2 de Setembro de 1944.
2. Acresce que a assistência clínica ao pessoal, o tratamento dos animais e a conservação do material auto exigem pessoal em número cada vez mais elevado e de mais especializada preparação, donde verificar-se a necessidade de possuir pessoal graduado que possa enquadrar eficientemente os restantes especialistas dos mesmos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aumentado ao quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei 38905, de 2 de Setembro de 1944, o seguinte:
Primeiro-sargento enfermeiro ... 1
Primeiro-sargento enfermeiro hípico ... 1
Primeiro-sargento mecânico auto ... 1
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1969 e os respectivos encargos serão suportados, neste ano, pelas disponibilidades das dotações inscritas para remunerações certas ao pessoal em exercício da Guarda Nacional Republicana e para subsídio eventual de custo de vida do orçamento de despesa do Ministério do Interioraprovado para o ano económico de 1969.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.