Portaria 23532, de 12 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 190/1968, Série I de 1968-08-12.
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Data:
1968-08-12
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Dá nova composição à missão permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas.
Portaria 23532
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei 41965, de 19 de Novembro de 1958, que a missão permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas passe a ter a seguinte composição:
1) Chefe de missão - o representante permanente de Portugal;
2) Membros da missão - quatro funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de categoria inferior a ministro plenipotenciário de 1.ª classe, um dos quais poderá ser ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou conselheiro de embaixada;
3) Pessoal assalariado - um consultor especial, um encarregado dos serviços de imprensa, quatro funcionários em serviço privativo de qualquer categoria, entre terceiro-oficial, escriturário ou dactilógrafo, e um contínuo.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, 12 de Agosto de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/12/plain-250504.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250504.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1958-11-19 -
Decreto-Lei
41965 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Determina que a Missão de Portugal na Organização das Nações Unidas passe a ter carácter permanente e funcione em Nova Iorque, na dependência do ministério dos Negócios Estrangeiros. Insere disposições relativas ao funcionamento da missão e estabelece que a sua composição seja fixada por Portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, consoante as necessidades do serviço. Refere a legislação aplicável à missão acima referida.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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