Por outro lado, e à semelhança do que foi decretado em 1964 para a província de Moçambique, torna-se necessário criar na Direcção dos Serviços das Alfândegas uma 3.ª Repartição, a chefiar por um reverificador-chefe, e bem assim dois lugares de subdirector efectivo, a prover, em comissão de serviço, em funcionários daquela categoria.
Nestes termos:
Com parecer favorável do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As funções de director das Alfândegas de Moçâmedes e de Cabinda passam a ser cometidas a funcionários com a categoria de chefe de serviço.
Art. 2.º Em cada uma das Alfândegas de Luanda e do Lobito é criado um lugar de subdirector efectivo, a prover, em comissão de serviço, por funcionários com a categoria de reverificador-chefe.
Art. 3.º É criada na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola uma 3.ª Repartição, nas condições estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 45952, de 6 de Outubro de 1964.
Art. 4.º O quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar é aumentado de dois chefes de serviço e de três reverificadores-chefes atribuídos à província de Angola.
Art. 5.º Fica o governador-geral da província de Angola autorizado a abrir os créditos necessários à satisfação dos encargos criados pelo presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.