronómica Nacional, o que permite actualizar a sua orgânica, torna-se necessário dar cumprimento ao que determina o referido decreto-lei e publicar o respectivo regulamento:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, aprovar o Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional, que faz parte integrante desta portaria.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

REGULAMENTO INTERNO DA ESTAÇÃO AGRONÓMICA NACIONAL

I

Da organização dos serviços

1.º A actividade da Estação Agronómica Nacional exerce-se por intermédio dos seguintes serviços:

1) Direcção;

2) Conselho de investigadores;

3) Serviços de investigação;

4) Conselho administrativo;

5) Serviços administrativos;

6) Serviços de biblioteca;

7) Serviços auxiliares;

8) Serviços sociais.

2.º A direcção é constituída pelo director, pelo subdirector e pelo adjunto do director para a investigação.

3.º Os serviços de investigação compreendem os seguintes departamentos e secções reunidos em cinco grupos.

Grupo I:

1) Departamento de Pedologia;

2) Departamento de Química Agrícola;

3) Departamento de Fisiologia Vegetal;

4) Departamento de Geografia Agrária.

Grupo II:

1) Departamento de Fitossistemática e Geobotânica;

2) Departamento de Citogenética;

3) Departamento de Melhoramento de Plantas;

4) Departamento de Pomologia.

Grupo III:

1) Departamento de Fitopatologia;

2) Departamento de Entomologia Agrícola.

Grupo IV:

1) Departamento de Microbiologia;

2) Departamento de Tecnologia Agrícola.

Grupo V:

1) Departamento de Estatística Experimental;

2) Departamento de Economia.

4.º Os serviços administrativos são constituídos por:

1) Contabilidade;

2) Pessoal, expediente e arquivo;

3) Almoxarifado.

5.º Os serviços de biblioteca dividem-se:

1) Biblioteca;

2) Publicações e documentação.

6.º Os serviços auxiliares compreendem:

1) Trabalhos de campo;

2) Obras e transportes;

3) Oficinas e máquinas.

7.º Os serviços sociais englobam:

1) Cantina;

2) Creche;

3) Casa do pessoal de campo.

II

Da direcção

8.º Compete ao director da Estação Agronómica Nacional:

a) A direcção e orientação geral de todos os trabalhos da Estação, assim como a coordenação dos diversos sectores entre si e com outros organismos que realizem trabalhos de colaboração, além da administração e das relações com centros de investigação nacionais e estrangeiros;

b) Decidir, segundo a sua competência, em tudo que respeite às atribuições da Estação;

c) Elaborar, até 15 de Abril de cada ano, com a colaboração do conselho de investigadores, o plano de trabalhos para o ano seguinte, de acordo com as necessidades da agricultura nacional, indicadas pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, através da Junta de Investigações Agronómicas;

d) Elaborar o relatório anual das actividades da Estação;

e) Superintender na administração do organismo, presidindo ao respectivo conselho administrativo;

f) Distribuir o pessoal de acordo com as suas aptidões e as conveniências de serviço;

g) Designar um investigador que exerça as funções de seu adjunto para a investigação;

h) Designar os chefes dos grupos, dos departamentos e das secções;

i) Presidir ao conselho de investigadores e promover as suas reuniões;

j) Propor a abertura dos concursos de admissão, promoção e nomeação e indicar os membros dos respectivos júris, ouvido o conselho de investigadores;

l) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e demais determinações superiores;

m) Manter a disciplina e assegurar a ordem dos serviços.

9.º Compete ao subdirector:

a) Susbtituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos e em todas as funções para que por ele seja designado;

b) Facilitar as relações entre os serviços de investigação e os serviços auxiliares e administrativos;

c) Dirigir os serviços auxiliares;

d) Superintender na orientação e administração das explorações agrícolas do organismo.

10.º Ao investigador que serve de adjunto do director para a investigação compete:

a) Coadjuvar o director na orientação e coordenação dos trabalhos de investigação;

b) Velar pelo melhor aproveitamento da aparelhagem e dos materiais dos serviços de investigação, promovendo a sua mais lata e eficiente utilização pelos diversos serviços que deles necessitem, e dar parecer sobre a necessidade de novas aquisições;

c) Superintender na realização de colloquia, conferências e cursos promovidos pela Estação;

d) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo director.

III

Do conselho de investigadores

11.º O conselho de investigadores é um órgão com funções de consulta e de apoio da direcção.

12.º O conselho de investigadores é constituído por todos os investigadores da Estação Agronómica Nacional em actividade no organismo e é presidido pelo director.

§ 1.º Podem ser convocados para as reuniões do conselho de investigadores, sem direito a voto, os chefes dos departamentos que não sejam investigadores, quando os assuntos digam respeito à actividade dos seus sectores.

§ 2.º Para as reuniões em que se apreciem os planos de trabalhos de investigação e experimentação dos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, cuja orientação científica cabe à Estação Agronómica Nacional, podem ser convocados os directores desses organismos;

§ 3.º O presidente pode convocar entidades que não pertençam à Estação Agronómica Nacional para tomar parte, sem voto, nos trabalhos do conselho.

§ 4.º O investigador mais moderno servirá de secretário do conselho e o respectivo expediente será assegurado pela secretaria da Estação Agronómica Nacional.

13.º Compete ao conselho de investigadores:

a) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo director;

b) Contribuir para o prestígio e elevação do nível científico da instituição;

c) Apreciar periòdicamente os projectos de trabalhos da Estação;

d) Colaborar na preparação do plano de trabalhos do estabelecimento e no plano das jornadas agronómicas;

e) Apreciar os planos de trabalhos anuais de investigação e experimentação dos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas cuja orientação científica cabe à Estação Agronómica Nacional pronunciar-se sobre eles e introduzir-lhes ou propor a modificação que julgue conveniente;

f) Dar parecer sobre a oportunidade de abertura dos concursos para investigadores, especialistas e estagiários, indicando as especialidades em que devem ser abertos;

g) Funcionar como júri de admissão nos concursos para investigadores e especialistas;

h) Deliberar sobre a admissão a concurso para estagiários de 2.ª ou 1.ª classes dos técnicos do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que a tenham requerido;

i) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris dos concursos;

j) Dar parecer sobre a alteração do número e da designação dos grupos, departamentos e secções dos serviços de investigação;

l) Apreciar os programas dos cursos de aperfeiçoamento para técnicos de nível universitário da Secretaria de Estado da Agricultura organizados pela Estação Agronómica Nacional;

m) Apreciar os trabalhos que interesse realizar de colaboração com outros organismos.

14.º O conselho de investigadores reúne por convocação do seu presidente, sendo obrigatórios a presença e o voto de todos os membros.

§ 1.º É considerada falta ao serviço, nos termos da legislação em vigor, a não comparência dos vogais natos às sessões.

§ 2.º O presidente do conselho de investigadores tem voto de qualidade.

IV

Dos serviços de investigação

15.º Aos serviços de investigação compete realizar os trabalhos de investigação prèviamente programados e aprovados.

16.º As actividades dos serviços de investigação distribuem-se por departamentos e estes por secções, reunindo-se aqueles em cinco grupos, conforme o esquema indicado no n.º 3.º 17.º O número e a designação dos departamentos podem ser modificados pelo director, ouvido o conselho de investigadores, com vista a adaptá-los à evolução da Estação Agronómica Nacional e ao progresso da investigação agrária.

18.º As secções são estabelecidas pelo director, ouvidos os respectivos chefes de grupo e de departamento.

§ 1.º Quando num departamento não existam investigadores, o director encarregará da sua chefia qualquer outro investigador ou estagiário que se revele mais qualificado para o cargo, tendo em conta os seus conhecimentos, qualidades directivas, vocação de investigador, equilíbrio no trabalho, método, bom senso e boa ordem nos estudos que interessam ao sector.

§ 2.º Os chefes dos grupos serão escolhidos pelo director entre os chefes dos respectivos departamentos.

19.º As secções serão, em regra, chefiadas por especialistas ou estagiários designados pelo director, sob proposta do chefe do respectivo departamento.

§ único. Os chefes dos departamentos poderão acumular a chefia de uma ou mais secções.

20.º Compete aos chefes dos grupos e departamentos:

a) Dirigir o grupo de departamentos para que tenham sido nomeados;

b) Coadjuvar a direcção no desempenho das suas funções;

c) Coordenar os trabalhos em realização nos serviços a seu cargo;

d) Informar as comunicações apresentadas pelo pessoal sob a sua chefia para serem publicadas na Agronomia Lusitana;

e) Informar o director sobre a competência e aptidão dos funcionários seus subordinados;

f) Dar cumprimento às disposições legais que regem o funcionamento dos serviços públicos no sector que lhes estiver confiado;

g) Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

21.º Compete aos chefes dos departamentos:

a) Dirigir o departamento para que tenham sido designados;

b) Coadjuvar o chefe do respectivo grupo de departamentos no desempenho das suas funções;

c) Superintender nos trabalhos em curso no serviço sob a sua chefia;

d) Manter a disciplina e a ordem nos serviços a seu cargo;

e) Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

22.º Compete aos chefes das secções:

a) Dirigir as secções para que tenham sido nomeados;

b) Coadjuvar o chefe do respectivo departamento no desempenho das suas funções;

c) Superintender nos trabalhos em curso na sua secção;

d) Manter a disciplina e a ordem nos serviços a seu cargo;

e) Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

V

Do conselho administrativo

23.º A Estação Agronómica Nacional tem autonomia administrativa, incumbindo ao conselho administrativo a administração das suas dotações orçamentais.

24.º O conselho administrativo é constituído pelo director da Estação, que presidirá, pelo subdirector e pelo encarregado de serviços da secretaria, que serve de secretário.

§ único. Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo, a sua substituição é feita pelo funcionário em serviço na Estação que for designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director.

25.º O conselho administrativo é responsável pela legalidade das despesas efectuadas e por todos os fundos que requisite à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

26.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento para o ano seguinte e os orçamentos de aplicação das verbas que a lei a tal obrigue;

b) Requisitar os fundos necessários à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e depositá-los à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

c) Arrecadar as receitas próprias e promover a sua entrega nos cofres do Tesouro;

d) Autorizar a realização das despesas dentro da competência que lhe é atribuída por lei ou promover a apresentação a despacho ministerial daquelas que excedem essa competência;

e) Levantar da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de cheque assinado pelo menos por dois membros do conselho, as importâncias de que careça para ocorrer ao pagamento das despesas;

f) Aprovar as contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas para julgamento até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

VI

Dos serviços administrativos

27.º Aos serviços administrativos compete a execução de todo o expediente relativo aos diversos serviços, incluindo o que se refere a administração de verbas e ao movimento, situação e disciplina de todo o pessoal.

28.º Os serviços administrativos serão chefiados por um chefe de serviços administrativos, podendo, na sua falta, ser encarregado dessa missão um dos funcionários administrativos de maior categoria colocado na Estação Agronómica Nacional e que revele melhores conhecimentos e qualidades para a desempenhar.

29.º A chefia de cada uma das divisões destes serviços caberá normalmente a funcionários com a categoria de primeiro-oficial.

VII

Dos serviços de biblioteca

30.º Aos serviços de biblioteca compete:

a) Funcionar como principais colectores, selectores, informadores e difusores das publicações e documentos que interessem à actividade do pessoal da Estação Agronómica Nacional;

b) Editar e difundir as publicações da Estação Agronómica Nacional;

c) Estabelecer os contactos necessários com o serviço de informação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e outros, com vista à divulgação pela lavoura, dos resultados e progressos da investigação;

d) Fornecer aos visitantes que a ela acorram, com objectivos de informação científica, os elementos ao seu dispor.

31.º Os serviços de biblioteca serão dirigidos por um funcionário designado pelo director.

32.º O regulamento dos serviços de biblioteca deverá ser elaborado no prazo de três meses, a contar da data de publicação deste Regulamento, entrando em vigor depois de aprovado pelo director.

VIII

Dos serviços auxiliares

33.º Aos serviços auxiliares compete coadjuvar todos os outros serviços, em especial os de investigação, superintendendo na distribuição e utilização do pessoal de campo, viaturas, máquinas e alfaias agrícolas.

34.º Os serviços auxiliares são dirigidos pelo subdirector.

35.º O regulamento dos serviços auxiliares deverá ser elaborado no prazo de três meses, a contar da data de publicação deste Regulamento, entrando em vigor depois de aprovado pelo director.

IX

Dos serviços sociais

36.º Com vista a melhorar as condições de trabalho do pessoal, a Estação Agronómica organizará os seus serviços sociais, constituídos pela cantina, creche e casa do pessoal de campo.

§ 1.º O funcionamento destes serviços far-se-á em regime cooperativo, sendo as respectivas direcções assistidas por um delegado do director com direito de voto.

§ 2.º Dentro das normas legais que regem o funcionamento dos serviços públicos, a Estação prestará a estes serviços todo o auxílio que lhe for possível.

X

Do pessoal

37.º O pessoal em serviço na Estação Agronómica Nacional compreende as seguintes categorias: de direcção, de investigação, técnico, auxiliar, administrativo e menor.

38.º O pessoal de direcção compreende o director, o subdirector e o investigador designado como adjunto do director para a investigação.

39.º O pessoal de investigação é constituído por investigadores, especialistas e estagiários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

40.º O pessoal técnico é composto pelos técnicos que trabalham na Estação Agronómica Nacional.

41.º O pessoal auxiliar é formado pelos funcionários que auxiliam os trabalhos de investigação e os trabalhos técnicos da Estação Agronómica Nacional.

42.º O pessoal administrativo compreende os funcionários adstritos aos serviços de secretaria.

43.º O pessoal menor engloba o pessoal de oficina, de condução, de guarda, contínuos e serventes.

44.º A admissão do pessoal de investigação será normalmente precedida de estágio na Estação Agronómica Nacional, destinado à preparação dos candidatos e ao julgamento das suas aptidões para o desempenho das funções a que se destinam.

§ 1.º Sob proposta do chefe do grupo de departamento interessado e parecer favorável do conselho de investigadores, o estágio pode ser realizado noutra instituição de reconhecida idoneidade científica.

§ 2.º O estágio pode ser feito no regime de tirocínio por alunos dos cursos de engenheiro agrónomo ou engenheiro silvicultor.

45.º Na admissão e promoção de todo o pessoal da Estação Agronómica Nacional observar-se-ão as normas estabelecidas nos regulamentos em vigor.

46.º A Estação Agronómica Nacional poderá propor o contrato temporário de individualidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, para colaborarem em determinados trabalhos de investigação, ou de diplomados com cursos superiores que se tornem necessários para a realização de estudos especiais de investigação.

47.º Quando as necessidades de serviço o reclamem, poderá a Estação Agronómica Nacional assalariar o pessoal eventual, especializado ou não, indispensável à execução do seu programa de trabalhos.

48.º A fim de se especializarem em qualquer ramo da ciência agronómica, poderão trabalhar na Estação Agronómica Nacional, como assistentes, quaisquer técnicos dos quadros do Ministério da Economia ou de outros Ministérios.

49.º Poderão ainda trabalhar na Estação Agronómica Nacional, como assistentes livres, indivíduos com preparação científica, diplomados ou não por qualquer Universidade, que queiram dedicar-se às investigações agronómicas ou às ciências com elas relacionadas, para as quais já tenham demonstrado possuir aptidões especiais em qualquer organismo científico nacional ou estrangeiro.

50.º O ingresso na Estação Agronómica Nacional de assistentes ou de assistentes livres, a que se referem os artigos anteriores, é feito mediante requerimento dirigido ao director, no qual se deverá indicar claramente qual o ramo em que o proponente se deseja especializar ou quais os trabalhos que pretende empreender.

51.º A autorização será dada pelo director depois de ouvidos os responsáveis pelos serviços onde se realize a especialização ou o estágio.

§ 1.º Para o caso dos assistentes, a autorização só será dada depois de os directores dos serviços de que os mesmos dependem nos Ministérios em que estão colocados se responsabilizarem por que a permanência desses funcionários na Estação Agronómica Nacional não sofra qualquer interrupção durante o tempo que o director da Estação Agronómica Nacional julgar necessário.

§ 2.º Em qualquer caso, o director da Estação Agronómica Nacional reserva-se o direito de limitar o número de admissões de acordo com as disponibilidades de material e de espaço.

§ 3.º Os indivíduos que forem admitidos terão de se submeter à disciplina e métodos de trabalho da Estação Agronómica Nacional, tal como se fossem seus funcionários.

§ 4.º Sempre que um assistente ou assistente livre não satisfaça as obrigações disciplinares e não mostre dedicação pelas investigações que lhe forem cometidas, o director pode convidá-lo a abandonar a Estação Agronómica Nacional sem quaisquer formalidades, depois de ouvido o conselho de investigadores.

52.º A todo o pessoal da Estação Agronómica Nacional de qualquer categoria compete a realização dos trabalhos e o cumprimento das ordens que lhe forem determinadas pelo chefe do serviço de que dependerem.

53.º Os chefes dos vários serviços são inteiramente responsáveis pelo máximo aproveitamento do pessoal que lhes for distribuído e pelo serviço que o mesmo nele desempenhe.

XI

Disposições gerais

54.º À Estação Agronómica Nacional fica confiado o melhoramento do arroz, da videira e das fruteiras. Quanto às plantas horto-industriais, os trabalhos poderão ser repartidos pela Estação Agronómica Nacional e Estação de Melhoramento de Plantas, mediante acordo entre os directores dos dois organismos e por forma a não haver duplicação.

55.º Os trabalhos referentes ao melhoramento dos cereais, exceptuando o arroz, e ao melhoramento das forragens são da competência da Estação de Melhoramento de Plantas.

56.º Em casos especiais e quando a Estação de Melhoramento de Plantas não possa ocupar-se de determinadas espécies, os estudos serão levados a efeito pela Estação Agronómica Nacional, mediante acordo entre os respectivos directores.

57.º Em cada departamento será organizado um quadro onde se inscreverá, além da relação dos trabalhos em curso, a dos trabalhos executados, os seus títulos, nome dos autores e revistas onde foram publicados.

58.º Com elementos colhidos dos quadros referidos no número anterior, será elaborado um quadro geral que mostre a actividade da Estação Agronómica Nacional.

59.º De Outubro a Junho realizar-se-ão reuniões, tanto quanto possível semanais (colloquia), para apresentação dos trabalhos de investigação em curso, revisão de estudos feitos, discussão de temas, programas e progressos das ciências agrárias.

§ 1.º Estas reuniões terão lugar no auditorium, mas podem efectuar-se, quando os assuntos forem muito especializados, nos respectivos departamentos, convindo, no entanto, dar-se delas conhecimento a todo o pessoal da Estação Agronómica Nacional.

§ 2.º Às reuniões deve assistir, tanto quanto possível, o pessoal de investigação e o restante pessoal que o deseje, em especial o que trabalha no departamento a que pertence a pessoa que realiza o colloquium.

60.º O programa anual dos colloquia deverá ser elaborado na 1.ª quinzena de Outubro e submetido à aprovação do director.

61.º Haverá um livro para inscrição de todos os que assistirem às sessões e registos dos sumários dos colloquia.

62.º A Estação Agronómica Nacional organizará, sempre que o julgar vantajoso, na sua sede ou nos locais escolhidos para esse fim, séries de conferências e demonstrações práticas, principalmente para engenheiros agrónomos e engenheiros silvicultores, que se denominarão «Jornadas Agronómicas».

63.º As Jornadas Agronómicas, que terão como primeiro objectivo a divulgação dos resultados das investigações, organizar-se-ão segundo plano a estabelecer pela Estação Agronómica Nacional.

§ único. As conferências proferidas serão publicadas sob o título de Jornadas Agronómicas, sempre que for possível.

64.º A Estação Agronómica promoverá reuniões periódicas com os directores e técnicos dos organismos de investigação e experimentação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, cuja orientação científica está a seu cargo, para discussão dos trabalhos em curso e de matérias de mútuo interesse.

65.º Sempre que for necessário, mas pelo menos uma vez por ano, far-se-ão reuniões com o pessoal de investigação da Estação de Melhoramento de Plantas, os técnicos das várias estações especializadas, os directores dos organismos de extensão e os técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura cuja presença se considere vantajosa para debate dos problemas de interesse agrícola nacional que reclamem para a sua solução estudos em que a Estação Agronómica Nacional deva participar directa ou indirectamente.

66.º A Estação Agronómica Nacional deverá organizar cursos de aperfeiçoamento para técnicos de nível universitário da Secretaria de Estado da Agricultura, os quais serão regidos por elementos do seu pessoal ou por pessoal estranho, segundo programas prèviamente delineados e aprovados pelo director, depois de ouvido o conselho de investigadores.

67.º Os cursos de aperfeiçoamento efectuar-se-ão nos locais mais indicados para o seu funcionamento, sob proposta da Estação Agronómica Nacional.

68.º Com o fim de difundir os resultados dos seus estudos e assegurar a permuta com revistas científicas estrangeiras será periòdicamente publicada pela Estação Agronómica Nacional a revista científica denominada Agronomia Lusitana.

69.º Nenhum trabalho executado na Estação Agronómica Nacional ou subscrito como partindo deste organismo poderá publicar-se sem autorização do director deste estabelecimento.

70.º Podem ser autorizados pelo director trabalhos de colaboração que interessem directa ou indirectamente à investigação agronómica, quer com organismos metropolitanos, quer com instituições ultramarinas ou mesmo de nacionalidade estrangeira, que tenham sido submetidos à aprovação do conselho de investigadores.

71.º A Estação Agronómica Nacional pode participar, em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, na criação ou manutenção de serviços de finalidade semelhante à sua. A organização e condições da cooperação serão estabelecidas por contrato ou acordo aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelos Ministros ou Secretários de Estado a que digam respeito.

72.º A Estação Agronómica Nacional poderá conceder bolsas de estudo e instituir prémios ou outras formas de distinção e recompensas a atribuir a servidores seus ou de outrem, de harmonia com as condições, planos e programas que forem aprovados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e dentro das verbas inscritas para esse fim.

§ único. As distinções a que se refere o presente artigo destinar-se-ão principalmente a indivíduos que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso das ciências agrárias.

73.º Os resultados dos estudos ou as descobertas científicas da Estação Agronómica Nacional serão postos à disposição dos organismos de fomento e de extensão do Ministério da Economia, bem como todos os produtos que a Estação Agronómica Nacional deseje divulgar.

74.º A sede das secções, dos departamentos ou dos grupos de departamentos pode ser fixada em qualquer ponto do País.

75.º O Secretário de Estado da Agricultura esclarecerá, por despacho, os casos omissos neste Regulamento, bem como as dúvidas que surjam na sua interpretação.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/14/plain-250518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27207 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério da Agricultura, os quais compreendem o Gabinete do Ministro, Secretaria Geral, Direcção Geral dos serviços Agrícolas, Direcção Geral dos Serviços Pecuários, Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas e Junta de Colonização Interna (criada pelo presente diploma).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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